I- Em acção real fundada na aquisição derivada, o autor tem de alegar factos tendentes a mostrar que adquiriu a coisa por um título e que o direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente.
II- A simples invocação de um negócio translativo de propriedade não basta para caracterizar a causa de pedir nas acções reais, pelo que o autor, quando não for beneficiado por qualquer presunção legal de propriedade, terá de invocar factos dos quais resulte a aquisição originária por usucapião, por parte dele ou de um transmitente anterior.
III- Carecendo a petição inicial da alegação de factos destinados a demonstrar que o direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente ou de que o autor tem a seu favor a usucapião, torna-se evidente que a acção não pode proceder, devendo a petição ser liminarmente indeferida.