RELATÓRIO
- 1.1.A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a reclamação apresentada por A…………, S.A., nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o acto de compensação n.º 2006 000 000 009 2125, efectuado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3107200501167863 instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, no montante de 28.852,15 Euros.
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- A.Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos do art. 276º do CPPT, contra o acto de compensação efectuado no PEF nº 3107200501167863, que correu termos no SF de Lisboa 8 contra a aqui reclamante.
- B.Nos casos em que o executado apresente um dos meios de reacção contra a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, não havendo garantia constituída ou prestada, nem penhora suficiente, nem autorização de dispensa de garantia, não existe, salvo o devido respeito, fundamento para suspender o PEF.
- C.Não estando, por conseguinte, a AT inibida de proceder à compensação.
- D.Estando, aliás, a tal legalmente obrigada, uma vez os créditos tributários são indisponíveis, atento ao princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, consagrado no art. 30º da LGT, que, no nº 2, refere expressamente que “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
- E.Ora, à data em que foi concretizada a compensação em causa nos presentes autos, não se encontrava o PEF suspenso, por inexistência de fundamento para tal.
- F.Entende assim, a Fazenda Pública, com o devido respeito pelo que vem decidido e salvo melhor entendimento, que a douta decisão recorrida, padece de erro no julgamento na aplicação de direito, pois, decidindo como decidiu, errou na subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas aplicáveis in casu, mais concretamente as que regem a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da AT e a suspensão da execução fiscal, ou seja, os art. 89º e 169º do CPPT.
Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.
1.3. Contra-alegou A…………, S.A. formulando, a final, as conclusões seguintes:
- 1.Em 22 de Julho de 2016 foi a ora Recorrida notificada Sentença, tendo dado total procedência à reclamação do acto de compensação n.º 20060000000092125, notificado a 6 de Setembro de 2006, no valor de 28.852,15 € (vinte e oito mil e oitenta e cinquenta e dois euros e quinze cêntimos).
- 2.A Fazenda Pública nas suas alegações de recurso não apresentou quaisquer novos argumentos ou elementos face à sua contestação à reclamação apresentada pela ora Recorrida.
- 3.Nem são perceptíveis os argumentos da Fazenda Pública perante a extensa e clarividente fundamentação tecida pelo Tribunal a quo,quanto à demonstração da ilegalidade da compensação realizada.
- 4.A ora Recorrida interpôs reclamação graciosa da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”), relativa ao exercício fiscal de 2001, em 6 de Fevereiro de 2006, liquidação esta que motivaria o consequente acto de compensação objecto da reclamação em apreço no âmbito deste processo.
- 5.Aquando da interposição da reclamação graciosa da liquidação de IRC, a ora Requerida solicitou a “fixação do montante da garantia a prestar, nos termos do disposto no artigo 169.º do CPPT, por forma a suspender o processo executivo em curso”.
- 6.A Recorrida nunca foi notificada do montante da garantia a prestar, porém foi em 6 de Setembro de 2006 notificada do acto de compensação objecto deste processo, pelo montante de 28.852,15 € (vinte e oito mil e oitenta e cinquenta e dois euros e quinze cêntimos).
- 7.O acto de compensação é e foi julgado ilegal pela douta Sentença do Tribunal a quo, conforme resulta do disposto no artigo 89.º, n.º 1 do CPPT, na sua redacção à data.
- 8.Tanto a doutrina como a jurisprudência são unânimes em adequar esta norma à sua ratio legis, entendendo-se que estando em curso prazo para prestação da garantia ou estando esta dependente de resposta da AT para a sua prestação, não decorreu o prazo legal para apresentação de garantia, nem o contribuinte teria optado pela omissão de prestação de garantia.
- 9.O acto de compensação viola o artigo 89.º, n.º 1 do CPPT, que ao inibir a Recorrida de prestar garantia, daria legitimidade à AT de realizar a compensação, violando os princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça, celeridade confiança, boa fé e de colaboração.
