Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:
1. Por Despacho do Reitor da UTAD foi aberto concurso documental para provimento de uma vaga de Professor catedrático da Área de Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar, publicitado em 06/01/2012, na 2.ª série do Diário da República, pelo Edital n.º 17/2012, do qual se destaca o seguinte:
«(…)
II — Ao concurso podem candidatar -se:
1 — Os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, que sejam detentores do título de agregado. Caso o doutoramento tenha sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira, o mesmo tem de ser reconhecido por instituição de ensino superior portuguesa, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 341/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12 de outubro. Esta formalidade tem de estar cumprida até à data do termo do prazo para a candidatura.
(…)
V — Critérios de admissão e seriação dos candidatos Concurso para Professor Catedrático na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro — Área de Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar
Fase 1 — Admissão Estando em conformidade com o estipulado nos artigos 37.º, 38.º, e 40.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2009, os candidatos ao concurso de Professor Catedrático deverão possuir um curriculum global na área de Ciências Veterinárias, com relevância na área de Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar conforme objetivado no edital do concurso.
Considera -se condição para admissibilidade ao concurso o desempenho científico e a capacidade pedagógica do candidato e outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior desenvolvidas pelo candidato, nomeadamente:
Regência de disciplinas Orientação de teses de doutoramento Publicação de artigos em revistas com arbitragem científica (ISI Web of Knowledge), relevantes na área do concurso Coordenação de projetos de investigação Participação em atividades de gestão É ainda recomendável que os candidatos redijam o seu curriculum de modo a ser inequívoca a resposta aos aspetos que serão objeto de análise por parte do júri.
2. A Autora apresentou a sua candidatura, na qual apresentou o seguinte curriculum vitæ:
Julho 2007- Presente: Professora Associada com Agregação em Ciência Animal, grupo de disciplinas de Microbiologia (actualmente na área disciplinar de Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar), do Departamento de Ciências Veterinárias, Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Fevereiro de 2006 - Julho 2007: Nomeação definitiva como Professora Associada da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Março de 2005 - Fevereiro de 2006: Professora Associada da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro em Microbiologia em Ciência Anima na Área Científica de Ciências Agrárias, (actualmente / Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias);
Dezembro 2000 - Março 2005: Professora Auxiliar, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro no Departamento de Ciências Veterinárias;
1994: Assistente, no Departamento de Higiene e Sanidade, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
1989: Assistente Estagiária, além do quadro por publicação na II série do Diário da República n.º 269, de 22 de Novembro de 1989, no Departamento de Patologia e Higiene Animal da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
1987: Monitora, em regime de prestação eventual de serviço, no Departamento de Patologia e Higiene Animal da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, por publicação na II série do Diário da República n.º 161, de 16 de Julho de 1987. Tomou posse do lugar com efeitos a partir de 1 de Abril de 1987;
Membro/Investigador do Instituto de Ciências e Tecnologias Agrárias e Agro Alimentares da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro -ICETA/UTAD (1989-2002);
Membro /Investigador integrado, desde 2003, do Centro de Estudos de Ciência Animal e Veterinária CECAV /UTAD;
Em 2003 integrou o grupo multidisciplinar na área de Epidemiovigilância aplicada à Saúde Animal e Humana, cujo Investigador Responsável era o Professor Catedrático JR e o Director do Centro Professor Catedrático ADS.
Este Centro é reestruturado, e em 2006 integra o grupo de Segurança, Qualidade Alimentar e Toxicologia/ Qualidade e Segurança Alimentar em Produtos de Origem Animal cujo Investigador Responsável era a Professora Catedrática CM.
Desde 2008, o Centro é dividido em 3 grupos de investigação sendo a reclamante membro do grupo Qualidade, Segurança Alimentar e Saúde Pública (QSASP), cujo Investigador Responsável é a Professora Auxiliar com Agregação MVP e o Director do Centro Professor Associado MR.
É também colaboradora do Centro Interdisciplinar de Investigação Marinha e Ambiental (CIIMAR).
