22 – O direito
Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu liminarmente a impugnação judicial intentada pelo aqui Recorrente, pois julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade activa.
2.2.1.Do erro de julgamento quanto ao indeferimento liminar
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu pelo indeferimento da impugnação judicial, por ter considerado que o Recorrente não tinha legitimidade activa.
O Recorrente, discorda do assim decidido, sustentando, no essencial, que o Tribunal a quo, ao considerar que não tem legitimidade activa, violou o artigo 9.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, pois entende que tem legitimidade activa para impugnar a liquidação em causa, uma vez que, apesar da liquidação ter sido efectuada contra a sociedade comercial [SCom01...], S.A., fazia parte dos órgãos sociais da sociedade no período de tributação dessa liquidação e é arguido, conjuntamente com a referida sociedade, em processo crime em que estão em causa factos que também abarcam esse período e a actividade da sobredita sociedade.
Ademais, defende que considerando que a sociedade [SCom01...], SA já se mostra dissolvida, a legitimidade para sindicar qualquer acto será do Recorrente.
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva” que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
No entanto, “O direito ao processo traduz-se no direito de abertura de um processo após a apresentação da pretensão inicial, com o consequente dever do órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (...) a) O legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes – incluindo o próprio interesse de ambas as partes (e não apenas do autor) – e, em conformidade, disciplinar o âmbito do processo, a legitimidade, os prazos, os poderes de cognição do tribunal e o processo de execução. Não é, por isso, incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes;” – cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora 2005, a páginas 190 a 191).
“De resto e neste sentido, há muito que constitui jurisprudência absolutamente firmada do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça que o legislador ordinário dispõe de plena liberdade de conformação na concreta modelação processual por si adoptada, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática dos actos predispostos ao exercício do direito de acção, em particular no caso da impugnação recursiva das decisões judiciais desfavoráveis.” – cfr. Acórdão do STJ de 12.07.2022, proc. 1916/18.3T8STS.P1.S1.
Nesta medida, atendendo à liberdade de conformação processual que aqui demos conta, e, considerando que os pressupostos processuais traduzem requisitos que a lei institui para garantir o acesso ao processo através de regras próprias pré-determinadas que visam regular de forma equitativa e justa o processo, as regras processuais são indispensáveis ao acesso ao direito e aos tribunais, bem como à garantia da tutela jurisdicional efetiva, assegurando a igualdade das partes.
Assim, a limitação do acesso ao processo por meio das regras próprias da legitimidade, não é susceptível de configurar qualquer tipo de negação do acesso à justiça estatuído no artigo 20.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, sendo de negar provimento a tal alegação.
Relativamente ao conceito de legitimidade activa enquanto pressuposto processual geral, este traduz a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido), sendo de aferir, em concertação com o n.º 1 e 2 do artigo 30.º do Código de Processo Civil pelo interesse directo em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação.
O n.º 3 do citado artigo 30.º Código de Processo Civil estabelece ainda que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como esta é configurada pelo autor.”
Assim, “a legitimidade activa é uma condição necessária para obter uma apreciação sobre o mérito da pretensão e não uma condição da sua procedência, o que justifica que, para reconhecer a legitimidade, não se exija uma verificação da efectiva titularidade da relação jurídica invocada pelo interessado (como se exige para decidir sobre a procedência), mas apenas a alegação dessa titularidade” – cfr. Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário Volume I, 6ª edição, 2011, anotado e comentado, fls. 113).
No âmbito das relações jurídicas tributárias impõe-se aferir o que decorre das normas tributárias atinente à legitimidade no processo judicial tributário.
Isto porque, estando-se perante liquidação adicional de IVA, e, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei Geral Tributária, estamos perante uma relação jurídico-tributária, na medida em que por um lado temos a Autoridade Tributária e Aduaneira, agindo como tal e, por outro lado uma pessoa singular (o aqui Recorrente).
Ora, nesta matéria, estabelece o artigo 9.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “1 - Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido. 2 - A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal. 3 - A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de ter sido contra eles ordenada a reversão da execução fiscal ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários. 4 - Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.”
Assim, no âmbito do processo judicial tributário tem legitimidade para intervir i) a administração tributária ii) os contribuintes iii) os substitutos legais, iv) os responsáveis solidários v) o Ministério Público, assim como vi) o Representante da Fazenda Pública.
O n.º 3 do artigo 18.º da Lei Geral Tributária, estatuindo quem são os sujeitos das relações tributárias dispõe que “O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contributo directo, substituto ou responsável.”
Nesta senda, estatui o n.º 2 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária que “Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas”
Com efeito, “as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais” – cfr. n.º 5 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária.
