I- Sendo o veículo causador do acidente ocorrido em Portugal de matrícula estrangeira, conduzido por cidadão estrangeiro, propriedade de entidade estrangeira e segurado em companhia de seguros estrangeira, nos termos do art. 2 do Dec.Lei 122-A/86, de 30 de Maio, compete ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro, a satisfação das indemnizações devidas aos lesados.
II- Tendo uma companhia de seguros portuguesa celebrado um acordo com aquele Gabinete, em virtude do qual ficou encarregada de regularizar o sinistro, satisfazendo as indemnizações devidas aos lesados, é parte legítima para a acção de indemnização por estes movida contra ela.