Foi responsável por 4 unidades curriculares (Microbiologia, Microbiologia e Parasitologia, Segurança Alimentar na Distribuição de Água, Diagnóstico Molecular Aplicado à Saúde Animal) e Co-Responsável por 2 unidades curriculares (Higiene e Sanidade Animal e Fundamentos de Biologia Humana II) das Licenciaturas em Biologia, Biologia/Geologia, Enfermagem e Engenharia Zootécnica, do Mestrado de Segurança Alimentar e de Biotecnologia e Qualidade Alimentar e Doutoramento em Ciência Animal.
Colaborou no ensino e avaliação de outras 6 unidades curriculares (Microbiologia Aplicada, Microbiologia Alimentar, Microbiologia Avançada, Microbiologia e Saúde, Microbiologia Médica e Imunologia II e Tópicos Avançados em Bioengenharia.
Quanto a Orientação de teses de doutoramento (pág.95) 5.2.2:
Orientação de 2 estudantes de Pós-Doutoramento.
Orientação e co-orientação de 7 estudantes de Doutoramento (4 concluídos)
2 Ciências Biológicas
1 Ciências Agronómicas
1 Doutoramento de MCMCF, com a dissertação para a obtenção do grau de Doutor em Ciências Veterinárias: "Diversidade filo genética e resistência a antibióticos em isolados de Aeromonas spp., obtidos de suínos abatidos para consumo e de alheiras".
Quanto a publicações Publicação de artigos em revistas com arbitragem científica (ISI Web of Knowledge), relevantes na área do concurso_4.1.3 Artigos em revistas internacionais indexadas (pág.15-CV)
Publicação de 35 artigos científicos em revistas internacionais referenciadas no Journal of Citation Reports e 6 em revista nacional Encontram-se submetidos 3 artigos científicos para publicação em revistas internacionais.
Publicação de 3 capítulos em livros internacionais e 2 capítulos in press para edição em livro nacional (Microbiologia Clínica - âmbito da Sanidade)
Foi membro do Painel de Avaliação de atribuição de bolsas de Doutoramento e Pós-Doutoramento financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (área científica de Ciência Animal e Veterinária), Foi Investigadora responsável por projecto nacional (financiados pela Fundação Para a Ciência e a Tecnologia -FCT), Projecto - "Estudo epidemiológico de bactérias resistentes a beta-lactâmicos isoladas de aquacultura", com a referência POCTI CVT /42025/2001. Projecto na linha de investigação - Epidemiologia e Saúde Pública na área científica de Ciência Animal e Ciências Veterinárias.
E também, Membro da equipa de investigação de outros 12 Projectos em colaboração com a empresa de Alimentação e Saúde Animal ALLTECH)
Projecto - PDRITM nº 8 "Melhoramento da Produção Ovina" - no âmbito da Componente de Investigação Aplicada do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (Financiado pelo Banco Mundial)
Projecto de curta duração no âmbito das "Acções Integradas Luso-Espanholas" em 1999, para a realização do trabalho "Escherichia coli sentinela de vigilância da resistência aos antibióticos" na Faculdade de Veterinária de Leon, Espanha (Financiado pelo CRUP).
Este projecto contribuiu para a transferência de "Know-How" que permitiram a realização de ensaios de caracterização fenotípica dos mecanismos de resistência a (3-lactâmicos em E.coli isoladas de animais, alimentos e de origem Humana até ao presente.
Projecto Europreu HEALTHY-WATER - "Assessment of human health impacts from emerging microbial pathogens in drinking water f:y molecular and epidemiological studies". (Nº 036306, March 10, 2006) financiado pelo "6° Programa Quadro da Comunidade Europeia".
Financiado pela Comissão Europeia (projecto Europeu Nº 036306)
Em curso:
Projecto - Beneftts of the production of Seaweeds in integrated multi-trophic aquaculture, com a referência PTDC/ MAR/I 05229/2008.
Financiado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT)
Colaboração entre o Centro Interdisciplinar de Investigação Marinha e Ambiental (CIIMAR/ CIMAR), Instituto de Ciências e Tecnologias Agrárias e Agro-Alimentares (ICETA-Porto/UP) e o Centro de Estudos de Ciência Animal e Veterinária (CECA V) -grupo de Segurança/ Qualidade Alimentar e Saúde Pública.
