I- A resolução que reconhece a grave urgência para o interesse público na execução do acto recorrido não é susceptível de ver suspensa a sua eficácia nos termos do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A
II- O meio da reacção contra esse acto é a declaração de ineficácia ou o pedido de indemnização previsto no n. 3 do art. 80 da L.P.T.A