IIIFundamentação
A) De factoFactos provados
Os factos provados são os que resultam do relatório desta decisão, todos eles decorrentes de prova documental que dos autos consta, única que seria atendível à data em que foi proferido o despacho de indeferimento liminar e por referência à qual deveria ter sido fixado o valor da acção, sendo os mesmos suficientes para decidir o presente recurso, nada justificando, assim e ao contrário do pretendido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a baixa dos autos com vista à fixação pela primeira instância dos factos provados.B) De Direito
Primeira questão: saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação.
Explicite-se, antes de mais, que o vício determinante da nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 615º/1/b do NCPC), aplicável aos simples despachos (art. 613º/3 NCPC), reporta-se às situações de falta absoluta de fundamentação, bem como àquelas em que a insuficiência da fundamentação é de tal dimensão que não permita de todo em todo perceber as razões de facto e de direito da decisão judicial, não estando aqui abrangidas as demais situações em que a fundamentação é deficiente, incompleta ou não convincente - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 1984, p. 669, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pp. 52 e ss, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 1981, p. 140, Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, pp. 141 e 142, Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil – o novo regime recursório civil, 2007, p. 54.
No caso em apreço, resulta à evidência que o tribunal recorrido atribuiu à acção um valor de 5.001€ com o fundamento de que estava em causa uma acção em que sempre seria admissível recurso para o Tribunal da Relação, razão pela qual se deveria atribuir à acção um valor que excedesse a alçada do Tribunal da Comarca, apelando, ainda, ao estatuído no art. 303º/1 do NCPC e à natureza dos interesses em discussão.
Pode concordar-se ou não com o assim decidido e com os fundamentos para tanto invocados.
O que seguramente não pode sustentar-se é que a decisão padece de uma falta, ainda por cima absoluta, de fundamentação.
Improcede, por isso, a arguida nulidade.
Segunda questão: saber se a decisão recorrida é nula por violação do contraditório decorrente de as partes não terem sido ouvidas antes da respectiva prolação.
“O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”. – art. 3º/3 do NCPC.
Consagra-se nesta norma legal o denominado princípio do contraditório que deve ser respeitado em todas as fases do processo, dele decorrendo que as partes devem ser ouvidas, antes de decididas, acerca das questões sobre as quais não tiveram oportunidade de previamente se pronunciar, com a consequente impossibilidade dos tribunais proferirem as denominadas decisões-surpresa – cfr. acórdãos do STJ de 2/7/2015, proferido no processo 5024/12.2TTLSB.L1.S1, e de 24/2/2015, proferido no processo 116/14.6YLSB, Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, pp. 124 e 125, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, p. 7.
No caso dos autos, importa referir, antes de mais, que só deve conhecer-se desta nulidade se e na medida em que a mesma tenha sido cometida em prejuízo do autor, pois que só ele a arguiu e não se mostra legitimado para a arguir em representação da ré que sobre a temática nada invocou (art. 197º/1 NCPC).
Curando agora de a apreciar quanto à substância, conclui-se no sentido de que não se verifica a nulidade arguida.
Com efeito, o recorrente já se tinha manifestado nas suas alegações de recurso sobre o valor que pretendia ver atribuído nesta fase ao processo (30.0001€).
Por seu turno, a questão da fixação do valor da acção foi suscitada pelo despacho de 27/4/2015, proferido por quem então exercia as funções de relator no âmbito deste processo, sendo que o autor foi notificado desse despacho por registo postal de 28/4/2015, nada tendo requerido a esse respeito na sequência de tal notificação, podendo tê-lo feito
Como assim, o recorrente conhecia que estava suscitada nos autos a questão do valor da acção e pronunciou-se antecipadamente quanto ao valor que no seu entender deveria ser fixado.
Logo, não pode considerar-se, minimamente, que o recorrente foi surpreendido por uma decisão a fixar o valor da acção sem previamente lhe ter sido concedida a possibilidade de se pronunciar sobre o valor que pretendia ver fixado.