Projecto - Bioresist - Estudo da influência do fenótipo de biofilmes na sua resiliência e resistência, com a referência PTDC/ EBB-EBI/ 105085/2008.
Financiado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT)
Colaboração entre o LEP AE- Faculdade de Engenharia do Porto e o Centro de Estudos de Ciência Animal e Veterinária (CECA V) -grupo de Segurança, Qualidade Alimentar e Saúde Pública, da UTAD.
A candidatura da Autora não foi admitida, conforme deliberação do Júri de 22/05/2012, que se fundamentou nos pareceres anexos à Ata n.º 1, os quais, essencialmente referem o seguinte (cfr. docs de fls. 23 a 30 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos):
- -a candidata fez a sua formação inicial em Engenharia Zootécnica;
- -o doutoramento, as provas de agregação e o seu percurso académico e científico foram feitos na área da Microbiologia Geral, não demonstrando ligação às Ciências Veterinárias com relevância na Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar.
- 3.A Autora deduziu reclamação contra aquela deliberação, a qual foi discutida em 02/07/2012 e deliberado que deveriam, ser repetidas as notificações ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do CPA, informando-se inequivocamente os candidatos que do sentido provável da decisão, dispondo do prazo de 10 dias para dizer o que se lhes oferecer.
- 4.A Autora exerceu o seu direito de audição prévia a 16/07/2012 e o Júri em reunião de 12/11/2012, manteve os pareceres anexos à Ata N.º 1 e a Requerente notificada pessoalmente a 27/11/2012, para se pronunciar em sede de audição prévia da lista provisória de seriação.
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
II.2.1. — Questão prévia.
A Recorrida contra-interessada suscita a deserção e também a rejeição do recurso.
No seu entendimento, o recurso deve ser julgado deserto, em face do disposto nos nºs 2, alínea a) e 3 do artigo 639º do CPC, porque as conclusões não mencionam a normas jurídicas violadas, sendo que a norma do referido nº 3 do identificado artigo 639º do CPC é transcrita pela Recorrida como tendo o seguinte teor: ”Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto”.
Mas em erro o faz e, significativamente, a jurisprudência que convoca em suporte da sua tese data de 1993.
A versão do CPC que o Recorrido transcreve e na qual apoia a deserção do recurso é anterior à aprovada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e mostra-se inserida no nº 3 do artigo 690º.
O CPC/1961, na redacção resultante da versão aprovada pelo referido Decreto-Lei nº 329-A/95, tendo o artigo 690º sido revogado, dispondo o artigo 865º-C que o requerimento de interposição de recurso é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões. O mesmo dispõe a versão actual do CPC, pelo seu artigo 639º, não sendo esse o caso em apreço.
E rejeição também se verifica não dever ocorrer.
Na verdade, relativamente ao discurso dirimente do vício de falta de fundamentação do acto impugnado, a Recorrente imputa ao acórdão recorrido o vício de erro de julgamento por incorrecta aplicação das normas ínsitas nos artigos 124º, nº 2, do CPA e artigos 50º, nº 6, e 85º, ambos do ECDU — que expressamente identifica nas conclusões A) a F) da alegação de recurso —, e bem assim, quanto ao decidido a propósito do vício de violação de lei por erro nos pressupostos, alegando a violação dos artigos 37º, 38º, 40º e 50º, nº 6, todos do ECDU vigente — e vejam-se as conclusões G) a M) que expressamente identifica tais normas, com tal propósito.
Improcedem os fundamentos da arguida deserção e rejeição do recurso.
Vejamos o mais.
O acórdão sob recurso debruçou-se sobre os vícios invocados pela Autora ora Recorrente para impugnação do acto que a não admitiu ao concurso em causa, a sua falta de fundamentação e a violação de lei por erro nos pressupostos.
II.2.2. — Do alegado erro de julgamento na apreciação do vício de falta de fundamentação.
