I- O contrato de sociedade visa o exercicio em comum de certa actividade economica, pelo que uma sociedade que não exerce qualquer actividade e como se estivesse extinta.
II- Verificando-se o não exercicio, por mais de um ano, de qualquer actividade da sociedade, deve o Ministerio Publico requerer a sua extinção nos termos do artigo 7 n. 2 do Decreto-Lei n. 399/82 de 23 de Setembro.
III- O interesse publico da verificação do estado de extinção manifesta-se, seja para efeitos estatisticos de outro modo deturpados pela manutenção ficticia de uma sociedade, seja para efeitos fiscais, evitando-se uma situação enviada ou mantida com intuitos fraudulentos (beneficios fiscais, acesso a fundos comunitarios, evasão fiscal etc.).