I- Na ausencia de definição de infracção continuada no direito disciplinar, tal noção devera retirar-se, a titulo subsidiario, do direito penal.
II- A pedra angular da infracção continuada reside, em suma, na substancial diminuição da culpa do agente justificada por uma certa "disposição exterior das coisas para o facto", pela << existencia de uma relação que, de fora, e de maneira consideravel, facilitou a repetição da actividade "ilicita" tornando cada vez menos exigivel ao agente que se comporte de maneira diferente, isto e, de acordo com o direito>>.
III- Não assume relevancia autonoma no quadro da infracção continuada o requisito da conexão temporal que apenas constitui um indice sempre falivel da não ocorrencia das circunstancias externas atras referidas.
IV- Constitui uma infracção disciplinar continuada o recebimento de vantagens economicas (pagamento de uma estadia num hotel na Suiça e aceitação de um cheque de 10.000 dolares) por parte de um funcionario do instituto de investimentos Estrangeiro, custeados por um investidor estrangeiro, com o intervalo de cerca de um ano e meio, o qual tinha interesses em processos pendentes naquele instituto e em que intervinha o referido funcionario.
V- Tal comportamento revela objectivamente uma conduta gravemente lesiva do prestigio e isenção do mencionado organismo do Estado e infringe as mais elementares normas de honestidade e deontologia profissional; integra assim a previsão de "falta de idoneidade moral" constante do n. 3 do artigo 25 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79 de
25 de Junho e inviabiliza a manutenção da relação funcional nos termos do n. 1 do mesmo artigo.