I- A liquidação da quantia que o executado é obrigado a pagar tem de se cingir ao conteúdo da sentença que constitui o título trazido à execução e tem de se conter dentro dos limites em que foi definida a obrigação a liquidar.
II- O exequente não pode ser ressarcido pelo prejuízo que lhe resultou, com a morte da vítima, da cessação de uma das suas várias actividades, se a decisão que titula a execução não atribui valor económico a essa actividade.
III- Há que decretar a absolvição da instância quando no requerimento executivo, que teve recebimento liminar e sobre o qual não incidiu convite do juiz para suprir irregularidades, o exequente pediu a liquidação de danos que ultrapassam os definidos no título executivo e já findou a fase inicial do processo.