A regra contida no art. 47º do DL 322/82, de 18/08, na redacção do art. 1º do DL 37/97, de 31/01, segundo a qual as declarações para fins de atribuição, aquisição e perda de nacionalidade Portuguesa são prestadas por intermédio dos serviços consulares da área da residência dos interessados se residentes no estrangeiro, é de observância obrigatório.
Assim não pode ser postergada quando tais declarações prestadas por procurador bastante ou pelos representantes legais tratando-se de incapazes (art. 48º DL 322/82), mantendo-se, decorrentemente, essa obrigatoriedade quando tal acto não pessoal é conferido por mandato forense residindo o interessado no estrangeiro.
Essa virtude da Lei não deixa margem para dúvidas, basta para tanto pensar na redacção do art. 47º do DL 322/82 antes da alteração introduzida pelo DL 37/97 que operou em ordem a evitar a "fraude em matéria de atribuição e aquisição de nacionalidade que "constitui hoje em dia, um fenómeno de dimensões preocupantes, situação esta que não é exclusiva do nosso pais, sendo antes uma constante na generalidade dos países europeus".
Por outro lado a fixação de competência com base no critério da residência acautela também os interesses dos que pretendem prestar tais declarações.