I. É desnecessária a identificação no requerimento de abertura de instrução dos concretos responsáveis pelos factos, quando a denúncia apresentada o foi contra uma sociedade e seus representantes legais.
II. Não tendo sido efectuadas no inquérito diligências tendentes à identificação dos concretos responsáveis pelos factos, os assistentes nada mais podem fazer do que reproduzir a identidade dos "responsáveis formais".
III. Também o nº2 do art.º 287º, mandando aplicar ao requerimento do assistente o disposto nas als. b) e c) do nº3 do art.º 283º, não determina a aplicação da al. a), referente às indicações tendentes à identificação do arguido.