Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTELO DE VIDE e A…, identificado nos autos, recorrem jurisdicionalmente da sentença do TAF de Coimbra, de 22.01.2007 (fls. 76 e segs.), que julgou procedente o recurso contencioso interposto pelo magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO naquele Tribunal e declarou nula a deliberação da C.M. de Castelo de Vide, de 06.05.1998, pela qual foram aprovados os projectos de especialidade e licenciada a construção de uma moradia unifamiliar do recorrido particular, ora recorrente, num seu terreno sito em …, Sta Maria de Devesa, Castelo de Vide, com a área de 7.750 m2.
Na sua alegação, formula a recorrente Câmara Municipal as seguintes conclusões:
I. O pedido de informação prévia tem como pedido objectivo uma concreta pretensão urbanística, “servindo este pedido para que a Administração verifique se tal pretensão pode ser deferida, tendo em conta as normas urbanísticas em vigor. Trata-se, pois, de uma faculdade reconhecida a qualquer interessado de solicitar à Câmara Municipal informação sobre a possibilidade de realizar certa operação urbanística sujeita a controlo municipal, bem como os respectivos condicionamentos" – in pag. 157 RJUE, comentado por Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, Almedina, Fev. 2006;
II. A informação prévia, como outros actos urbanísticos, são actos reais e não pessoais (dão causa a que as operações urbanísticas possam ser realizadas nos terrenos e em que condições, face às normas que lhe são aplicáveis);
III. A informação prévia faculta ao particular o início de outro procedimento (in casu, 1 ano) administrativo tendente ao licenciamento da operação urbanística (na situação concreta, a construção da moradia unifamiliar);
IV. Este procedimento – informação prévia – veio a ser alargado no actual RJUE (14°/3) "quando o requerente não seja o proprietário”... mas, na prática, no âmbito dos Decretos Leis nºs 445/91 e 448/91 já assim era;
V. De tal sorte, que se os proprietários quisessem vender, para valorizarem os imóveis, submetiam-nos a informação prévia com vista a que eles (prédios) fossem destinatários ou não de uma concreta pretensão urbanística;
VI. Aqui chegados, é indubitável que o prédio adquirido pelo recorrido particular, A…, já havia sido objecto de pedido de informação prévia efectuado pelo anterior proprietário, pedido esse que foi por deliberação de 7.8.96 considerado viável – construção de uma habitação unifamiliar –, vigorando ao tempo o Plano Geral de Urbanização e não o PDM de Castelo de Vide que só veio a ser ratificado no ano seguinte; e,
VII. A considerar-se a informação prévia, tal como outros actos urbanísticos, um acto real e não pessoal, a sentença sob crítica, com todo o respeito que lhe é devido, não decidiu em consonância com a Lei (RJUE, artº 14/3, e já assim era no âmbito dos Decretos-Leis nºs 445/91 e 448/91);
VIII. Mais: não é o aresto em causa fundamentado quando se reporta à necessidade do recorrido particular ser proprietário do prédio há 10 anos para poder usufruir e/ou beneficiar, constituindo-se destinatário da deliberação favorável respeitante à informação prévia em questão; nem é o aresto em causa fundamentado quando refere que os efeitos constitutivos da informação prévia não são oponíveis ao recorrido particular;
IX. Pelo que, discutir aqui todas as questões referentes às fases posteriores do procedimento de licenciamento afigura-se à recorrida desnecessário (reporta-se aos pareceres emitidos pelo PNSSM e cumprimento ou não das condicionantes).
Consequentemente, revogando V. Exas a decisão recorrida, será feita a costumada Justiça.
