I- Os deficientes das Forças Armadas, que, como tal foram qualificados ao abrigo do D.L. nº 43/76, de 20 de Janeiro não podem beneficiar da promoção prevista no artigo 1° do D.L. nº 134/97, de 31 de Maio;
II- O estatuto de deficiente das Forças Armadas é definido pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo, em que o acto administrativo de qualificação é proferido;
III- A vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois, dentro dos limites constitucionais, a ela pertence, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de, referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da "discricionaridade legislativa" são violados é que existe uma "infracção" do principio da igualdade enquanto proibição do arbítrio.