O DIREITO
A sentença impugnada declarou nula a deliberação da C.M. de Castelo de Vide, de 06.05.1998, pela qual foram aprovados os projectos de especialidade e licenciada a construção de uma moradia unifamiliar do recorrido particular, ora recorrente, num seu terreno sito em …, Sta Maria de Devesa, Castelo de Vide, com a área de 7.750 m2, por entender que tal deliberação violou o disposto nos arts. 52º, nº 2, al. b) do DL nº 445/91, de 20 de Novembro (redacção introduzida pelo DL 250/94, de 15 de Outubro), e 4º, nº 1 e 15º do DL nº 93/90, de 19 de Março.
Fundamentou o decidido na circunstância de o terreno para que foi licenciada a construção se situar em zona incluída na REN, para a qual as citadas normas do DL nº 93/90 interditam esse tipo de construção, pública ou privada, declarando nulos os actos administrativos que as licenciem, e considerando inoperante para o recorrido particular (requerente do licenciamento) a existência de um anterior deferimento de pedido de informação prévia apresentado pelo anterior proprietário do terreno.
Os recorrentes impugnam o decidido, sustentando ambos, em suma, e em termos de todo equivalentes, que a sentença não está devidamente fundamentada, e que a mesma fez errada interpretação e aplicação da lei.
E porque as respectivas alegações se baseiam nas mesmas críticas e nos mesmos argumentos, é de todo justificado que as afrontemos e decidamos conjuntamente.
Vejamos então da consistência dessas críticas.
1. Há que conhecer, prioritariamente, da invocada falta de fundamentação da decisão, por ambos invocada, e que, a proceder, determinaria a sua nulidade, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPCivil.
Alegam os recorrentes que a sentença não fundamenta o decidido quanto aos efeitos constitutivos da informação prévia obtida pelo anteproprietário, ou seja, de o recorrido particular não poder usufruir dos direitos constitutivos decorrentes dessa informação prévia para efeito de obter o licenciamento.
Esta causa de nulidade da sentença (“quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”) só ocorre, como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, quando haja falta absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, irrelevando, para este efeito, que a fundamentação seja deficiente ou incompleta.
Ora, a sentença abordou e decidiu efectivamente tal questão, referindo por que razão o recorrido particular não podia beneficiar dos direitos adquiridos pelo anteproprietário relativamente à informação prévia, como se constata do seguinte trecho:
“Porém, porque na data da aprovação do Pedido de Informação Prévia e porque o terreno em causa se integrava em zona de protecção paisagística, de acordo com o PGU de Castelo de Vide, em vigor, o deferimento apenas se deveu ao facto do então requerente, que não era o recorrido particular, ser proprietário do terreno há mais de dez anos.
Quer isto dizer que as normas então em vigor apenas deferiram o pedido de Informação Prévia, porque o seu requerente demonstrou, entre outras condições (como a área do terreno), ser proprietário há mais de dez anos.
Ora, o recorrido particular que apenas adquiriu o prédio em 4/12/96, já depois da notificação da Informação Prévia favorável, mas antes da apresentação do pedido de licenciamento, não pode beneficiar dos direitos adquiridos pelo anterior proprietário, em relação a essa Informação Prévia, pois que, quanto a ele, esses requisitos não se verificam.
Não lhe sendo oponíveis os direitos emergentes da Informação Prévia, o licenciamento por ele requerido tem de ter em consideração as normas legais em vigor à data da sua prolação (...).”
Dúvidas não restam, perante o segmento da decisão que se deixa transcrito, de que a questão indicada foi apreciada pelo julgador, pelo que inexiste a invocada nulidade da sentença, improcedendo assim a respectiva alegação dos recorrentes.
2. Quanto à restante matéria da alegação, atinente ao erro de julgamento por ambos assacado à sentença, sustentam os recorrentes que a informação prévia é um acto urbanístico de carácter real e não pessoal, que, assim, aproveita ao adquirente do prédio para o qual foi obtida, independentemente do período de tempo entretanto decorrido, tendo o pedido de licenciamento sido tempestivo pois que apresentado dentro do prazo de 1 ano previsto no art. 13º do DL nº 445/91.