O recorrente particular (recorrido particular em sede contenciosa), por seu lado, formula na sua alegação as seguintes conclusões:
1. O pedido de viabilidade prévio formulado pelo ante proprietário do recorrido particular teve por objecto uma determinada operação urbanística, tendo como "causa de pedir" uma pretensão de construção. Incumbe à Administração Local, enquanto autoridade com competência atribuída para esse efeito e considerando as normas urbanísticas em vigor responder, deferindo ou indeferindo, sendo certo que no caso dos autos deferiu a pretensão de construir uma moradia uni familiar no prédio rústico identificado;
2. O pedido de viabilidade prévio tem natureza real, tal e qual a outros actos urbanísticos, por contraposição com actos de natureza pessoais, estando em causa, pois, operações urbanísticas que possam ser realizadas em prédios e em condições face às regras que lhe são aplicáveis;
3. No caso dos autos, o pedido de viabilidade prévio deu início a determinada operação urbanística, em concreto, a construção de uma moradia uni familiar no prédio já melhor identificado e produz efeitos pelo prazo de um ano, efeitos esses oponíveis a terceiros (particulares e autoridades públicas);
4. Para que determinado particular possa saber em concreto que destino pode ter prédio que seja da sua propriedade, o instrumento legal que tem ao seu alcance é o pedido de viabilidade prévio;
5. O qual, após resposta da Administração Pública, determina o valor comercial do prédio, o que aconteceu no caso dos autos, ou seja, se o mesmo apenas tivesse aptidão agrícola, o valor do hectare de solo de sequeiro não ultrapassaria, à data em que o pedido de viabilidade prévio foi feito, os Esc. 350.000$00, atendendo à sua pequena área. O prédio foi transaccionado por Esc. 2.000.000$00, valor que teve em consideração a sua aptidão para construir uma moradia unifamiliar, constituindo pois esse pedido a matriz do negócio, factor determinante, de segurança entre as partes;
6. Como se pode verificar, o prédio adquirido pelo recorrido particular havia sido objecto de pedido de viabilidade prévio pelo ante proprietário, deferido por deliberação de 07.08.1996 para construção de moradia unifamiliar, vigorando na altura o PGU e não o RPDM, apenas ratificado quase um ano depois;
7. O recorrido particular respeitou o prazo de um ano quando requereu a construção da moradia unifamiliar para o referido prédio, tendo-o adquirido no entretanto, pelo que, tendo o mesmo dado entrada em 04.07.1997, aplica-se-lhe o PGU de Castelo de Vide e não o RPDM, atentas as datas e a validade do pedido de viabilidade prévia para a construção naquele prédio e não para a pessoa em causa;
8. A douta sentença não fundamenta legal e materialmente a impossibilidade do gozo por parte do recorrido particular dos benefícios que o ante proprietário era detentor e, se num processo de obras em curso é possível averbar um outro nome na qualidade de requerente, "quem pode o mais, pode o menos";
9. Não se vislumbrando qualquer acto de natureza corruptiva, não tem o País e as suas autoridades públicas estruturas económico - financeiras para aguentar tal tipo de "sortes", em que está em causa não a construção em si mesmo objectivamente considerada (essa legal) mas sim um requisito do requerente, como se diz na douta sentença, sem todavia, como acima já se disse, fundamentar de facto e de direito o motivo pelo qual não podem os direitos constitutivos, oponíveis a terceiros serem transferidos para outrem;
10. O artº. 4°. da Lei da REN comporta excepções, designadamente, se a área em causa é protegida. Sendo classificada como área protegida, desde que a autoridade competente do Ministério do Ambiente e Planeamento, neste caso, o PNSSM, conceda Parecer positivo, é lícito ao requerente construir;
11. Parecer vinculativo que afasta o recurso a qualquer outro tipo de legislação, sanando quaisquer vícios que possam ter ocorrido;
12. Dando-se provimento do presente recurso, alterando-se a douta sentença por outra que decida que a deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Vide é legal e que não contraria a Lei, está-se a fazer a costumada boa justiça!
