2. A decisão recorrida
Ficou a constar da sentença recorrida:
«Tendo conhecimento da divergência jurisprudencial acerca da natureza semipública ou pública do crime imputado ao arguido, e porque se entende que o crime de ameaça agravada se reveste de natureza semipública, decide o Tribunal homologar a desistência de queixa apresentada, e, atenta a falta de legitimidade do Ministério Público para prosseguir os ulteriores termos processuais, declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido A... .
Na verdade, entende-se que tal interpretação é mais consentânea com a evolução histórica do preceito e com a intenção dos revisores de 2007.
A referida interpretação é ainda a mais compatível com a interpretação teleológica das normas em causa, (art.º 153 e 154 do Código Penal) e com a unidade do sistema jurisdicional.
De facto, a razão de ser da distinção entre crimes públicos, semipúblicos e particulares situa-se na graduação da respetiva gravidade, tendo-se em conta os interesses jurídicos visados e a necessidade de ordem pública e coletiva de os proteger.
A exigência de queixa, nos crimes semipúblicos, funda-se na diminuta gravidade da infração, pois que respeita a ilícitos que não violavam, de modo direto e imediato, bens jurídico fundamentais da comunidade que imponham uma reação automática da mesma.
Conforme refere o Professor Figueiredo Dias in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do Crime”: “A existência de crimes semipúblicos e estritamente particulares serve a função de evitar que o processo penal, prosseguido sem ou contra a vontade do ofendido, possa, em certas hipóteses, representar uma inconveniente ou mesmo inadmissível intromissão na esfera das relações pessoais que entre ele e os outros participantes processuais intercedem”.
Já no que respeita a unidade e congruência do sistema penal, veja-se que a sanção aplicável à violação dos interesses protegidos – prisão até 2 (dois) anos ou multa até 240 dias – é congruente com a atribuição de relevância à vontade do ofendido (tome-se como exemplo a moldura penal abstrata do crime de ofensa à integridade física simples, que reveste natureza semi-pública).
Mais se considera que não se vislumbram razões de política criminal que imponham a desconsideração da vontade do ofendido.
Veja-se, no mesmo sentido, e a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/11/2013, publicado in www.dgsi.pt.
No caso concreto, mais se refira que, em abstrato, e sem que se tenham aprofundado as circunstâncias em que as expressões constantes na acusação foram proferidas, os factos imputados ao arguido são suscetíveis de integrar a prática, pelo mesmo, de um crime de ameaça simples, previsto e punido pelo art.º 153º do n.º 1 do Código Penal, de natureza semipública, conforme nº 2 do mesmo preceito.
Em face do exposto e da decisão supra proferida, dá-se sem efeito a audiência de julgamento designada nos autos.
Sem custas, por não serem devidas.
Registe o notifique».
3Apreciação
Controvertida surge a natureza do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, imputado ao arguido.
Antes, contudo, convém deixar clara a irrelevância, em consequência da insusceptibilidade de produzir efeitos, do segmento final da decisão em crise, quando, em momento prévio ao início de produção de prova, parece pretender reconduzir os factos descritos na acusação ao crime de ameaça simples, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal, logo de natureza semipública.
Transparecendo, embora, como «argumento subsidiário», não deixou, porém, de ser convocado, diríamos nós, no sentido de «amparar» o decidido.
Não ignorará, por certo, o tribunal a quo, à luz, desde logo, do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 11/2013 [cf. DR., 138, Série I, 2013-07-19] o infundado de tal juízo enquanto afasta a possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação ou da pronúncia em momento anterior à realização da produção da prova.
Isto dito, é tempo de nos debruçarmos sobre a natureza do ilícito imputado na acusação pública ao arguido, ou seja o crime de ameaça agravada p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
Trata-se de questão que não tem recebido resposta unívoca por parte dos tribunais superiores, como evidenciado, aliás, do confronto da decisão recorrida com o requerimento de interposição de recurso, apelando aquela ao acórdão do TRP de 13.11.2013, disponível em www.dgsi.pt, indicando este o acórdão do TRC de 02.03.2011, proferido no âmbito do processo n.º 550/09.3GCAVR.C1, ao qual se somam os apontados pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a saber os acórdãos do TRC de 10.12.2013 e de 02.04.2014, prolatados, respetivamente, nos processos n.º 183/09.4GTFVIS.C1 e 222/12.1GCVIS.C1.