Não se conforma a Recorrente com o julgamento de inverificação do vício de falta de fundamentação do acto impugnado.
Todavia, já se adianta, carece de razão.
Estamos perante “concurso documental para um Professor Catedrático da Área de Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar”. Relativamente aos critérios de admissão ao concurso verteu-se no Edital nº 17/2012, publicado no DR, 2ª série, nº 5, de 06 de Janeiro de 2012, que o publicitou:
«V - Critérios de admissão e seriação dos candidatos
Concurso para Professor Catedrático na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro - Área de Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar Fase 1 - Admissão
Estando em conformidade com o estipulado nos artigos 37.º, 38.º, e 40.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado no Diário da República, 1.ª série - N.º 168 - 31 de agosto de 2009, os candidatos ao concurso de Professor Catedrático deverão possuir um curriculum global na área de Ciências Veterinárias, com relevância na área de Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar conforme objetivado no edital do concurso.
Considera-se condição para admissibilidade ao concurso o desempenho científico e a capacidade pedagógica do candidato e outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior desenvolvidas pelo candidato, nomeadamente:
Regência de disciplinas Orientação de teses de doutoramento Publicação de artigos em revistas com arbitragem científica (ISI Web of Knowledge), relevantes na área do concurso Coordenação de projetos de investigação Participação em atividades de gestão
É ainda recomendável que os candidatos redijam o seu curriculum de modo a ser inequívoca a resposta aos aspetos que serão objeto de análise por parte do júri.». (nosso sublinhado).
Ora, o júri do concurso exarou em acta o seguinte, no que ora importa considerar: “Relativamente à candidata MJFS o júri deliberou, por maioria, pela não admissibilidade desta opositora, pelos motivos indicados nos pareceres anexos à presente ata.” (nosso sublinhado).
Importa, assim, observar o teor de tais pareceres, nos quais reside a fundamentação da deliberação do júri neste ponto.
Assim, tal como resulta da parte final dos factos assentes em 2 da matéria assente, “A candidatura da Autora não foi admitida, conforme deliberação do Júri de 22/05/2012, que se fundamentou nos pareceres anexos à Ata n.º 1, os quais, essencialmente referem o seguinte (cfr. docs de fls. 23 a 30 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos) :
- -a candidata fez a sua formação inicial em Engenharia Zootécnica;
- -o doutoramento, as provas de agregação e o seu percurso académico e científico foram feitos na área da Microbiologia Geral, não demonstrando ligação às Ciências Veterinárias com relevância na Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar”.
Na verdade, descortina-se mais na fundamentação do acto impugnado do que a síntese assente no probatório indica, o que é revelado pelos documentos que ali se deram por integralmente reproduzidos.
Percorrendo-se os ditos documentos, que consubstanciam pareceres em anexo à deliberação do júri do concurso, logo nos deparamos com o Parecer subscrito por ASB, Professor Catedrático da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa que, entre o mais, mostra exarado: “A Candidata fez a sua formação inicial em Engenharia Zootécnica em 1989. Desde essa altura que a sua carreira tem sido pautada pela dedicação à área da Microbiologia Geral. O seu Doutoramento foi feito em tema relacionado com bactérias das águas de consumo e as Provas de Agregação sobre Evolução procariota em resposta aos antibióticos. As suas publicações, embora referindo em alguns casos agentes isolados de animais, são essencialmente dedicadas à caracterização de agentes bacterianos e de resistência a antibióticos. Embora o seu currículo seja de elevado valor, na nossa opinião, não se integra na área de Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar.” (nosso sublinhado).
Também o Parecer subscrito por CMLVM, Professor Catedrático da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa, verte o seguinte: “A Candidata fez a sua formação inicial em Engenharia Zootécnica em 1989. Desde essa altura que a sua carreira tem sido pautada pela dedicação à área da Microbiologia Geral. O seu doutoramento foi feito em tema relacionado com bactérias das águas de consumo e as Provas de Agregação sobre Evolução procariota em resposta aos antibióticos. As suas publicações, embora referindo em alguns casos agentes isolados de animais, são essencialmente dedicadas à caracterização de agentes bacterianos e de resistência a antibióticos. Embora o seu currículo seja de valor irrecusável, não demonstra a efetiva ligação às áreas para as quais concurso para o preenchimento de uma vaga de Professor Catedrático foi aberto (área de Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e qualidade alimentar.” (nosso sublinhado).