O ora recorrido Ministério Público contra-alegou (fls. 132 e segs.), sustentando, em suma:
· Como bem se diz na sentença recorrida, não se verificam, em relação ao interessado particular, os requisitos que permitiram a emissão da informação prévia favorável;
· Com efeito, de acordo com o PGU, publicado no DR 2ª Série de 30-05-89 e alterado por publicação no DR 2ª Série de 23-06-92, o terreno para onde foi licenciada a construção situa-se em zona de protecção paisagística.
· Ora, de acordo com o art. 19º, al. a) do PGU, nestas zonas apenas é permitida a construção de habitações unifamiliares, integrando espaços limitados de apoio à exploração agro-pecuária, em terrenos com a área mínima de 10.000 m2, ou quando o requerente provar que é proprietário do terreno há mais de dez anos, ou dele herdeiro em condições análogas, admite-se como área mínima 500 m2;
· Como se verifica da certidão junta como doc. 1 da petição, o terreno tem apenas 7.750 m2 de área, e não é propriedade do requerente do licenciamento há mais de dez anos, como exige o citado art. 19º, al. a) do PGU, uma vez que ele o comprou ao anterior proprietário (detentor da informação prévia favorável) em 04.12.96;
· Trata-se, pois, ao contrário do referido pelos ora recorrentes, de um acto pessoal, pelo que, não reunindo o interessado particular o apontado requisito, não pode ele beneficiar da informação prévia favorável concedida ao anterior proprietário;
· Ao pedido de licenciamento era pois aplicável o quadro normativo do PDM, então vigente, à luz do qual a área de localização da construção licenciada integra a Reserva Ecológica Nacional, pelo que a deliberação camarária viola o art. 4º, nº 1 do DL nº 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo DL nº 213/92, de 12 de Outubro, sendo pois nula nos termos do art. 15º deste diploma e do art. 52º, nº 2, al. b) do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo DL nº 250/94, de 15 de Outubro.
(Fundamentação)
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou provados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos:
1. Na sequência de requerimento de B…, de 9/7/96 – Proc. nº 63/96 –, após Informação de 30/7/96 da DTOU – que aqui se dá por reproduzida – por deliberação da CM de Castelo de Vide, de 7/8/1996, foi deferido o pedido de informação prévia, atinente à construção unifamiliar num seu terreno, sito em …, Sta Maria de Devesa, com a área de 7 750 m2, do qual era proprietário há mais de dez anos.
2. O terreno referido em 1 foi vendido ao interessado particular A…, em 4/12/96.
3. Em 4/7/97, o interessado particular A… requereu ao Presidente da CM de Castelo de Vide o licenciamento de uma construção – moradia unifamiliar, num seu terreno sito em …, Sta Maria de Devesa, Castelo de Vide, com a área de 7 750 m2.
4. Apesar da Informação de fls. 111 e 112 do PA – Proc. 68/97 – por deliberação de 19/11/97, foi aprovado o projecto de arquitectura e, por deliberação de 6/5/98, aprovados os projectos de especialidade, referentes à mesma obra – acto recorrido.
5. O prédio para onde foi licenciada a construção requerida pelo recorrido particular integra-se, de acordo com o PGU de Castelo de Vide, publicado no DR, II Série, de 30/5/89 e alterado pelo DR, II Série de 23/6/92, em zona de protecção paisagística.
6. O prédio para onde foi licenciada a construção requerida pelo recorrido particular integra-se, de acordo com a planta de condicionantes do PDM de Castelo de Vide, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros nº. 126/97, publicada no DR, I Série – B, de 30/7/97, em zona de Reserva Ecológica Nacional (REN).
O DIREITO
A sentença impugnada declarou nula a deliberação da C.M. de Castelo de Vide, de 06.05.1998, pela qual foram aprovados os projectos de especialidade e licenciada a construção de uma moradia unifamiliar do recorrido particular, ora recorrente, num seu terreno sito em …, Sta Maria de Devesa, Castelo de Vide, com a área de 7.750 m2, por entender que tal deliberação violou o disposto nos arts. 52º, nº 2, al. b) do DL nº 445/91, de 20 de Novembro (redacção introduzida pelo DL 250/94, de 15 de Outubro), e 4º, nº 1 e 15º do DL nº 93/90, de 19 de Março.