- 10.Apenas uma sequência de actos e omissões praticadas por má fé permitiria a subversão da aplicação do artigo 89.º, n.º 1 do CPPT nestes termos, violando tanto o espírito do sistema como a ratio legis da norma, neste mesmo sentido a Sentença, conforme aqui se transcreve:
“E, assim, deve ter-se por ilegal, por violação do princípio da boa-fé, acolhido na leis ordinária e constitucional, que impõe uma actuação em conformidade com a “confiança suscitada na contraparte” nas termos do disposto no artigo 59.º, n.º 2, da LGT, no artigo 10.º do CPA e no artigo 266.º da CRP, a actuação da Administração Tributária que, sabendo que a Reclamante apresentara reclamação graciosa contra o acto de liquidação da dívida dada à execução fiscal, na qual se começara por invocar a tempestividade da mesma reclamação e se formulara pedido de fixação do valor da garantia a prestar para efeitos de suspensão da execução, praticou o acto de compensação reclamado.”
- 11.A AT estava assim obrigada a notificar a ora Recorrida do montante a entregar para prestação de garantia e voluntariamente não procedeu a tal notificação, violando a lei de forma manifesta e consciente, inibindo a ora Recorrida de prestar garantia
- 12.No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Agosto de 2012, proferido no processo n.º 0806/12 (igualmente constante da Sentença):
“III - Assim, é ilegal o acto de compensação efectuado pela AT antes de esgotados os prazos para reclamação graciosa e para impugnação judicial da liquidação que deu origem à dívida exequenda, como decorre da alínea a) do n.º 1 do art. 89.º CPPT.
IV - Não faz sentido e não encontra apoio na lei o entendimento de que, ainda que estejam a correr aqueles prazos, a AT só está impossibilitada de proceder à compensação se a dívida exequenda se mostrar já garantida nos termos do art. 169.º, exigência essa que o art. 89.º, nº 1, do CPPT apenas faz relativamente às situações previstas na sua alínea b), ou seja, quando estejam já pendentes os meias graciosos ou contenciosos.
V - Ainda que assim fosse, tendo o executado apresentado fiança dentro do prazo que lhe foi assinalado pelo órgão de execução fiscal para prestar garantia, não pode a AT proceder à compensação sem que previamente se pronuncie sobre a idoneidade da mesma, sob pena de violação do princípio ínsito no art. 89.º do CPPT.
VI - A prática de acto de compensação de crédito por iniciativa da administração tributária após a oportuna apresentação de requerimento para prestação de garantia e antes da sua apreciação também viola o princípio da boa fé que deve presidir à actividade administrativa (art. 6.º-A do CPA e art. 266.º da CRP), porque frustra a legítima expectativa de apreciação da pretensão, ancorada no princípio da decisão.”
13. No mesmo sentido, veja-se também o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 01334/13:
“No caso, como resulta do ponto 3) do probatório, a executada apresentou impugnação no dia 04 de Dezembro de 2012, da liquidação de IRC que deu origem à dívida exequenda. E, já antes havia solicitado a prestação de garantia através de fiança, procedimento em curso quando foi operada a compensação.
Ora, o dito artigo 199º do CP.PT exige, para efeitos do artº 169º (suspensão da execução), do mesmo diploma, que a garantia seja idónea e considera que reúne este requisito qualificativo, desde logo, se for prestada através de garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
Ainda, no nosso caso foi oferecida fiança (ponto 2 do probatório) e esta é nos termos do Capítulo VI, Título I do Livro II do Código Civil, uma das garantias especiais das obrigações. Sendo certo que nem todas as garantias oferecidas serão sempre adequadas, a fiança embora não seja uma das formas de garantias expressamente previstas no artº 199º do CPPT, não pode ainda assim ser, sem mais, considerada como meio carente de potencialidade para alcançar o fim visado no artº 169º do CPPT. Efectivamente, pode ter a virtualidade de garantir o cumprimento da obrigação do executado e nessas circunstâncias é meio idóneo para suspender a execução. Só no fim do procedimento, que se inicia com o requerimento do contribuinte para prestar garantia através de fiança é que se pode qualificar a mesma. A Administração Fiscal tem, assim, que verificar e pronunciar-se pela idoneidade ou inidoneidade da fiança caso a caso.