Pelo seu lado, no Parecer subscrito por MCP, Professora Catedrática da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa, mostra-se exarado: “A Candidata fez a sua formação inicial em Engenharia Zootécnica em 1989. Desde essa altura que a sua carreira tem sido pautada pela dedicação à área da Microbiologia Geral. O seu doutoramento foi feito em tema relacionado com bactérias das águas de consumo e as Provas de Agregação sobre Evolução procariota em resposta aos antibióticos. As suas publicações, embora referindo em alguns casos agentes isolados de animais, são essencialmente dedicadas à caracterização de agentes bacterianos e de resistência a antibióticos. Embora o seu currículo seja de valor irrecusável, não demonstra a efetiva ligação às Ciências Veterinárias que me parece exigível para o preenchimento de uma vaga de Professor Catedrático foi aberto.” (nosso sublinhado).
A Professora Catedrática do ICBAS-UP manifestou-se “contra a admissibilidade da candidata MJFS”, com a seguinte “Justificação de votação: De acordo com o estipulado no Capítulo V, fase 1. Do referido Edital «os candidatos ao concurso de Professor Catedrático deverão possuir um curriculum global na área de Ciências Veterinárias, com relevância na área de Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar…» as candidatas MACP e PACQDP licenciadas em Medicina Veterinária e com agregação em Ciências Veterinárias apresentaram um percurso académico e científico relevante na área objectivada no edital do concurso, por esta razão votei a favor da sua admissibilidade à fase 2 do concurso – seriação. A candidata MJFS licenciada em Engenharia Zootécnica e com agregação em Ciência Animal não satisfaz os requisitos do concurso no que respeita o seu percurso académico e científico pelo que não votei a favor da sua admissibilidade à fase 2 do concurso.” (nosso sublinhado).
JAR, Professor Catedrático, emitiu Parecer em “apreciação do mérito e dos valores científico e pedagógico do Curriculum Vitae apresentado pela candidata MJFS (…)”, onde expôs o seguinte: “Nos documentos de registo do currículo, verifica-se que a sua formação graduada e pós-graduada, e ainda as actividades pedagógicas que vem desenvolvendo, não se enquadram no contexto da área das Ciências Veterinárias a que o Concurso para Professor Catedrático na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro diz respeito: Patologia/Sanidade e Qualidade Alimentar.
Em conclusão, somos do parecer que a Profª Doutora MJFS não reúne as condições para ser aceite ao concurso publicado em Edital nº 17/2012 do Diário da República, 2ª série – Nº 5 de 06 de janeiro de 2012.” (nosso sublinhado).
JESM, Professor Catedrático da Universidade dos Açores, emitiu Parecer e sobre a candidata, ora Recorrente, manifestou-se assim: “A candidata Doutora MJFS não possuindo um curriculum global na área de Ciências Veterinárias, e porque a sua actividade profissional não é, de todo, relevante na área de Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar conforme o objectivado no edital do concurso, não deve ser admitida à fase subsequente do concurso.” (nosso sublinhado).
Ora, todos estes pareceres constituem, em conjunto, fundamento da deliberação de não admissão da Recorrente ao dito concurso.
Poder-se-á concluir que a deliberação, com tais fundamentos, padece de falta de fundamentação?
A resposta é, a nosso ver, claramente negativa.
O concurso pressupunha duas fases, uma de admissão e outra de seriação dos candidatos.
Tal como consta do identificado Edital nº 17/2012, os candidatos deveriam possuir um curriculum global na área de Ciências Veterinárias, com relevância na área de Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar — o que é, desde logo, verificado na fase 1, a da admissão dos candidatos.
