I- O regime estipulado pelo artigo 6 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, fixando o montante indemnizatório, havendo um só lesado, em 3000 contos e, na hipótese da coexistência de lesados, em 5000 contos, rege para os contratos de seguro, que, celebrados anteriormente á sua entrada em vigor, eram de montantes inferiores ao limite legal máximo fixado por aquele diploma - 5000 contos.
II- Não constando da matéria de facto dada como provada se, no caso concreto, o contrato de seguro do responsável pelo acidente, foi celebrado, antes ou depois da entrada em vigor do referido diploma legal, importa que seja ampliada a matéria de facto no sentido de ser fixada a data da celebração do contrato, por forma a permitir ao Supremo a determinação do regime legal aplicável.