(…)
Assim sendo, não só a AT devia ter verificado se a garantia apresentada através de fiança, era ou não idónea, como não podia avançar com a compensação sem existir aquela pronúncia.”
Pelo exposto, não merece qualquer censura a Sentença recorrida, donde que, na esteira do entendimento sancionado em primeira instância, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, o acto de compensação n.º 20060000000092125, notificado a 6 de Setembro de 2006, no valor de 28.852,15 € (vinte e oito mil e oitenta e cinquenta e dois euros e quinze cêntimos), deve ser anulado por ilegal, com a consequente restituição do montante em causa, acrescido dos juros indemnizatórios de nos termos dos artigos 43.º e 100.º da LGT.
1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes:
«1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 119 e seguintes, que julgou procedente a reclamação apresentada contra o ato de compensação de crédito de reembolso efetuado pela Administração Tributária para pagamento de dívida fiscal e determinou a sua anulação e restituição do montante respetivo, acrescido de juros indemnizatórios.
Considera a Recorrente que não havendo garantia constituída ou prestada, nem penhora suficiente, não existe fundamento para suspender a execução fiscal e a AT não fica inibida de proceder à compensação. Entende, assim, terem sido violadas as disposições conjugadas dos artigos 89º e 169º do CPPT.
E termina pedindo a revogação da sentença.
2. Na sentença recorrida deu-se como assente que na sequência de ato de liquidação de IRC relativo ao ano de 2001, no valor de € 25.770,99 euros, foi instaurada execução fiscal, no âmbito da qual foi a Recorrida citada em 10/01/2006, tendo esta deduzido oposição em 08/02/2006 e apresentado reclamação graciosa contra a liquidação que deu origem à quantia exequenda em 09/02/2006.
Em 30/08/2006, no âmbito da execução fiscal, a AT procedeu à compensação da dívida exequenda e acrescido, no montante de € 28.852.15 euros, com crédito de reembolso de IRC da Recorrida.
Para se decidir pela procedência da reclamação considerou a Mmo. Juiz “a quo”, invocando jurisprudência deste STA, que pendendo reclamação graciosa contra a liquidação que dera origem à quantia exequenda e tendo sido requerida a prestação de garantia, o ato de compensação é ilegal, por violação do princípio da boa-fé.
3. A questão que se coloca consiste em saber se a AT pode proceder, por sua iniciativa, a compensação de crédito que tem sobre o contribuinte com crédito deste, quando o seu crédito foi contestado. E em função da resposta a essa questão se a sentença recorrida padece do vício de errónea interpretação e aplicação da lei, por violação do disposto nos artigos 89º e 169º do CPPT.
Como decorre do artigo 89º do CPPT, a lei faculta à AT a possibilidade de compensar, por sua iniciativa, créditos resultantes de reembolsos com dívidas por si cobradas, desde que a dívida não tenha sido impugnada ou esteja a decorrer o prazo para a sua impugnação. E, no caso de a dívida ter sido impugnada, só constitui obstáculo a essa compensação caso a dívida se mostre garantida.
No caso concreto dos autos resulta da factualidade assente na sentença recorrida que a dívida objeto de execução fiscal foi contestada por via de dois meios impugnatórios: a reclamação graciosa e a oposição à execução fiscal. E que ao ser apresentada a reclamação graciosa foi igualmente requerida a fixação da garantia a prestar para efeitos de suspensão da execução fiscal - cfr. alínea H) do probatório.
Na sentença recorrida não se apurou qualquer outro elemento sobre a tramitação desses dois meios impugnatórios e sobre o pedido de prestação de garantia, que permita concluir que os mesmos foram rejeitados ou que o prazo para prestação de garantia tivesse decorrido, sendo certo que a Recorrente não questiona a matéria de facto fixada na sentença.
