I- Por revogação entende-se "o acto administrativo que tem por objecto destruir ou fazer cessar os efeitos de outro acto administrativo anterior praticado pelo mesmo órgão ou por um seu delegado ou subalterno".
II- Integra acto administrativo constitutivo de direito uma decisão administrativa proferida pelo competente órgão de Administração que investe o interessado em certa situação jurídica subjectiva, como a concessão de um subsídio.
III- Mesmo que inválidos os actos administrativos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida, sendo que "se houver prazos diferentes para o recurso contencioso atender-se-à ao que termina em último lugar" (cfr. n. 2 do art. 141 do C.P.A.).
IV- Decorrido aquele prazo o acto sana-se, consolidando-se na ordem jurídica como caso resolvido a decidido.
V- Assim, relativamente a acto administrativo que se traduziu na concessão de comparticipção por parte do Estado por cessação do contrato de trabalho ao abrigo do n. 1 do art. 9 do Dec.Lei 25/93, de 5 de Fevereiro, operado em 13.JUL.93, a ablação de tal benefício pela Administração por acto administrativo de 22.AGO.94 viola o limite legalmente imposto (cfr. art. 141 do C.P.A.) à revogabilidade dos actos administrativos inválidos.