Pelo que, em seu entender, não tem fundamento legal a decisão que julgou nula a deliberação camarária de licenciamento da construção.
Não assiste razão aos recorrentes, como se verá.
De acordo com o Regulamento do Plano Geral de Urbanização (PGU) de Castelo de Vide, cuja aprovação pela Assembleia Municipal foi ratificada por despacho ministerial a que se reporta a Declaração publicada no DR II Série, nº 123, de 30.05.1989, alterado por publicação no DR II Série de 23.06.1992, o terreno para o qual foi licenciada a construção situa-se em zona de protecção paisagística.
E o art. 19º, al. a) do referido Regulamento do PGU prescreve que na zona de protecção paisagística apenas é permitida “A construção de habitações unifamiliares, integrando espaços limitados de apoio à exploração agro-pecuária, em terrenos com a área mínima de 10 000 m2, quando o requerente provar que é proprietário do terreno há mais de dez anos ou é dele herdeiro em condições análogas, admite-se como área mínima 5 000 m2.”
Ora, como resulta dos autos (ponto 1 da matéria de facto e doc de fls. 6 a 8), o terreno em causa tem apenas 7 750 m2 de área, e só foi adquirido pelo requerente do licenciamento a 04.12.1996, o que quer dizer que não tem a área mínima exigida de 10 000 m2, nem o requerente era, à data do pedido de licenciamento, proprietário do terreno há mais de dez anos, o que permitiria admitir a área mínima de 5 000 m2.
Por outro lado, o art. 4º do DL nº 93/90, de 19 de Março (regime transitório de aprovação e delimitação da REN) dispõe que “Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal”, prescrevendo o seu art. 15º que são “nulos e de nenhum efeito” os actos administrativos que violem o disposto nesse art. 4º.
Argumentam os recorrentes, como atrás se referiu, que a informação prévia é um acto urbanístico de carácter real e não pessoal, que, assim, aproveita ao adquirente do prédio para o qual foi obtida, independentemente do período de tempo entretanto decorrido.
Mas não é bem assim.
A informação prévia é um acto jurídico constitutivo de direitos, concretamente do direito à construção nos termos e com os condicionamentos constantes da decisão emitida.
Esses direitos firmam-se, naturalmente, na esfera jurídica do titular, requerente da informação prévia, pelo que só ele os pode invocar.
Com efeito, o pedido de informação prévia foi consagrado, na estrutura do processo de licenciamento, pelo DL nº 445/91, de 20 de Novembro, com o objectivo de permitir “diminuir os riscos e minimizar os custos do projecto” (preâmbulo), conferindo ao particular uma definição prévia dos limites de conformação normativa do seu direito de edificação e dos respectivos condicionamentos.
E a deliberação camarária favorável que sobre ele recair é “constitutiva de direitos” e vinculativa para um eventual pedido de licenciamento (art. 12º, nº 3 e 13º).
Ora, segundo a matéria de facto fixada, o anteproprietário do terreno, B…, apresentou em 09.07.1996 um pedido de Informação Prévia relativo à construção de uma moradia unifamiliar num seu terreno, sito em …, Sta Maria de Devesa, com a área de 7 750 m2, do qual era proprietário há mais de dez anos, pedido esse que foi deferido por deliberação da CM de Castelo de Vide, de 07/08/1996.
E convém reter o teor dessa deliberação, porque dela ressalta, afinal, a relevância que foi atribuída pela C. Municipal – por imposição dos instrumentos legais e regulamentares citados –, aos elementos subjectivos ou pessoais a que se reporta a referida norma do Regulamento do PGU, e que foram determinantes da decisão favorável.
Como se vê do PI anexo (fl. não numerada do Pedido de Informação Prévia), foi elaborada na DTOU, a 30.07.96, a seguinte Informação:
“De momento só o PGU é que se encontra em vigor e, de acordo com este, o terreno encontra-se na zona de protecção paisagística, que admite a construção de habitações unifamiliares em terrenos com áreas mínimas de 10.000 m2; quando o requerente provar que é proprietário do terreno há mais de 10 anos, admite-se como área mínima os 5.000 m2.
