IIIFundamentação
Os recorrentes reclamaram para a conferência com os seguintes fundamentos:
- (i)quanto ao primeiro fundamento (prolação de decisão por Juiz de turno sem motivo justificativo), foi incorretamente interpretado o encadeamento dos atas processuais descritos, entendendo que o vertido quanto a essa matéria corresponderá a um mero lapso;
- (ii)quanto ao segundo fundamento (referente à apreensão dos documentos por oposição à sua mera junção), entende-se que a Decisão Sumária deu uma incorreta primazia à forma, resultando dos autos que o que está em causa é materialmente uma apreensão, e, nessa medida, que não foram respeitadas as exigências processuais para a sua realização; e (iii) quanto ao último fundamento (sujeição dos documentos a segredo), a Decisão Sumária limita-se a concluir pela não sujeição dos documentos em causa a segredo, sem o fundamentar, não tendo, em qualquer caso, razão para assim o concluir, como acima descrito.
Apreciando, e quanto ao primeiro fundamento, não têm razão os recorrentes. Desde logo porque no próprio despacho de 12.07.2021, proferido pelo juiz titular do processo, se entende que a urgência se mantém, o que explica a parte final em que se determina que o MP se pronuncie desde já sobre o requerimento. O que é claro sinal que o requerimento dos recorrentes ainda não tinha sido apreciado e que se mantinha a requerida urgência. Até porque do próprio despacho de 12.07.2021 está claro que haverá uma posterior posição definitiva sobre o assunto. O requerimento ainda não estava conhecido. De resto, a estar em causa a apreensão ilegal de documentos sujeitos a sigilo profissional, não se entenderia que não houvesse urgente e imediata decisão do JIC, sob pena de, a ser concedida a razão aos aqui recorrentes, correr o risco de ficar sem tais documentos, de modo indevido, por largo tempo. E, termina-se, voltando à referência do MUITO URGENTE, logo no cimo do requerimento, o que, pelo menos cautelarmente e face à matéria envolvida, determinaria o imediato conhecimento do respectivo conteúdo, o que fez - e bem - o juiz de turno.
Inexiste qualquer motivo para considerar que a decisão reclamada incorreu em lapso quando refere o seguinte: Ora, no caso concreto, tendo em conta o pedido expresso dos aqui recorrentes e a exigência no requerimento da tomada de imediatas medidas jurisdicionais para protecção dos documentos (até se pede que sejam imediatamente selados), parece claro, tudo assim configurado, que o processo tinha que ser presente de imediato ao juiz de turno. O que se diz é que as questões suscitadas pelos aqui recorrentes, sob o título de MUITO URGENTE, tinham que ser conhecidas pelo juiz de turno face ao pedido da tomada de imediatas medidas jurisdicionais. O despacho de 12.07.2021 não decidiu nada, pois só pode ser entendido como provisório até à decisão final do requerimento apresentado, pois, bem sabia o juiz titular do processo que não podia decidir as questões suscitadas sem dar o contraditório ao MP.
Quanto ao segundo fundamento, não há qualquer primazia da forma. Do que trata este argumento é mera discordância, insistindo a recorrente que houve uma efectiva apreensão.
Finalmente, basta ler a decisão reclamada para perceber que a decisão está fundamentada, quer na doutrina, quer quando se diz que, no caso concreto, para além de não ter havido apreensão de documentos, os que foram entregues à Polícia são meros registos contabilísticos da sociedade de advogados, que nada têm a ver com o segredo profissional. Documentos que nem estavam no escritório da sociedade de advogados, mas no seu contabilista. No entanto, mantém-se o vício original, não houve qualquer apreensão, foi o advogado que deu estes documentos à Polícia Judiciária.
Aqui chegados, e afastadas as questões suscitadas na reclamação para a conferência, resta-nos reproduzir a fundamentação da decisão sumária, que, por concordância, se acolhe na íntegra:
“(a decisão recorrida não deveria ter sido proferida pelo juiz de turno)
Sustentam os recorrentes que a decisão recorrida foi proferida em período de férias judiciais, sem que se tenha por aplicável (nem isso foi invocado na própria Decisão) - abstrata ou concretamente - qualquer uma das situações descritas no n.º 2 do artigo 103.º do CPP, não havendo, nessa medida, urgência ou necessidade que justificasse a prolação da Decisão em período de férias judiciais.
Nos tribunais organizam-se turnos que devam ser executados nas férias judiciais – art.º 36.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ).
O serviço urgente refere-se designadamente ao previsto no Código de Processo Penal (art.º 53.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março).
Por sua vez, o art.º 103.º, n.º 2, do CPP, determina quais os actos que devam ser praticados no período de férias judiciais.
O requerimento dos recorrentes sobre o qual recaiu o despacho recorrido trazia, logo no cabeçalho, a expressão “MUITO URGENTE”, sendo justificado em rodapé do seguinte modo: “urgência que se requer por forma a acautelar o efeito útil da decisão que venha a ser tomada, como infra melhor se esclarecerá”.
É função do juiz de instrução criminal assegurar, na fase do inquérito dirigida pelo MP, os direitos, liberdades e garantias – cfr. artigos 20.º, n.º 1, 32.º e 202.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Ora, no caso concreto, tendo em conta o pedido expresso dos aqui recorrentes e a exigência no requerimento da tomada de imediatas medidas jurisdicionais para protecção dos documentos (até se pede que sejam imediatamente selados), parece claro, tudo assim configurado, que o processo tinha que ser presente de imediato ao juiz de turno.
Juiz de turno que tem poderes legais para considerar urgente o despacho a proferir – cfr. art.º 103.º, n.º 2, alíneas c) (na parte relativa aos actos de inquérito) e g), do CPP.
