I- A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza jurídica dos factos alegados para a estrutura da causa de pedir, e não pela qualificação jurídica que o A. lhes atribui, e também pela pretensão material formulada.
II- Tendo uma Junta de Freguesia deliberado criar um restaurante a ocupar um espaço de um prédio seu e entregá-lo à exploração, mediante processo jurídico com regras por ela definidas como autarquia local e afixado os editais respectivos com normas do concurso onde constava o objectivo de entregar o restaurante à exploração, o contrato celebrado, depois, em conformidade, não é de arrendamento mas de exploração do serviço respectivo, embora a mesma Junta designasse por "aluguer" a prestação a pagar pela entidade exploradora.
III- Tendo a Junta de Freguesia aludida executado deliberação posterior de tomar posse do local referido no contrato em questão por a entidade exploradora não ter pago as "rendas mensais respeitantes à concessão de exploração", cabe ao foro administrativo a competência para conhecer da acção em que esta entidade, sobre os aludidos contrato e factos, pede a restituição da posse definitiva do estabelecimento e elementos que o integram.