I- Para ser decretada qualquer providência cautelar não
é exigível uma prova aprofundada dos elementos materiais constitutivos do direito que o requerente da providência se arroga; basta um juízo de probabilidade ou verosimilhança.
II- A não discriminação, nos relatórios periciais efectuados, do ruído que cada uma das fábricas produz nem do equipamento que cada uma delas tem a produzi-lo não
é susceptível de comprometer uma decisão conscienciosa da questão a derimir.
III- Continuando o ruído produzido pelas requeridas a causar malefícios aos requerentes da providência, não é possível que uma delas se exima à responsabilidade dos danos porquanto, não podendo separar-se a actividade de ambas as sociedades, também ela está a atentar contra a saúde dos seus vizinhos.
IV- Os direitos ligados à saúde são direitos absolutos que visam tutelar a integridade física e moral do indivíduo, impondo a todos o dever de se absterem de praticar actos que os ofendam por violação do direito de personalidade que lhes assiste.
V- O despacho que apreciou o requerimento com vista ao levantamento da providência decretada, com base na sua caducidade e o indeferiu, transitou em julgado e não pode ser alterado.