Fundamentou o decidido na circunstância de o terreno para que foi licenciada a construção se situar em zona incluída na REN, para a qual as citadas normas do DL nº 93/90 interditam esse tipo de construção, pública ou privada, declarando nulos os actos administrativos que as licenciem, e considerando inoperante para o recorrido particular (requerente do licenciamento) a existência de um anterior deferimento de pedido de informação prévia apresentado pelo anterior proprietário do terreno.
Os recorrentes impugnam o decidido, sustentando ambos, em suma, e em termos de todo equivalentes, que a sentença não está devidamente fundamentada, e que a mesma fez errada interpretação e aplicação da lei.
E porque as respectivas alegações se baseiam nas mesmas críticas e nos mesmos argumentos, é de todo justificado que as afrontemos e decidamos conjuntamente.
Vejamos então da consistência dessas críticas.
1. Há que conhecer, prioritariamente, da invocada falta de fundamentação da decisão, por ambos invocada, e que, a proceder, determinaria a sua nulidade, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPCivil.
Alegam os recorrentes que a sentença não fundamenta o decidido quanto aos efeitos constitutivos da informação prévia obtida pelo anteproprietário, ou seja, de o recorrido particular não poder usufruir dos direitos constitutivos decorrentes dessa informação prévia para efeito de obter o licenciamento.
Esta causa de nulidade da sentença (“quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”) só ocorre, como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, quando haja falta absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, irrelevando, para este efeito, que a fundamentação seja deficiente ou incompleta.
Ora, a sentença abordou e decidiu efectivamente tal questão, referindo por que razão o recorrido particular não podia beneficiar dos direitos adquiridos pelo anteproprietário relativamente à informação prévia, como se constata do seguinte trecho:
“Porém, porque na data da aprovação do Pedido de Informação Prévia e porque o terreno em causa se integrava em zona de protecção paisagística, de acordo com o PGU de Castelo de Vide, em vigor, o deferimento apenas se deveu ao facto do então requerente, que não era o recorrido particular, ser proprietário do terreno há mais de dez anos.
Quer isto dizer que as normas então em vigor apenas deferiram o pedido de Informação Prévia, porque o seu requerente demonstrou, entre outras condições (como a área do terreno), ser proprietário há mais de dez anos.
Ora, o recorrido particular que apenas adquiriu o prédio em 4/12/96, já depois da notificação da Informação Prévia favorável, mas antes da apresentação do pedido de licenciamento, não pode beneficiar dos direitos adquiridos pelo anterior proprietário, em relação a essa Informação Prévia, pois que, quanto a ele, esses requisitos não se verificam.
Não lhe sendo oponíveis os direitos emergentes da Informação Prévia, o licenciamento por ele requerido tem de ter em consideração as normas legais em vigor à data da sua prolação (...).”
Dúvidas não restam, perante o segmento da decisão que se deixa transcrito, de que a questão indicada foi apreciada pelo julgador, pelo que inexiste a invocada nulidade da sentença, improcedendo assim a respectiva alegação dos recorrentes.
2. Quanto à restante matéria da alegação, atinente ao erro de julgamento por ambos assacado à sentença, sustentam os recorrentes que a informação prévia é um acto urbanístico de carácter real e não pessoal, que, assim, aproveita ao adquirente do prédio para o qual foi obtida, independentemente do período de tempo entretanto decorrido, tendo o pedido de licenciamento sido tempestivo pois que apresentado dentro do prazo de 1 ano previsto no art. 13º do DL nº 445/91.
Pelo que, em seu entender, não tem fundamento legal a decisão que julgou nula a deliberação camarária de licenciamento da construção.