Ora, estando pendente esses dois meios impugnatórios, designadamente a oposição à execução fiscal, impunha-se à AT, em ato prévio à prática do ato de compensação, que averiguasse qual o estado do pedido de prestação de garantia. Ora, aparentemente nada foi feito nesse sentido. Aliás, pese embora na decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de fls. 96 e seguintes, que apreciou a questão do erro na forma de processo, se tenha entendido que o ato de compensação foi levado a efeito pelo órgão de execução fiscal no âmbito da execução fiscal, certo é que isso não resulta da documentação junta aos autos, cuja proveniência é dos Serviços Centrais da AT, o que revela que o ato de compensação foi realizado no desconhecimento da apresentação da oposição. Ou seja, a AT efetuou o ato de compensação por sua iniciativa sem atentar se a dívida do contribuinte tinha ou não sido impugnada e no caso afirmativo se este último estava ou não em prazo para prestar garantia. Não tendo sido recolhidos tais elementos, não podia a AT concluir que estavam reunidos os requisitos legais previstos no artigo 89º, nº 1, do CPPT.
Refere Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao referido preceito legal (in CPPT Anotado, 3ª edição, 2002, pág.445), que «a impossibilidade de a administração tributária decidir a compensação, nestes casos, justifica-se por não ser razoável impor ao devedor tributário esta forma de cumprir a obrigação tributária quando se verifica uma situação em que a administração tributária não pode legalmente impor-lhe esse pagamento».
Ora, a Recorrente não infirmou de qualquer modo esses factos, designadamente que a executada e aqui recorrida não tenha prestado a garantia que eventualmente lhe tenha sido fixada no processo executivo. Antes limitou-se a invocar de forma burocrática que o processo executivo “não se encontrava suspenso, por inexistência de fundamento para tal”. Mas isso não se mostra suficiente, como se enunciamos supra, pois se o prazo para prestar garantia está a decorrer ou o respetivo pedido ainda não foi apreciado, o direito do contribuinte/executado não pode ficar inutilizado pela atuação unilateral da administração tributária.
Por outro lado, a AT sempre pode acautelar os seus interesses mediante a adoção de outras medidas preventivas cautelares, caso se verifiquem os respetivos pressupostos. Não pode é extinguir, por sua iniciativa, uma dívida cujo crédito foi contestado e cuja garantia de pagamento pode ser prestada por outro meio a definir pelo devedor/executado, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 89º do CPPT.
Afigura-se-nos, assim, que a sentença recorrida fez uma correta apreciação e aplicação da lei ao caso concreto, motivo pelo qual deve ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.
Neste sentido se tem pronunciado o STA, como decorre da jurisprudência citada na sentença recorrida e no acórdão do Pleno de 06/05/2009, proc. 0356/08, e nos acórdãos de 17/12/2008, proc. 0997/08, e de 06/07/2011, proc. 0589/11.»
1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- A)Relativamente ao exercício de 2001, foi emitida, em 29 de Abril de 2005, a liquidação de IRC nº 2005 6420001126, no valor total de € 25.770,99, com pagamento voluntário até 8 de Junho de 2005 (cf. doc. 2, junto com a p. i. a fl. 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- B)Em 28 de Outubro de 2005, a Reclamante foi notificada da liquidação referida na letra anterior (cf. artigo 1.º da p. i. e ausência de impugnação dessa matéria na resposta);
- C)A Reclamante apresentou requerimento, de 15 de Novembro de 2005, pedindo ao Chefe do Serviço de Finanças de Maia 1 “a notificação da fundamentação legal” da liquidação referida na letra A supra, nos termos do disposto no artigo 37.º do CPPT e que lhe fosse “concedida, nos termos do disposto no artigo 60.º da LGT, a faculdade de exercício do direito de audição” (cf. doc. 3, junto com a p. i. a fls. 16 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- D)Por Oficio n.º 246, de 6 de Janeiro de 2006, recebido em 10 de Janeiro de 2006, foram remetidos à Reclamante os fundamentos do acto de liquidação referido na letra A supra, que “se devem ao facto de o sujeito passivo não ter entregue a respectiva guia de retenções na fonte de IRC, relativamente ao período 2001-11, no valor de € 5.045,12” (cf. doc. 4, junto com a p. i a fls. 20 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- E)Em 13 de Dezembro de 2005, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8 o processo de execução fiscal n.º 3107200501167863, para cobrança coerciva do valor de € 25.770,99, com base na certidão de dívida n.º 2005 480670, que teve, por sua vez, por base o acto de liquidação referido na letra A supra (cf. tramitação do processo a fl. 39 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e informação, a fls. 40 e 41 do mesmo PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- F)Em 10 de Janeiro de 2006, a Reclamante foi citada para os termos da execução (cf. tramitação do processo a fl. 39 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e informação, a fls. 40 e 41 do mesmo PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