Concordantemente, não pode sustentar-se que foi violado o estatuído nos arts. 3º e 7º do NCPC, especificamente na parte em que desses dispositivos resulta uma obrigação de observância do contraditório que o recorrente considera ter sido lesado.
Terceira questão: saber se a decisão recorrida é nula pela circunstância do tribunal recorrido ter omitido o seu dever se proceder a diligências no sentido de obter os elementos indispensáveis para a fixação do valor da causa (art. 308º NCPC).
Nos termos do art. 308º do CPC “Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.”.
Como assim, a realização de diligências com vista à fixação do valor da acção só pode ter lugar quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições de admissibilidade:
- a)as partes não tenham chegado a acordo sobre o valor ou quando o juiz o não tenha aceitado;
- b)os elementos do processo sejam insuficientes para o fixar e as diligências a realizar se configurarem como úteis para a superação dessa insuficiência.
Na fase em que foi proferido o despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial, aquela por referência à qual deve ser fixado o valor desta acção uma vez que a mesma não prosseguiu para qualquer outra das fases subsequentes[1], e perante o conteúdo genérico do formulário impulsionador da acção, em que apenas se peticiona a declaração da irregularidade e ilicitude do despedimento, com as legais consequências que, em qualquer caso, estarão na substancial dependência do que for peticionado pelo trabalhador nas fases subsequentes do processo, não se vislumbra que o rendimento anual do autor por referência ao ano de 2014[2] pudesse influenciar, naquela altura, a grandeza quantitativa a atribuir ao valor da acção.
Na verdade, de que adiantaria conhecer naquela concreta fase o dito rendimento anual do autor, sem se conhecer, por exemplo, se: a) as partes se conciliariam ou não na audiência de partes e, na afirmativa, em que termos; b) se o autor reclamaria ou não a sua reintegração ou a indemnização por antiguidade; c) se o autor reclamaria ou não e em que termos créditos salariais em dívida e retribuições de tramitação; d) se o autor reclamaria ou não e em que termos indemnização por danos morais.
Por outro lado, como infra se sustentará, do art. 98º-P/1 do CPT resulta um critério legal orientador para fixação provisória do valor deste tipo de acções até que os elementos do processo permitam a fixação de outro e diferente dele, a significar que até ao momento em que outro seja fixado nos termos e para os efeitos dos nº´s 2 e 3 do art. 98-P do CPT, será aquele o que deverá prevalecer, sem quaisquer tipo de incertezas que cumpra superar e, assim, sem qualquer necessidade de realização de diligências aptas a superar essas incertezas.
Mesmo a não se entender assim, não se vislumbram, e o recorrente não as indica, para lá daquela referente ao rendimento anual do autor de 2014 e em relação à qual se disse já que seria inútil para tais efeitos, que concretas outras informações deveria o tribunal recorrido ter obtido e que concretas outras diligências deveria o mesmo tribunal ter encetado que pudessem ser licitamente utilizadas na fixação do valor da acção por referência à concreta fase processual em que a ela se procedeu.
Neste enquadramento, não se mostra violado o dever de indagação do tribunal recorrido emergente do art. 308º do NCPC, norma esta que, assim, não se mostra igualmente violada.
Quarta questão: saber se à presente acção deveria ter sido atribuído o valor de 30.001€.
Estamos, no caso em apreço, perante uma acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento em que, por regra, “O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.” – art. 98º-P/2 CPT[3].
Sucede que o seu formulário inicial correspondente à petição inicial foi objecto de indeferimento liminar, sem que dele conste qualquer indicação de relevo que possa ser ponderada para efeitos de apreciação e fixação provisória do valor, tanto mais quanto é certo que não se sabe, em concreto, que tipo de pedidos serão formulados pelo autor nas fases subsequentes do processo, se a elas houvesse lugar, o que se revela de todo improvável em face do indeferimento liminar daquele formulário, mantido por acórdão deste Tribunal da Relação de 21/9/2015, sem votos de vencido.
