FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Questão prévia:
Não obstante nada refira a propósito nas conclusões de recurso, nas suas alegações vem a recorrente arguir a nulidade da sentença por falta de assinatura de Juiz, nos termos dos artigos 615º, nº 1, a) e 153º, nº 1, do CPC.
Tal arguição tem que ser julgada manifestamente improcedente, uma vez que tal assinatura se mostra efectuada electronicamente, como se constata do canto superior esquerdo da decisão em apreço.
De facto, ao abrigo do estatuído pela Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que regulamenta a tramitação electrónica dos processos judiciais, « 1 - Os atos processuais dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público são sempre praticados em suporte informático através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada. 2 - A assinatura eletrónica efetuada nos termos dos números anteriores substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.» ( Artigo 19.º).
Assim, constando tal assinatura electrónica da decisão, não ocorre a invocada nulidade.
Vejamos, então, se a exequente está munida de título executivo, condição indispensável para o exercício da acção executiva.
Dispõe o artigo 703.º do CPC «Espécies de títulos executivos»:
«1– À execução apenas podem servir de base:
a)- As sentenças condenatórias;
b)- Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c)- Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d)- Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
2– Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.»
Por seu turno, dispõe o artigo 704.º do CPC «Requisitos da exequibilidade da sentença»:
«1 - A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo. (…)»
Dispõe, ainda o artigo 705.º do CPC: «Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais»:
«1 - São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou atos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.
2 - As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.»
Caso ocorra manifesta falta ou insuficiência do título, deve o Juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo.
Analisando o requerimento executivo que deu causa a estes autos e os documentos com o mesmo apresentados para alicerçar a pretensão executiva, constatamos a inexistência de qualquer título executivo.
A decisão exarada em acta de conferência de pais, não conheceu da prestação de alimentos a cargo do progenitor, ou homologou acordo a tal propósito, pelo que não existe sentença condenatória a que aludem os artigos 703º, nº 1, a) e 704º do CPC, nem qualquer despacho equiparado a sentença que constitua título executivo (artigo 705º do CPC), para os pretendidos efeitos de obter o pagamento pelo executado da quantia de € 12.600,00 e juros de mora respectivos.
De facto, o regime provisório que se mostra fixado na acta acima transcrita, pronunciou-se apenas quanto às quantias a suportar pela mãe relativas a transporte e despesas de saúde do menor (sendo omisso quanto a qualquer outra prestação a cargo da mãe), não se pronunciando sobre a prestação de alimentos a cargo do pai, uma vez que por via daquele regime ali fixado, o menor ficava confiado à guarda do pai, pelo que não havia que regular qualquer prestação a cargo deste.
A prestação de alimentos que terá sido fixada provisoriamente nos autos, para ser satisfeita pelo pai, não encontra na acta dada à execução qualquer decisão que dela conheça ou qualquer homologação de acordo a que as partes chegaram nesse tocante.
O regime que passou a definitivo refere-se à guarda do menor, às visitas, às férias e ao pagamento de transportes e despesas de saúde.
A decisão que fixa tal regime e que consta da enunciada acta, decisão que veio a ser convertida em definitiva, tem o alcance das cláusulas 1 a 7 da promoção do Ministério Público, para as quais remete.
Relativamente à invocada divida, como consta da acta, o Ministério Público emitiu pronúncia nos seguintes termos: «Em relação ao montante em divida promovo que os autos sigam os termos legais.»
A quantia que a exequente pretende executar não integra, assim, o conteúdo da decisão proferida.
Da acta consta, de facto, sob a epígrafe «DESPACHO», a menção a que se fixa o regime provisório proposto; E este regime é o que está enunciado na promoção do Ministério Público, nos referidos itens 1 a 7.
A decisão lavrada na acta de conferência de pais não foi homologatória de qualquer acordo.
A mesma foi proferida ao abrigo do artigo 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que regulamenta as «Decisões provisórias e cautelares», nos termos do qual: «1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão. 2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.», ouvindo o tribunal as partes antes de assim decidir, que foi o que fez e consta da respectiva acta, nos termos enunciados no nº 4 daquele mesmo preceito.
Tal regime é omisso quanto às quantias devidas a título de alimentos pelo progenitor, nem o teria que regular, uma vez que do que se tratava era de regular as responsabilidades parentais no momento da realização da conferência de pais em que, ficando a guarda atribuída ao pai, os alimentos a fixar seriam a cargo da mãe.
