I- A denúncia não se destina à alteração ou modificação total ou parcial de uma mera cláusula do contrato, mas sim a impedir e obstar à sua renovação ou continuação, extinguindo a relação contratual complexa.
II- A revogação do contrato consiste na destruição voluntária da relação contratual, mediante uma declaração de ambos os contraentes ou apenas de um deles, oposta à primitiva que lhe deu vida.
III- As percentagens da comissão inicialmente acordada, em contrato de mandato comercial, só pode ser reduzida por mútuo consentimento, pois o contrato deve ser pontualmente cumprido.
IV- A alteração, pelo mandante, unilateralmente, da comissão devida pelo mandato, quanto a certas vendas, traduz um incumprimento do contrato de mandato comercial.