Não assiste razão aos recorrentes, como se verá.
De acordo com o Regulamento do Plano Geral de Urbanização (PGU) de Castelo de Vide, cuja aprovação pela Assembleia Municipal foi ratificada por despacho ministerial a que se reporta a Declaração publicada no DR II Série, nº 123, de 30.05.1989, alterado por publicação no DR II Série de 23.06.1992, o terreno para o qual foi licenciada a construção situa-se em zona de protecção paisagística.
E o art. 19º, al. a) do referido Regulamento do PGU prescreve que na zona de protecção paisagística apenas é permitida “A construção de habitações unifamiliares, integrando espaços limitados de apoio à exploração agro-pecuária, em terrenos com a área mínima de 10 000 m2, quando o requerente provar que é proprietário do terreno há mais de dez anos ou é dele herdeiro em condições análogas, admite-se como área mínima 5 000 m2.”
Ora, como resulta dos autos (ponto 1 da matéria de facto e doc de fls. 6 a 8), o terreno em causa tem apenas 7 750 m2 de área, e só foi adquirido pelo requerente do licenciamento a 04.12.1996, o que quer dizer que não tem a área mínima exigida de 10 000 m2, nem o requerente era, à data do pedido de licenciamento, proprietário do terreno há mais de dez anos, o que permitiria admitir a área mínima de 5 000 m2.
Por outro lado, o art. 4º do DL nº 93/90, de 19 de Março (regime transitório de aprovação e delimitação da REN) dispõe que “Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal”, prescrevendo o seu art. 15º que são “nulos e de nenhum efeito” os actos administrativos que violem o disposto nesse art. 4º.
Argumentam os recorrentes, como atrás se referiu, que a informação prévia é um acto urbanístico de carácter real e não pessoal, que, assim, aproveita ao adquirente do prédio para o qual foi obtida, independentemente do período de tempo entretanto decorrido.
Mas não é bem assim.
A informação prévia é um acto jurídico constitutivo de direitos, concretamente do direito à construção nos termos e com os condicionamentos constantes da decisão emitida.
Esses direitos firmam-se, naturalmente, na esfera jurídica do titular, requerente da informação prévia, pelo que só ele os pode invocar.
Com efeito, o pedido de informação prévia foi consagrado, na estrutura do processo de licenciamento, pelo DL nº 445/91, de 20 de Novembro, com o objectivo de permitir “diminuir os riscos e minimizar os custos do projecto” (preâmbulo), conferindo ao particular uma definição prévia dos limites de conformação normativa do seu direito de edificação e dos respectivos condicionamentos.
E a deliberação camarária favorável que sobre ele recair é “constitutiva de direitos” e vinculativa para um eventual pedido de licenciamento (art. 12º, nº 3 e 13º).
Ora, segundo a matéria de facto fixada, o anteproprietário do terreno, B…, apresentou em 09.07.1996 um pedido de Informação Prévia relativo à construção de uma moradia unifamiliar num seu terreno, sito em …, Sta Maria de Devesa, com a área de 7 750 m2, do qual era proprietário há mais de dez anos, pedido esse que foi deferido por deliberação da CM de Castelo de Vide, de 07/08/1996.
E convém reter o teor dessa deliberação, porque dela ressalta, afinal, a relevância que foi atribuída pela C. Municipal – por imposição dos instrumentos legais e regulamentares citados –, aos elementos subjectivos ou pessoais a que se reporta a referida norma do Regulamento do PGU, e que foram determinantes da decisão favorável.
Como se vê do PI anexo (fl. não numerada do Pedido de Informação Prévia), foi elaborada na DTOU, a 30.07.96, a seguinte Informação:
“De momento só o PGU é que se encontra em vigor e, de acordo com este, o terreno encontra-se na zona de protecção paisagística, que admite a construção de habitações unifamiliares em terrenos com áreas mínimas de 10.000 m2; quando o requerente provar que é proprietário do terreno há mais de 10 anos, admite-se como área mínima os 5.000 m2.
