I- Se em acção executiva foi efectuada a arrematação de imóvel sem que se tivessem citado os credores, não se anulando a venda o credor hipotecário tem direito a ser indemnizado pelo exequente.
II- Se o credor hipotecário impugna a validade da arrematação, não obtendo êxito, e da decisão interpõe recurso para as instâncias superiores sendo a última decisão proferida passados três anos da data em que teve conhecimento do acto, ocorre a prescrição do direito à indemnização.
III- A interposição do recurso não interrompe o prazo prescricional, pois a acção declarativa, para o efeito, é autónoma e o direito podia ser logo exercido.