Neste caso esta condição verifica-se pelo que julgo que a pretensão do requerente é viável, devendo este apresentar o projecto de arquitectura.”
E tendo esta Informação sido levada a reunião do executivo camarário de 07.08.1996, “A Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar a petição”, como consta do carimbo aposto sobre a própria Informação.
É pois evidente, como bem se refere na sentença agravada, que a decisão favorável sobre o pedido de Informação Prévia se deveu ao facto de o requerente (que não era o recorrido particular) ser proprietário do terreno há mais de dez anos, viabilizando assim, nos termos da parte final da al. a) do art. 19º do Regulamento do PGU, a admissão da área mínima de 5.000 m2.
Este elemento de vinculação pessoal da decisão sobre o pedido de Informação Prévia é, pois, uma imposição de natureza normativa que, numa situação regra de inviabilidade construtiva em terrenos com área mínima de 10.000 m2 (zona de protecção paisagística incluída na REN), admite uma área mínima inferior apenas para as situações pessoais ali expressamente tipificadas (ser o requerente do licenciamento proprietário do terreno há mais de 10 anos, ou dele herdeiro em condições análogas).
Admitir que, obtida a decisão favorável do pedido de Informação Prévia por pessoa que reunisse tais requisitos de natureza pessoal, essa decisão pudesse aproveitar a um terceiro que imediatamente adquirisse o terreno e formalizasse o pedido de licenciamento de construção, seria naturalmente acolher um procedimento fraudulento, que, por caminhos tortuosos, contornaria a lei com a maior das facilidades, assim desvirtuando os objectivos pretendidos pelo legislador.
Ora, como igualmente está adquirido, em sede de matéria de facto, pouco tempo após a emissão dessa decisão favorável, concretamente a 04.12.1996, o requerente (para o qual essa decisão tinha natureza constitutiva de direitos, sendo vinculativa para efeitos do licenciamento da construção, desde que requerido no prazo de 1 ano) vendeu o terreno em causa ao interessado particular A…, que, em 04.07.97, requereu o licenciamento da construção de uma moradia unifamiliar nesse mesmo terreno, o qual veio a ser aprovado pela deliberação contenciosamente recorrida, de 06.05.98.
Os direitos adquiridos pelo anteproprietário, por via da decisão favorável do pedido de Informação Prévia não podem, por conseguinte, aproveitar ao requerente do licenciamento, sob pena de não fazer qualquer sentido as exigências de natureza pessoal impostas legalmente no procedimento de formação de tal decisão, e sem as quais o pedido de Informação Prévia não teria sido deferido.
Por estes mesmos fundamentos, fica esvaziado de sentido o argumento invocado pelos recorrentes, de que o art. 4º da Lei da REN admite excepções à interdição construtiva nele estabelecida, uma das quais é a “realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor das portarias previstas no nº 1 do artigo anterior”(aprovação das áreas a integrar na REN).
É que, em face do exposto, não podemos falar de uma acção ou construção já “autorizada”, a não ser nos precisos termos e condições da própria decisão do pedido de Informação Prévia, ou seja, reportada ao requerente daquele pedido, por ser proprietário do terreno há mais de 10 anos.
A sentença sob recurso, ao anular a deliberação contenciosamente recorrida por violação do disposto nos arts. 52º, nº 2, al. b) do DL nº 445/91, de 20 de Novembro (redacção introduzida pelo DL 250/94, de 15 de Outubro), e 4º, nº 1 e 15º do DL nº 93/90, de 19 de Março, fez pois correcta aplicação da lei, designadamente das disposições invocadas pelos recorrentes, pelo que improcedem integralmente as alegações produzidas.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelo recorrido particular (apenas por ele, dada a isenção da entidade recorrente), fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 € e 200 €.
Lisboa, 17 de Abril de 2008. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.