I- Tendo uma Câmara Municipal deliberado previamente que a adjudicação do circuito especial do transporte de alunos deveria ser efectuada mediante concurso limitado, nos termos do n. 1.1 da Portaria n.766/84, de 27 de Setembro, a respectiva decisão da adjudicação deverá ser feita de acordo com o critério estabelecido no n. 3.5, não lhe sendo aplicável, por incompatível, o regime de preferência estabelecido no n. 2.4 para o concurso público, ambos da mesma Portaria.
II- O estatuído no n. 3.5 da citada Portaria n. 766/84 não vincula a Câmara promotora do concurso limitado sequer à adjudicação da proposta de preço mais baixo, podendo optar por proposta que satisfaça outras condições desde que inerentes
à melhor execução do serviço ou à salvaguarda do interesse público relevante.