De facto, tratando-se de matéria não pacífica, cremos não faltar à verdade se dissermos que a posição sufragada pelo tribunal a quo é de longe minoritária, assistindo-se, pelo contrário, a uma larga corrente que afirma a natureza pública do crime em referência – [cf., para além dos já identificados, v.g., os acórdãos do TRE de 14.10.2014 [proc. n.º 2057/12.2TAFAR.E1], de 07.04.2015 [proc. n.º 517/12.4PAOLH.E1], do TRG de 15.11.2010 [proc. n.º 343/09], de 12.01.2015 [proc. n.º 59/13.OGVCT.G1], do TRC de 26.06.2013 [proc. n.º 207/10.2GAPMS.C1], de 10.072013 [proc. n.º 187/11.7GBLSA.C1], do TRL de 13.10.2010 [proc. n.º 36/09.6PBSRQ.L1], do TRP de 27.04.2011 [proc. n.º 53/09.6BGVNF.P1], pensamento ao qual, de lege condita, não podemos deixar de aderir.
Por, assaz, impressivo respigamos do acórdão do TRE de 14.10.2014: «Parece-nos (…) que esta tese seguida pelo despacho recorrido assenta em argumentação de cariz legislativo e não judicial …
(…)
Ora, na defesa da tese do despacho recorrido (…) a argumentação utilizada numa suposta interpretação da lei não passa de um “rever” das opções do legislador com o fito de as substituir por aquilo que se pensa deveriam ter sido as opções do legislador.
Daí que se alinhavem argumentos que pouco adiantam à tese concreta – a referência ao comentário de Taipa de Carvalho (…) que não esgotam os critérios a considerar (“a congruência interna do Código Penal, a hierarquia de valores de que é depositário e a concordância dos interesses humanos a que se destina …), pois que a natureza do crime e a configuração agravada dos factos que, não esqueçamos, são formas agravadas de violência, também é determinante na atribuição de diversa natureza ao tipo de crime.
Também a circunstância de o crime de ameaça, desde a redação originária do Código Penal de 1982, sempre ter revestido natureza semi-pública em nada altera a conclusão pois que o legislador é livre de alterar a sua política criminal.
E não é igualmente aceitável fazer apelo a um suposto elemento racional ou teleológico e à unidade do sistema jurídico-penal, para argumentar com uma qualquer grelha de gravidade das penas para alterar a natureza dos crimes imputados. A grelha de gravidade das penas, repisa-se, não é o único critério de que o legislador se pode servir.
De igual forma não se pode aceitar que se afirme não ser defensável que o art. 155º constitua um tipo autónomo relativamente à previsão típica do crime de ameaça do art. 153º quando se argumenta com o AUJ 7/2013, que afirma expressamente que o artigo 155º do Código Penal consagra um crime de ameaça agravada (…).
Que é lícito fazer interpretação da vontade do legislador na definição da natureza dos tipos de crime é insofismável. Que com essa suposta interpretação se altere a clara opção do legislador é que não é aceitável.
Porque aqui não há qualquer dúvida. Os artigos 145º, al. a) e 155º, n.º 1, al. a) do Código Penal, tipificando os crimes de ofensa à integridade física qualificada e ameaça agravada revestem natureza pública.
(…)».
Na verdade, afigura-se-nos inequívoco que após a revisão operada ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o tipo de crime agravado que se encontrava previsto no n.º 2 do artigo 153º deu lugar a um novo tipo legal agravado, prevenido no artigo 155.º, transmudação que não podemos deixar de olhar como reflexo da mens legislatoris de, por um lado, manter a natureza semipública do crime de ameaça simples e, por outro lado, por via de ausência de pronúncia nesse sentido, de atribuir natureza pública ao tipo agravado.
É que, como consignado no já identificado acórdão do TRE de 07.04.2015, após proceder à análise comparativa entre o preceito na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 59/2007 e à desta resultante, «… há-de reconhecer-se que não faria sentido que, pretendendo conservar a natureza semipública do crime de ameaça agravado, o não exprimisse claramente, no novo e autónomo preceito qualificador».
