O crime de condução perigosa de veículo rodoviário (artigo 291 do Código Penal) é um crime de perigo, já que não se exige como elemento do tipo um dano ou lesão efectiva dos bens jurídicos que tutela - a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado - mas tão só a criação de um perigo para aqueles bens.
Provado que o arguido, conduzindo um veículo automóvel, entrou na berma da via para ultrapassar pela direita um veículo que se encontrava imobilizado à sua frente, com o qual quase embateu, tendo prosseguido viagem ultrapassando os veículos que se encontravam à sua frente, alternadamente pela esquerda e pela direita, entrando na rotunda sem que tenha sustado a marcha, onde ultrapassou um veículo pesado que aí circulava, subindo com as rodas do lado esquerdo a parte central da rotunda, tal conduta configura violação grosseira de regras estradais fundamentais e colocação em perigo da integridade física de terceiros e bens patrimoniais de elevado valor, integrando o crime previsto e punido pelo artigo 291 ns.1 alínea b) e 2 do Código Penal.