I- A categoria profissional de um trabalhador e a que corresponde a natureza e especie das tarefas por ele efectivamente realizadas e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua.
II- As tarefas ou funções a considerar para aquele efeito devem ser as proprias ou especificas e não as acessorias ou comuns a uma generalidade de trabalhadores.
III- Para atribuição da categoria não e necessaria a execução de todas as funções definidas no Instrumento de Regulamentação Colectiva (IRC), devendo o trabalhador ser classificado na categoria que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas.
IV- Uma reclassificação correcta não exige que a categoria profissional ja se encontre institucionalizada durante o exercicio de funções precedentes.
V- Cabe ao trabalhador o onus de alegação e de prova do exercicio das funções correspondentes a categoria a cujo direito se arroga.
VI- Para reconhecimento judicial da categoria de Director de Serviços a um trabalhador da actividade seguradora, importa que, nos termos da clausula 10 n. 3 do respectivo
CCT de 1971 e da clausula 6 ns. 1, 2 e 3 do CCT de 1975, publicado no BMT n. 30 de 15 de Agosto de 1975, ele tenha realizado as tarefas e desempenhado as funções ai descritas, para tanto articulando e discriminando os respectivos factos.
VII- Nos termos da clausula 31 n. 1 do aludido CCT de 1975 so pode ser atribuido o suplemento ou complemento de vencimento a um trabalhador, quando ele preencher interinamente a vaga de categoria superior a sua, situação que não se verifica quando um Coordenador de Serviço substitui outro Coordenador.