- G)Em 8 de Fevereiro de 2006, a Reclamante deduziu oposição à execução (cf. informação, a fls. 40 e 41 do mesmo PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- H)Em 9 de Fevereiro de 2006, a Reclamante apresentou reclamação graciosa contra o acto de liquidação referido na letra A supra, invocando a “legitimidade e tempestividade da reclamação”, o “vício da fundamentação legalmente exigida” e a “caducidade do direito à liquidação”, pedindo a respectiva anulação, “a fixação do montante da garantia a prestar, nos termos do disposto no artigo 169.º do CPPT, por forma a suspender o processo executivo em curso” e indemnização por prestação de garantia indevida (cf. doc. 5, junto com a p. i. a fls. 22 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- I)Em 30 de Agosto de 2006, foi efectuada a compensação n.º 2006 000 000 0092125, por iniciativa da Administração Tributária, no valor de € 28.852,15 (cf. doc. 1, junto com a p. i., a fls. 13 e 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e fls. 34 e segs. do PAT apenso);
- J)A Reclamante foi notificada do acto de compensação em 5 de Setembro de 2006 (cf. fl. 37 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- K)A presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal foi remetida a juízo via correio registado de 21 de Novembro de 2006 (cf. carimbo aposto a fl. 35, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- L)O processo de execução fiscal referido na letra E supra encontra-se extinto por pagamento voluntário em 31 de Agosto de 2006 (cf. tramitação do processo a fl. 39 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3.1. Enunciando que a questão a decidir é a de saber se ocorre a invocada ilegalidade do acto de compensação, praticado depois de ter sido requerida a fixação do valor da garantia a prestar para efeitos de suspensão do processo executivo em curso, até ao termo da reclamação graciosa que a recorrente apresentara relativamente ao acto de liquidação da dívida dada à execução fiscal, a sentença conclui pela ilegalidade do referido acto de compensação, aduzindo, no essencial, a fundamentação seguinte:
- —A racionalidade subjacente à excepção relativa à não compensação, nos termos do disposto no nº 1 do art. 89º do CPPT, no caso de pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, é a de evitar o pagamento de uma dívida, com a consequente extinção da execução, em que o acto tributário que a justifica ainda não adquiriu a estabilidade total, uma vez que, perante a reacção opositiva do executado, há possibilidade de ser declarado inválido.
- —No caso vertente, a reclamante foi notificada da liquidação de IRC em 28/10/2005, mas por meio de requerimento apresentado em 15/11/2005, exerceu a faculdade prevista no nº 1 do art. 37º do CPPT, tendo a AT respondido em 10/1/2006, pelo que a reclamação graciosa (apresentada em 9/2/2006) é tempestiva (uma vez requerida a notificação dos elementos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, dentro do prazo legal, o início do prazo de reclamação graciosa não se conta nos termos do disposto no nº 1 do art. 70º do CPPT, mas a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida – nº 2 do citado art. 37º do CPPT).
- —E, assim, deve ter-se por ilegal, por violação do princípio da boa-fé (acolhido na leis ordinária e constitucional), que impõe uma actuação em conformidade com a “confiança suscitada na contraparte” nos termos do disposto no nº 2 do art. 59º da LGT, no art. 10º do CPA e no art. 266º da CRP, a actuação da AT que, sabendo que a reclamante apresentara reclamação graciosa contra o acto de liquidação da dívida dada à execução fiscal, na qual se começara por invocar a tempestividade da mesma reclamação e se formulara pedido de fixação do valor da garantia a prestar para efeitos de suspensão da execução, praticou o acto de compensação reclamado.