Em qualquer caso, terá de fixar-se esse valor pois que nos termos do art. 98º-P/3 CPT “Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso.”.
O tribunal recorrido entendeu fixar o valor da acção em 5.001€ sustentando que estando em causa um tipo de processo em que é admissível recurso para a Relação independentemente do valor (art. 79º/a do CPT), então o valor da acção deveria corresponder ao valor da alçada do tribunal de primeira instância.
Não acompanhamos o assim sustentado, pois, por um lado, não deve confundir-se o conceito de valor da causa determinado por efeito das regras legais pertinentes, com o conceito de recorribilidade das decisões que obedecem a critérios não inteiramente ajustáveis com aquele, com flui do art. 79º do CPT.
Além disso, não existe em relação ao tipo de acção de que tratamos norma equivalente, por exemplo, ao art. 303º do NCPC em que o valor da acção é fixado tendo por referência à alçada do Tribunal da Relação, cabendo esclarecer, de resto, que a acção de impugnação de despedimento não é uma acção sobre o estado das pessoas, nem versa sobre interesses imateriais, ou seja, insusceptíveis de expressão pecuniária (Lebre de Freitas, CPC Anotado, 1º, p. 552, e Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, II, p.96, acórdão do STJ de 5/7/1977[4].
Por outro lado, a circunstância de poder recorrer-se para um tribunal superior independentemente da alçada do tribunal recorrido não tem por significado que o valor da acção tenha de ser superior à alçada do tribunal de que se recorre; o que está em causa é, apenas, um desvio à regra de que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (art. 629º/1 do NCPC), sem que daí resulte necessariamente qualquer interferência na determinação do valor da causa.
Aliás, no âmbito das acções que ora estão em apreço, o critério relevante para efeitos da determinação do valor da acção é o da utilidade económica do pedido, devendo atender-se ao valor de indemnização, aos créditos e salários que tenham sido reconhecidos (art. 98º-P/2 CPT), de harmonia, de resto, com o princípio genérico consagrado no art. 296º/1 NCPC.
Por outro lado, o recorrente também não fundamenta minimamente o valor de 30.0001€ que acriticamente pretende ver atribuído nesta fase à acção, sabendo-se, como visto, que o critério a atender é o da utilidade económica do pedido e que não estão aqui em causa acções do tipo das previstas no art. 303º/1/2 do NCPC.
Na ausência de outros critérios ou elementos que possam ser utilizados nesta fase para efeitos da determinação do valor da acção, consideramos que deve seguir-se aqui, provisoriamente e enquanto outros elementos não permitirem fixar um valor diferente do assim equacionado, a indicação legal paralela que consta do art. 98º-P/1do CPT, nos termos do qual “Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.”, que prescreve que se deve atender ao valor indicado no ponto 1 da tabela I-B anexa ao regulamento sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo.
Como observa Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2011, p. 255), “Trata-se de um normativo residual geral de determinação do valor da causa quando for manifesta a impossibilidade de o determinar oportunamente, ou seja, de modo a poder realizar-se o prévio pagamento da taxa de justiça.”.
Assim operando, o valor provisoriamente encontrado como referência legal para efeitos do valor da acção é o de € 2.000.
Era este o valor que, em rigor, deveria ter sido atribuído no tribunal recorrido, ao invés dos 5.001€ atribuídos – sobre esta temática, num caso com alguns contornos de semelhança com os destes autos, e neste mesmo sentido, acórdão da Relação de Porto de 8/7/2015, proferido no processo 1267/14.2T8MTS.P1.
Importa dizer, no entanto, que este valor de 5.001€ atribuído pelo tribunal recorrido não se coloca minimamente em causa como sendo o valor mínimo que deve corresponder a este processo; o que verdadeiramente constituía o objecto do recurso era, apenas, se esse montante deveria ser elevado aos 30.001€ sustentados pelo recorrente.
Tudo para referir que não pode ser acolhido o valor da acção que o recorrente propôs em substituição do fixado pelo tribunal recorrido.