I- A deliberação do Conselho de Administração dum estabelecimento hospitalar que determina a mudança de escalão duma enfermeira do seu quadro de pessoal é acto administrativo constitutivo de direitos.
II- Os actos constitutivos de direitos, quando sejam inválidos, podem ser revogados com fundamento na ilegalidade e no prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
III- Decorrido este prazo, o acto sana-se, tudo se passando, a partir daí, como se o acto nunca tivesse sido ilegal, consolidando-se na ordem jurídica, como caso resolvido ou caso decidido, se dele não foi interposto recurso, ou não foi revogado.
IV- O prazo referido nos ns. precedentes é de um ano, mesmo que se trate dum acto administrativo directamente relacionado com o vencimento de funcionários - arts.
141/1 (CPA), 28/1/c) e 47 (LPTA) e 18 (LOSTA).
V- A obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos pagos indevidamente prescreve no prazo de cinco anos a contar do recebimento - art. 40/1, DL 155/92, de 28/7.
VI- Este prazo é um prazo prescricional - art. 42/2, idem - nada tendo a ver, assim, com o prazo referido em IV, pelo que esgotado este o acto já não pode ser revogado.