010415 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Batista Marques
Processo: 010415
ACORDAO
Descritores: Iva, Imposto de jogos
Recorrente: Estoril-sol Sa
Recorridos: Se dos Assuntos Fiscais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1988/08/01.
Nr Convencional: JSTA00028885
Nr Documento: SA219891031010415
Data de Entrada: 16/11/1988
Áreas Temáticas: DIR FISC - IVA / JOGO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2f4f4ffef45dc3f6802568fc0037ab05
Sumário
I - O IVA (imposto sobre o valor acrescentado) não e devido pelo exercicio de determinada actividade, mas sim pelo consumo de bens. II - O IVA não se encontra abrangido no imposto especial devido pelas empresas que exercitam a actividade de jogo no tocante a importação de bens, uma vez que o objecto social das empresas não se exercita neste campo.