Assim, o regime provisório (que veio a ser convertido em definitivo) não conheceu da prestação de alimentos a cargo do progenitor e de qualquer divida deste, não existindo qualquer sentença condenatória deste no pagamento da quantia que se pretende executar, quer porque dela não conheceu de mérito, quer porque não foi proferida qualquer sentença homologatória de acordo lavrado em acta e que as partes tenham logrado alcançar.
E o mero acordo lavrado em acta de conferência de pais, ou declaração confessória de dívida, não homologada por sentença, constitui título executivo?
A resposta é negativa.
O acordo lavrado em acta não constitui título executivo, como não constitui título executivo qualquer declaração confessória que se considere estar efectuada.
Da referida acta consta:
«Por ambas as partes foi dito que estão de acordo que:
(…)
5. O valor da dívida do pai à mãe a título de alimentos provisórios é de € 12.600,00 (doze mil e seiscentos euros).»
Esta declaração mostra-se lavrada em acta, após a referência na mesma, efectuada pelos mandatários das partes, no sentido de que se pretenderia «compensar» o valor em dívida pelo pai - e que lhe havia sido fixado provisoriamente-, com o valor que viesse a ser fixado a cargo da mãe e a título de alimentos.
Ora, a acta dada à execução, não constituindo título executivo, não pode deixar de ser interpretada no contexto das declarações ali formadas, de onde se mostra acordado o «valor da dívida» na óptica do «acerto de contas» ali expresso, conhecimento que é, todavia, matéria subtraída à apreciação deste recurso, que apenas versa sobre a existência de título executivo que alicerce a presente execução.
De facto, «as decisões, como os contratos, como as leis, como, afinal, todos os textos, têm de ser interpretados e não lidos; ler não é o fim; é o princípio da interpretação».[1]
Não pode ser ignorada a circunstância de tais declarações se inserirem após a relatada pretensão de «compensação» e imediatamente antes que seja lavrado «Não conseguem acordar quanto ao valor da pensão de alimentos fixar a cargo da mãe (…)».
O acordo de reconhecimento do valor da dívida nasce no contexto acima exarado, que diverge de idêntica obrigação que viesse a emergir nos termos, designadamente, das alíneas a) e b) do artigo 703º, nº 1, do CPC.
O título executivo, não encontrando na lei a sua definição, não pode deixar de ser constituído por um suporte documental representativo da constituição ou reconhecimento de uma obrigação, obedecendo a requisitos de forma e de conteúdo, o que se afere pelas espécies de títulos executivos elencados quer no Código de Processo Civil, quer em disposições especiais que o prevêem.
Ora, este «acordo»ou «confissão de divida» lavrado em acta não se reveste daquelas características.
«Embora a lei não defina título executivo, o mesmo assume necessariamente uma determinada forma e conteúdo, representando um facto jurídico constitutivo de um direito.
Delimitando o título o objecto da acção executiva de acordo com as pretensões nele documentadas, o mesmo consubstancia-se num documento que certifica a obrigação exequível.»[2]
O documento dado à execução, para que se assuma como título executivo, deve certificar a obrigação exequível e a acta em apreço não se assume como tal.
A força executiva de um documento advém das garantias que o mesmo oferece enquanto forma de atestar a existência de um direito, garantias que são uma consequência das formalidades de que o documento está revestido.
É assim indispensável que o documento que seja dado à execução como título executivo esteja em condições de certificar a existência da obrigação que entre as partes se constituiu e formou – a obrigação a considerar nasceu do acto jurídico a que o título dá forma.
O acordo lavrado em acta não cumpre estes requisitos, não constituindo título executivo, nem assume tal natureza a declaração confessória de reconhecimento de divida que ali se possa configurar existir.
O título executivo «documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo»[3],“(…) constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado à conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputada suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto».[4]
Sendo o título executivo requisito essencial da acção executiva, há constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda e, assim, constituir documento susceptível de, por si mesmo, revelar, com segurança, a existência do crédito em que se alicerçou a pretensão exequenda.
Nesta medida o título executivo, por um lado, faz prova da relação obrigacional existente entre exequente e executado; Por outro, para se constituir como condição necessária e suficiente da acção executiva, tem que preencher os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê, o que não acontece.
A mera existência de um direito de crédito é irrelevante para efeitos da acção executiva se não se encontrar consubstanciado num documento que, de acordo com a lei, seja dotado de exequibilidade, como acontece na situação em apreço.
É, assim, de sufragar a decisão recorrida.