3.2. Do assim decidido discorda a recorrente Fazenda Pública, alegando, em síntese, que não havendo garantia constituída ou prestada, nem penhora suficiente, nem autorização de dispensa de garantia, também não existe fundamento para suspender o PEF, não estando, por conseguinte, a AT inibida de proceder à compensação (e à data em que foi concretizada a compensação aqui em causa, o PEF não se encontrava suspenso, por inexistência de fundamento para tal).
Vejamos.
3.3. De acordo com o disposto no art. 89º do CPPT, a AT tem a possibilidade de compensar, por sua iniciativa, créditos do executado, resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário, com dívida daquele mesmo executado que esteja a ser cobrada, desde que, estando a dívida garantida, ela não tenha sido impugnada (ou não tenha sido interposta reclamação graciosa, recurso hierárquico, recurso judicial ou oposição à execução) ou desde que não esteja a decorrer o prazo para a dedução destes meios processuais, ou também não esteja a ser paga em prestações.
No caso, a dívida objecto de execução fiscal foi contestada por via de dois meios impugnatórios: reclamação graciosa e oposição à execução fiscal. E aquando da apresentação da reclamação graciosa logo foi também requerida a fixação da garantia a prestar para efeitos de suspensão da execução fiscal (cfr. al. H) da factualidade provada).
Ora, como bem salienta o MP, conforme consta da sentença recorrida, não se apurou qualquer outro elemento sobre a tramitação ou estado desses dois “meios impugnatórios”, nem sobre o pedido de prestação de garantia, por forma a concluir que os mesmos tivessem sido rejeitados ou que o prazo para prestação de garantia tivesse decorrido (e a recorrente - Fazenda Pública - não questiona, sequer, tal factualidade), sendo que, de todo o modo, estando pendentes os apontados “meios impugnatórios”, nomeadamente a oposição à execução, se impunha que AT, previamente à prática do acto de compensação, averiguasse o estado do pedido de prestação de garantia.
Ou seja, a AT procedeu, por sua iniciativa, à compensação questionada, sem atentar se a dívida do executado tinha ou não sido impugnada e, nesse caso, se tinha sido prestada a garantia que eventualmente tivesse sido fixada no processo executivo ou se ainda decorria prazo para a prestar (factualidade que a recorrente agora também não controverte, limitando-se a invocar «que o processo executivo “não se encontrava suspenso, por inexistência de fundamento para tal»). E não tendo sido recolhidos tais elementos, a AT nem podia concluir que não estava inibida de proceder à questionada compensação, nem que estavam reunidos os requisitos legais previstos no nº 1 do art. 89º do CPPT, não se vendo, de todo o modo, que o invocado princípio da indisponibilidade dos créditos tributários (cfr. Conclusão D das alegações de recurso) tenha aqui aplicação, acrescendo que, como igualmente pondera o MP, embora a AT sempre possa acautelar os seus interesses mediante a adopção de outras medidas preventivas cautelares (caso se verifiquem os respectivos pressupostos), não pode, todavia, extinguir, por sua iniciativa, uma dívida relativamente à qual o inerente crédito foi contestado e cuja garantia de pagamento pode ser prestada por outro meio a definir pelo devedor/executado (art. 89º do CPPT).
Acresce que, como certeiramente sublinha a sentença, a prática deste acto de compensação de crédito (por iniciativa da AT) após oportuna apresentação de requerimento para prestação de garantia e antes da sua apreciação, também viola o princípio da boa fé que deve presidir à actividade administrativa (art. 6º-A do CPA e art. 266º da CRP), porque frustra a legitima expectativa de apreciação da pretensão, ancorada no princípio da decisão, tal como, aliás, têm ponderado a jurisprudência (ac. do Pleno de 6/5/2009, proc. 0356/08, e acs. de 17/12/2008, proc. 0997/08, de 6/7/2011, proc. 0589/11 e de 8/8/2012, proc. 0806/12) e doutrina, também apontadas na sentença. Ou seja, há que concluir que o acto de compensação reclamado é ilegal e que, nesta base, a sentença recorrida decidiu de acordo com a lei aplicável e não enferma, portanto, do erro de julgamento imputado pela recorrente Fazenda Pública.