Neste caso esta condição verifica-se pelo que julgo que a pretensão do requerente é viável, devendo este apresentar o projecto de arquitectura.”
E tendo esta Informação sido levada a reunião do executivo camarário de 07.08.1996, “A Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar a petição”, como consta do carimbo aposto sobre a própria Informação.
É pois evidente, como bem se refere na sentença agravada, que a decisão favorável sobre o pedido de Informação Prévia se deveu ao facto de o requerente (que não era o recorrido particular) ser proprietário do terreno há mais de dez anos, viabilizando assim, nos termos da parte final da al. a) do art. 19º do Regulamento do PGU, a admissão da área mínima de 5.000 m2.
Este elemento de vinculação pessoal da decisão sobre o pedido de Informação Prévia é, pois, uma imposição de natureza normativa que, numa situação regra de inviabilidade construtiva em terrenos com área mínima de 10.000 m2 (zona de protecção paisagística incluída na REN), admite uma área mínima inferior apenas para as situações pessoais ali expressamente tipificadas (ser o requerente do licenciamento proprietário do terreno há mais de 10 anos, ou dele herdeiro em condições análogas).
Admitir que, obtida a decisão favorável do pedido de Informação Prévia por pessoa que reunisse tais requisitos de natureza pessoal, essa decisão pudesse aproveitar a um terceiro que imediatamente adquirisse o terreno e formalizasse o pedido de licenciamento de construção, seria naturalmente acolher um procedimento fraudulento, que, por caminhos tortuosos, contornaria a lei com a maior das facilidades, assim desvirtuando os objectivos pretendidos pelo legislador.
Ora, como igualmente está adquirido, em sede de matéria de facto, pouco tempo após a emissão dessa decisão favorável, concretamente a 04.12.1996, o requerente (para o qual essa decisão tinha natureza constitutiva de direitos, sendo vinculativa para efeitos do licenciamento da construção, desde que requerido no prazo de 1 ano) vendeu o terreno em causa ao interessado particular A…, que, em 04.07.97, requereu o licenciamento da construção de uma moradia unifamiliar nesse mesmo terreno, o qual veio a ser aprovado pela deliberação contenciosamente recorrida, de 06.05.98.
Os direitos adquiridos pelo anteproprietário, por via da decisão favorável do pedido de Informação Prévia não podem, por conseguinte, aproveitar ao requerente do licenciamento, sob pena de não fazer qualquer sentido as exigências de natureza pessoal impostas legalmente no procedimento de formação de tal decisão, e sem as quais o pedido de Informação Prévia não teria sido deferido.
Por estes mesmos fundamentos, fica esvaziado de sentido o argumento invocado pelos recorrentes, de que o art. 4º da Lei da REN admite excepções à interdição construtiva nele estabelecida, uma das quais é a “realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor das portarias previstas no nº 1 do artigo anterior”(aprovação das áreas a integrar na REN).
É que, em face do exposto, não podemos falar de uma acção ou construção já “autorizada”, a não ser nos precisos termos e condições da própria decisão do pedido de Informação Prévia, ou seja, reportada ao requerente daquele pedido, por ser proprietário do terreno há mais de 10 anos.
A sentença sob recurso, ao anular a deliberação contenciosamente recorrida por violação do disposto nos arts. 52º, nº 2, al. b) do DL nº 445/91, de 20 de Novembro (redacção introduzida pelo DL 250/94, de 15 de Outubro), e 4º, nº 1 e 15º do DL nº 93/90, de 19 de Março, fez pois correcta aplicação da lei, designadamente das disposições invocadas pelos recorrentes, pelo que improcedem integralmente as alegações produzidas.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelo recorrido particular (apenas por ele, dada a isenção da entidade recorrente), fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 € e 200 €.
Lisboa, 17 de Abril de 2008. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.