Acresce que, tendo em conta que o juiz de turno se limitou a aceitar a muita urgência pedida no requerimento, não se vê como reconhecer aos recorrentes o interesse em agir, ao invocar, em sede de recurso, um fundamento relativamente ao qual assumiu no processo posição concordante (cfr. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2011 (DR 1.ª série, 27.01.2011).
O juiz de turno limitou-se a dar cumprimento à vontade dos requerentes, decidindo de forma imediata, sendo de todo contraditório que venham agora a sustentar que a decisão deveria ter sido tomada, pós-férias, pelo juiz titular do processo.
Aliás, é de todo incompreensível que os recorrentes venham agora dizer na conclusão 5. que a situação que exponham não era urgente, quando o requerimento começou por um “MUITO URGENTE”.
Por todos estes motivos, improcede este fundamento do recurso.
(os documentos em causa foram obtidos por via de uma apreensão e não de uma mera junção de documentos)
Não se entende como podem os recorrentes sustentar que os documentos foram obtidos por via de apreensão.
Dos autos consta o termo de consentimento de T. em ordem a ser entregue a elementos da Policia Judiciária, designadamente documentação contabilística da sociedade de advogados V.- Associados, NIPC … que se encontra na posse de PCG Ldª, sita na rua …, Lisboa:
- -ficheiros com registos contabilísticos desde 2018 (diários, balancetes analíticos, extratos de conta);
- -IE's de 2018 e 2019;
- -documentação contabilística de suporte desde 2018.
E segue-se o termo de recebimento assinado por Inspectora da Polícia Judiciária.
Se, embora conste do inquérito (aquando da entrega) documentação que era sócio e administrador da sociedade de advogados, a pessoa em causa não tinha poderes societários para prestar tal consentimento, não é de nulidade de prova que se trata, mas de mera irregularidade, que tinha quer ser invocada nos termos do art.º 123.º, n.º 1, do CPP, o que não sucedeu.
Sem mais, decai este segmento do recurso.
(a prova obtida é nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 126.º n.º 3 do CPP, ou, no limite, pelo artigo 120.º n.º 2 alínea d) do CPP)
Também aqui não oferece dúvidas a falta de razão dos recorrentes.
Desde logo porque não houve qualquer apreensão, os documentos foram obtidos por via de consentimento do sócio e administrador da sociedade de advogados, a quem pertencia a documentação.
A renúncia à administração por T… não foi indicada no momento da entrega dos documentos. E, note-se, como bem refere o MP, estamos perante um advogado, pessoa qualificada e conhecedora do direito, que, de livre vontade (ninguém diz o contrário) entregou os documentos à Polícia.
Não se vislumbra a nulidade prevista no art.º 126.º, n.º 3, do CPP.
Prosseguindo.
Constitui nulidade dependente de arguição, a insuficiência do inquérito por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios – art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP.
Acto legalmente obrigatório no inquérito, no que se refere a documentos, é a validação de actos de apreensão pelos órgãos de polícia criminal (cfr. art.º 178.º, n.º 6, do CPP).
Ora, já dissemos que não se verificou qualquer apreensão, sendo, pois, manifesto, que não se verifica esta nulidade.
(sem que a apreensão fosse presidida, pessoalmente, pelo Mmo. JIC e por delegado da Ordem dos Advogados, o que, in casu, se impunha por via do disposto no artigo 177.º n.º 5 ex vi do artigo 180.º n.º 1, ambos do CPP, atendendo a que os documentos foram obtidos em local de repositório de informação de Advogado)
(sem que o conteúdo dos documentos fosse conhecido em primeiro lugar pelo Mmo. JIC que ordenou a diligência de busca e apreensão, ao abrigo do disposto no artigo 179.º n.º 3 ex vi do artigo 180.º n.º 3, ambos do CPP, sendo, nessa medida, a prova aí obtida nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 126.º n.º 3 do CPP, ou, no limite, pelo artigo 120.º n.º 2 alínea d) do CPP)
(a obtenção dos mencionados documentos é nula, por violação do disposto no artigo 180.º n.º 2 do CPP)
Todos estes fundamentos do recurso estão liminarmente prejudicados por não se ter verificado qualquer apreensão.
(os documentos apreendidos contêm informação sujeita a segredo profissional de Advogado, ao abrigo do disposto no artigo 92.º n.º 1 e n.º 3 do EOA - não estando, por conseguinte, na disponibilidade de qualquer um dos Arguidos o consentimento para o afastamento do direito ao segredo -, por incluírem informação pessoal e privada dos Clientes dos Arguidos, designadamente (i) nomes completos, (ii) moradas completas, (iii) números de identificação fiscal e números de pessoas coletivas, (iv) número de processos internos, (v) descrição de serviços prestados, (vi) valor de faturação de serviços, (vii) movimentos financeiros entre Cliente e Advogado, etc. Nessa medida, a obtenção dos mencionados documentos é nula, por violação do disposto no artigo 180.º n.º 2 do CPP.
Também aqui soçobram os argumentos dos recorrentes.
Primeiro, porque não houve qualquer apreensão em escritório de advogado.
Depois, como se refere no CPP Comentado, 2014, António Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Henriques da Graça, pg. 768, em anotação ao art.º 180.º, do CPP, “a apreensão não pode abranger correspondência ou quaisquer outros documentos, que estejam cobertos pelo segredo profissional (correspondência entre o arguido e o defensor)”.
Ora, no caso concreto, para além de não ter havido apreensão de documentos, os que foram entregues à Polícia são meros registos contabilísticos da sociedade de advogados, que nada têm a ver com o segredo profissional”.
E assim decai este recurso.