E, para tanto, o júri do concurso apreciou, nessa vertente, os atinentes elementos, dando relevo à sua formação graduada e pós-graduada e as actividades pedagógicas que vem desenvolvendo, deixando exarado em fundamentação da decisão de não admissão que a candidata ora Recorrente é licenciada em Engenharia Zootécnica e com agregação em Ciência Animal, com uma carreira pautada pela dedicação à área da Microbiologia Geral, com doutoramento feito em tema relacionado com bactérias das águas de consumo e as Provas de Agregação sobre Evolução procariota em resposta aos antibióticos, sendo as suas publicações, embora referindo em alguns casos agentes isolados de animais, essencialmente dedicadas à caracterização de agentes bacterianos e de resistência a antibióticos.
Motivos pelos quais, todos os pareceres que acima se transcreveram, enquanto fundamento do acto impugnado, concluem e justificam que a candidata ora Recorrente não satisfaz os requisitos do concurso, pois o seu curriculum não demonstra a efectiva ligação às Ciências Veterinárias, não se enquadra no contexto da área das Ciências Veterinárias a que o Concurso para Professor Catedrático na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro diz respeito, a saber, Patologia/Sanidade e Qualidade Alimentar.
Não se nos oferece dúvida de que um cidadão médio colocado na posição de destinatário do acto impugnado com a fundamentação que acima se transcreveu ficaria esclarecido sobre a concreta motivação do acto.
Prova de que assim é, mostra-se plasmada nas conclusões da alegação de recurso G), H), I) e J), onde a Recorrente alega o argumento-chave da fundamentação, em síntese, que “os opositores a concurso não podem ser excluídos (…) por não pertencerem à específica área disciplinar/científica para que foi aberto o concurso”.
De resto, não seria exigível — e seria até contrário à lei (nº 1 do artigo 125º do CPA/1991), que exige uma fundamentação sucinta — que fosse necessária a escalpelização concreta do curriculum da candidata, v.g., nas vertentes académica, científica, pedagógica ou profissional, por exemplo, descrevendo e compaginando curricularmente cada cadeira académica que integram as Ciências Veterinárias, no caso, Patologia/Sanidade e Qualidade Alimentar, e cada cadeira e elemento curricular atinente à licenciatura em Engenharia Zootécnica, agregação em Ciência Animal, Microbiologia Geral, ou escalpelizar o tema relacionado com bactérias das águas de consumo, Provas de Agregação sobre Evolução procariota em resposta aos antibióticos ou as suas publicações, embora referindo em alguns casos agentes isolados de animais, essencialmente dedicadas à caracterização de agentes bacterianos e de resistência a antibióticos.
Mais não houvesse, a diferenciação curricular e a diversidade de experiências que a denominação ou nomenclatura das áreas disciplinares/científicas profissionais, pedagógicas, implica — v.g. Ciências Veterinárias, no caso, Patologia/Sanidade e Qualidade Alimentar; Engenharia Zootécnica, Ciência Animal, Microbiologia Geral, etc. —, num universo em que esse tipo de conhecimento é extremamente definido, permite a qualquer destinatário normal colocado na posição da Recorrente aperceber-se, no contexto e exposição dos fundamentos, do íter cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto, concordando ou não, o que já não contende com a falta de fundamentação, mas sim com o mérito da decisão administrativa.
E certo é que a Recorrente defende-se, em toda a linha argumentativa, denotando total conhecimento e compreensão dos fundamentos da decisão administrativa impugnada.
O ponto-chave da fundamentação é o concreto esclarecimento da motivação do acto, sem o que, ou falta tout court — o que não é o caso presente —, ou então, por obscuridade, contradição ou insuficiência, aí sim, tais situações equivalem à falta de fundamentação (artigo 125º, nº 2, do CPA/1991) — o que também, já vimos, não ocorre no caso em presença.
Na verdade, como verte José Carlos Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos, Almedina, 1992, págs. 238-239, «a insuficiência, para conduzir a um vício de forma equivalente à falta de fundamentação, há-de ser manifesta, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou tomar a decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou “um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais”, por não ter tomado em conta “interesses necessariamente implicados», sendo que, «bem vistas as coisas, poder-se-á mesmo concluir que, no aspecto formal, as exigências postas à fundamentação não são, em rigor, as de que seja clara, congruente e suficiente, mas, no sentido inverso, mais próximo da letra da lei, que não seja obscura, contraditória ou insuficiente».
