I- O despacho que torna obrigatoria a negociação conjunta tem de ser proferido no prazo de 15 dias posteriores a recepção da proposta.
II- Não interessa que a publicação desse despacho seja posterior ao fim desses 15 dias.
III- O mesmo despacho e proferido no uso de um poder discricionario.
IV- Os seus pressupostos não são os dos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei n. 164-A/76, na redacção do Decreto-Lei n.
887/76.