I- O foro comum é incompetente materialmente para conhecer de uma acção proposta contra uma Câmara Municipal para condenação desta no sentido de não aprovar obras num loteamento, de que o autor é dono de um lote, em desconformidade com o estabelecido no processo de loteamento e de ordenar medidas legais para a reposição do lote onde as obras foram feitas no estado em que se encontrava antes delas.
II- O Autor, dono do lote vizinho daquele onde se efectuaram as obras referidas no número antecedente deste sumário, não tem, como dono, o direito de se opor a tais obras com o fundamento de que estas violam o processo de loteamento sem outra invocação factual de lesão do seu próprio direito de propriedade.