Volvendo às conclusões da alegação de recurso, verifica-se ainda que a Recorrente convoca o artigo 124º, nº 2, do CPA, alegando, também neste caso, que o acórdão recorrido não procedeu à correcta aplicação de tais normas.
Mas facto é que o nº 2 do artigo 124º do CPA/1991 apenas nos diz que salvo disposição em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal. O presente caso nem sequer se mostra subsumível à sua previsão normativa.
Certo é que a fundamentação dever ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, como verte o nº 1 do artigo 125º do CPA/1991, o que se verifica no presente caso, por referência às normas legais e concursais que constam do Edital nº 17/2012, para as quais remete a fundamentação do acto impugnado, e bem assim aos factos que definem o curriculum da candidata em compaginação com a pretensão curricular definida para o lugar a prover que também é identificada.
Finalmente, constata-se que a deliberação impugnada foi proferida em votação nominal justificada, sem que tenha havido abstenções (alinhado com o disposto no artigo 85º do ECDU na versão republicada pelo Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto) e não está em causa a apreciação dos méritos científicos e pedagógicos dos candidatos para efeito de seriação (artigos 50º, nº 6, do ECDU), uma vez que, como vimos, estava em causa apenas, na fase 1, apreciar os mencionados requisitos de admissibilidade dos candidatos, pelo que, contrariamente ao alegado, o acórdão recorrido procedeu à correcta aplicação de tais normas.
Conclui-se, assim, o acórdão recorrido, nesta parte, não padece do imputado erro de julgamento.
Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria.
II.2.3. — Do erro de julgamento de direito por não ter dado como verificado o vício de violação de lei (artigos 37º, 38º, 40º e 50º, nº 6, do ECDU), “por grosseiros erros nos pressupostos do Direito e de facto — elementos curriculares da autora/recorrente”.
Nas conclusões G) a M) da alegação de recurso, a Recorrente assaca erro de julgamento ao acórdão recorrido, por não ter concluído, como entende, que
- (i)a lei não permite a exclusão de um candidato (como resulta dos actuais artigos 40º e 50º do ECDU) e
- (ii)a recorrente pertence claramente a uma ambiência e vivência académica profissional e científica das Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar.
O acórdão recorrido decidiu assim a questão:
«Quanto à violação de lei (ou erro nos pressupostos):
Na dogmática jurídico-administrativa, define-se o vício de violação de lei será o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto administrativo e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis ou, dito de outra forma, o vício que afecta o acto praticado em desconformidade com os requisitos legais vinculados respeitantes aos respectivos pressupostos ou objecto (cfr. neste sentido FREITAS DO AMARAL, in Lições de Direito Administrativo, III vol., pp. 303 e ESTEVES DE OLIVEIRA, in Direito Administrativo, pp. 559 e segs).
Na definição de MARCELLO CAETANO, contida no seu Manual de Direito Administrativo, vol. I, pp. 501, a violação de lei é o vício de que enferma o acto administrativo cujo conteúdo, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar, integrando tal vício quer o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito) como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto).
O vício de violação de lei configura uma ilegalidade de natureza material, sendo a própria substância do acto administrativo que contraria a lei. A ofensa da lei não se verifica aqui nem na competência do órgão nem nas formalidades ou na forma que o acto reveste nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objecto do acto (cfr. FREITAS DO AMARAL, ob. cit., pp. 304.)
Tal vício produz-se, normalmente, no exercício de poderes vinculados, mas também pode ocorrer no exercício de poderes discricionários, quando, designadamente, sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam, de forma genérica, a discricionariedade administrativa, maxime os princípios constitucionais, da imparcialidade, da igualdade, da justiça, etc.
Ora bem:
Neste caso, para o concurso aqui em questão foram fixados como “Critérios de admissão (…) dos candidatos” que os mesmos “(…) deverão possuir um curriculum global na área de Ciências Veterinárias, com relevância na área de Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar (…)” conforme objetivado no edital do concurso.