Na verdade, «… sempre que «há um crime “simples” e um “qualificado” ou “agravado”, se o legislador pretende atribuir natureza “semi-pública” ao simples e “pública” ao qualificado, coloca a menção de que “o procedimento criminal depende de queixa” após a definição do tipo simples e antes do qualificado, leva-nos a concluir que se trata de crime público. É assim nas ofensas corporais (arts. 143º e 144º), no furto (arts. 203º e 204º), no abuso de confiança (art. 205º nºs 1, 3 e 4) e na burla (arts. 217 e 218). Quando pretende definir a natureza particular ou semi-pública de vários crimes da mesma espécie, é no fim do respetivo capítulo que faz a concretização – p. exemplo, arts. 178º (para os crimes sexuais) e 187º (para os crimes contra a honra)» - [cf. ac. do TRG de 12.01.2015].
E semelhante orientação decorre do acórdão do TRC de 02.04.2014 enquanto discorre «… a opção legislativa de ter feito constar do art. 153º do C. Penal, na redação em vigor, o crime de ameaça simples, a quem manteve a natureza de crime semipúblico, e de ter transportado o crime de ameaça agravado ou qualificado, para um outro preceito, o art. 155º do mesmo código, do qual não consta a menção «O procedimento criminal depende de queixa», juntando-o, para mais, a um crime, o de coação agravada ou qualificada que (…) sempre teve, fosse na forma simples, fosse na forma agravada, a natureza, salvo a exceção referida, de crime público, tem o inequívoco sentido de ter sido intenção do legislador atribuir ao crime de ameaça agravada ou qualificada a natureza pública», realçando, a terminar, em abono da posição perfilhada «Em todo o caso, o nosso mais Alto Tribunal, pelo Acórdão n.º 7/2013 (DR, I, nº 56, de 20 de Março de 2013), fixou a seguinte jurisprudência:
«A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no nº 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do mesmo diploma legal».
Os argumentos tendentes à demonstração da inconsistência – note-se, de iure constituto, que não de iure constituendo –, malgrado alguma dificuldade da qual dá nota, com referência, a posições doutrinárias, a decisão em crise – da tese sufragada pelo tribunal a quo, são, como se vê, em substância, idênticos, merecendo a nossa anuência nada mais, pois, por desnecessário, cabendo acrescentar.
Assim, e em síntese:
- a.Após a alteração introduzida ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, nenhuma dúvida nos assola de que o crime de ameaça agravada previsto no artigo 155º, n.º 1, alínea a) reveste natureza pública;
- b.Com efeito, a supressão do tipo agravado que se encontrava previsto no antigo n.º 2 do artigo 153º do referido diploma deu lugar a um novo tipo legal agravado, com assento no artigo 155º;
- c.O qual, à semelhança do que sucede com o crime de coação agravada, também contemplado no preceito, não contém, por um lado, qualquer norma donde resulte a respetiva natureza semi-pública, sendo que, por outro lado, inexiste disposição que, de alguma forma, faça depender o procedimento criminal do exercício do direito de queixa;
- d.Circunstância que, aliada, à técnica comummente utilizada pelo legislador quando pretende afirmar a natureza semi-pública do crime, ora consignando no próprio preceito que o procedimento criminal depende de queixa, ora reservando relativamente a crimes da mesma espécie, no fim do respetivo capítulo, norma com a mesma finalidade, não pode deixar de ser lida como a opção deliberada de afastar a natureza semi-pública do crime agravado, agora, tão só apanágio do tipo de ameaças simples;
- e.Posição que resultou reforçada com o AFJ n.º 7/2013;
- f.Por mais fundamentada, de iure constituendo que se revelem as reservas colocadas à natureza pública do crime, de iure contituto não se vislumbram razões capazes de contrariá-la;
- g.Como assim, nenhuma relevância podia ter sido atribuída à desistência de queixa apresentada pelo respetivo titular – cf. os artigos 49.º, 50.º e 51.º ad contrario, do CPP;
- h.Por outro lado o juízo que transparece da decisão recorrida, enquanto, em sede de audiência de julgamento, mas em momento anterior ao início da produção da prova, ainda que como argumentação subsidiária, pretende afastar a correção da qualificação jurídica imputada na acusação tendo presente, desde logo, a jurisprudência fixada no AFJ n.º 11/2013, é insustentável.