Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…………… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa providência cautelar contra o Município de Lisboa com o pedido de decretamento de suspensão de eficácia de decisão transferência da sua habitação da Rua ………….. para outra na Rua …………….., ambas em Lisboa.
1.2. O TAC de Lisboa por decisão de 28/01/2014 indeferiu a providência.
1.3. A requerente recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 08/05/2014, negou provimento ao recurso.
1.4. A mesma vem interpor recurso para este Supremo Tribunal.
1.5. A entidade requerida sustenta a não admissão.
Vejamos.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso dos presentes autos, a requerente sustentava, sustenta, entre o mais, que a habitação que lhe foi atribuída na Rua …………. não satisfaz as suas necessidades.
Perante o indeferimento da providência, a requerente, no recurso para o Tribunal Central, sustentou que não tinham sido feitas diligências necessárias ao apuramento das condições da habitação que lhe foi atribuída.
O acórdão recorrido considerou: «A recorrente recorre porque considera que deveria ter sido produzida prova testemunhal e prova pericial. / Mas, a verdade é que não descortinamos e a recorrente também não identifica quaisquer factos alegados que tenham ficado por provar por causa da falta de tal instrução. / E, assim sendo, improcedem as conclusões deste recurso»
No presente recurso a recorrente mantém o mesmo tipo de alegação que fizera para o Tribunal Central, sem singularizar qualquer omissão de apreciação ou erro jurídico acórdão do Tribunal Central.
Não vem apontado, pois, e não se revela, qualquer problema jurídico de importância fundamental. E do ponto de vista social o Município intentou salvaguardar o direito de habitação da requerente, só que através de outra habitação e não da inicialmente atribuída em realojamento.
Também não se verifica que haja clara necessidade da revista para a melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo de apoio judiciário.
Lisboa, 17 de Setembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.