Segundo a Autora são evidentes os seus “pressupostos científicos” na área em que foi aberto o concurso, insistindo que o Júri assumiu uma posição ilegalmente restritiva e, por isso, ilegal.
No entanto, note-se, em abstracto a ponderação que foi feita (de forma unânime) pelo júri do concurso (Júri constituído por professores de excelência – cfr. pareceres anexos à acta nº 1), será insusceptível de sindicabilidade contenciosa por se situar no domínio da discricionariedade técnica.
No entanto, a Autora apresenta a sua versão. Defensável, é certo. Mas a mesma assenta no pressuposto indefectível de que o júri do concurso incorreu em erro manifesto ou grosseiro, de tal modo evidente que o tribunal facilmente o detectará, daí retirando as devidas e legais conclusões.
No entanto, essa não é uma conclusão (de todo) linear. Antes pelo contrário.
Mas vejamos melhor porquê:
Neste caso, cumpre apurar qual a interpretação a retirar do disposto no artº 37º do ECDU (Estatuto da Carreira Docente Universitária – DL nº 205/2009, de 31.08, alterado pela Lei nº 08/2010, de 13.05) e se o acto em crise violou a teleologia do mesmo.
Diz aquele artigo:
“1 - Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura”
2 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.”
Neste caso, segundo o aviso de abertura o recrutamento era para lugar de professor catedrático na área de Ciências Veterinária/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar.
Conforme se deu como provado acima, dentro de um vasto currículo ressalta que a Autora fez a sua formação inicial em Engenharia Zootécnica, sendo que o doutoramento, as provas de agregação e o seu percurso académico e científico foram feitos na área da Microbiologia Geral.
O júri do concurso retirou, do currículo analisado, que a Autora não demonstraria ligação às Ciência Veterinárias, com relevância na Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar.
Segundo o preceito contido no nº 2 do art.º 37º do ECDU, acima transcrito, “a especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos”. A Autora procurou ao longo deste processo demonstrar que a conclusão do júri foi errada e que, efectivamente restringiu o universo de candidatos, pelo menos no seu caso.
No entanto, não demonstrou cabalmente que a apreciação empreendida foi um erro grosseiro ou manifesto/palmar.
Existem aqui duas posições defensáveis, portanto: a da Autora e a do júri do concurso. Esta última, secundada, na sua argumentação, quer pela Ré quer pelas contra-interessadas. Neste caso, pelo carácter discricionário do juízo que é chamado a fazer, tendo em conta os elementos juntos aos autos, o tribunal não pode concluir que existiu uma “restrição inadequada”. Aliás, tende-se a concordar com a “restrição” introduzida, nos termos evidenciados nos pareceres anexos à acta nº 1. Afinal de contas, as duas contra-interessadas, ao contrário da Autora (que é formada em Engenharia Zootécnica e tem o seu percurso principal na área da Microbiologia – independentemente da conexão desta área com as Ciências Veterinárias) estão, pela própria formação de base, ligadas à área das Ciências Veterinárias.
Assim sendo, conforme se adiantou acima, resta-nos concluir que a ponderação que foi feita (de forma unânime) pelo júri do concurso (Júri constituído por professores de excelência), será insusceptível de sindicabilidade contenciosa por se situar no domínio da discricionariedade técnica e porque inexistem nos autos quaisquer indícios de que a restrição introduzida, nos termos acima, tenha tido por base qualquer erro grosseiro ou manifesto na apreciação feita.».
Vejamos.
Afirma a Recorrente que “Resulta dos actuais art. 40º e 50º do ECDU que os opositores a concurso não podem ser excluídos, seja por alegada insuficiência de mérito, seja por não pertencerem à específica área disciplinar/científica para que foi aberto o concurso”.
Dispõem tais normativos:
“Artigo 40.º
Opositores ao concurso para professor catedrático
Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado.”
“Artigo 50.º
Funcionamento dos júris
1 - Os júris:
- a)São presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado;
- b)Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;
- c)Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa;
2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
- a)Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou
- b)Em caso de empate.