A par, o artigo 20.º da Lei Geral Tributária estatui que a substituição tributária se verifica quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa distinta do contribuinte e que é efectivada através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido.
O artigo 23.º n.º 1 da Lei Geral Tributária estabelece, por sua vez, que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal.
No caso presente, considerou o Tribunal a quo que “Ora, ainda que o art.º 9º do CPPT estabeleça um conceito amplo de legitimidade no processo judicial tributário, não se vê que este pressuposto processual possa ser atribuído ao aqui Impugnante, já que, tal como resulta do probatório, não é o sujeito passivo da liquidação impugnada (mas sim a sociedade supra referida), não é responsável subsidiário pela dívida (pois não foi contra ele ordenada a reversão da execução fiscal, conforme resulta da informação prestada pelo serviço de finanças da ...) e também não é titular de interesse legalmente protegido, na medida em que, por um lado, o ato de liquidação, objeto desta impugnação, projeta os seus efeitos na esfera jurídica e patrimonial da sociedade supra referida e não do Impugnante e, por outro lado, a decisão proferida no inquérito n.º ...6/05.0IDPRT não incorpora qualquer liquidação de imposto operada em nome do Impugnante, nem lhe confere legitimidade para intervenção no processo judicial tributário, não se podendo confundir o ilícito criminal com a relação jurídico-tributária subjacente. De facto, o cumprimento da obrigação tributária não está a ser exigido ao Impugnante, mas sim à sociedade, o que lhe retira legitimidade para a impugnação, sendo certo que o impetrante não demonstra a existência de qualquer interesse legalmente protegido que o legitime a deduzir, em nome próprio, a impugnação judicial, interesse esse que também não se descortina existir porquanto a liquidação em apreço, como já tivemos oportunidade de salientar, apenas projeta os seus efeitos na esfera jurídica da sociedade e não na esfera jurídica do Impugnante, mero representante legal daquela e que não assume a qualidade de responsável direto pelo pagamento do imposto liquidado. Neste sentido, veja-se o decidido no acórdão do TCA Sul de 11/03/2021, tirado no processo 1971/16.0BELRS, onde se escreveu, além do mais, o seguinte: “(…) mesmo perante um conceito amplo de legitimidade para o processo judicial tributário (quaisquer pessoas que provem interesse legalmente protegido) e perante o próprio conceito de interesse legalmente protegido, não se vê que tal pressuposto processual possa ser atribuído ao recorrente pois não é nem sujeito passivo da liquidação impugnada, nem é responsável subsidiário (não está a ser responsabilizado subsidiariamente pois não foi contra ele ordenada reversão no processo de execução fiscal - nº 4 do art. 23º da LGT; nº 3 do art. 9º do CPPT), nem, conforme acima se concluiu, é titular de interesse legalmente protegido, na medida em que, por um lado, o ato tributário de liquidação, objeto desta impugnação judicial, projeta os seus efeitos na esfera jurídica e patrimonial do sujeito passivo de IVA, a sociedade S....., S.A. e não na esfera jurídica e patrimonial do recorrente, mero representante legal dessa sociedade e, por outro lado, a notificação que lhe foi feita, no âmbito do processo ....2/05.0TDLSB, não incorpora qualquer liquidação de imposto operada em nome do recorrente, nem lhe confere legitimidade para intervenção no processo judicial tributário”. Ante o exposto, conclui-se, sem mais delongas, que o Impugnante carece de legitimidade processual ativa para deduzir a presente impugnação, (…)
Com efeito, impõe-se concordar com o assim decidido, senão vejamos.
“Recai sobre o interessado o ónus de alegar os factos que integram a sua legitimidade que, no caso da impugnação de actos de liquidação, se limitam à sua identificação no acto como sujeito passivo do tributo liquidado” – cfr. Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário Volume I, 6ª edição, 2011, anotado e comentado, fls. 113).
Ora, em defesa da legitimidade activa para intentar impugnação judicial, o Recorrente invoca integrar os órgãos de administração da sociedade comercial [SCom01...], S.A., o que por si só não lhe confere legitimidade, pois, a liquidação impugnada apenas produziu efeitos na esfera jurídica do sujeito passivo de IVA, a sobredita sociedade, e não na esfera jurídica e patrimonial do Recorrente, apesar de poder ser representante legal dessa sociedade, o que in casu não se verifica, pois os autos foram apresentados pelo Recorrente em nome pessoal e não em representação de tal sociedade comercial.
Ademais, apesar do Recorrente invocar que tais dívidas constam na sua página da Autoridade Tributária e Aduaneira na qualidade de revertido, do probatório dado como assente pelo Tribunal de 1ª instância consta no ponto B) que a dívida correspondente à liquidação em questão não foi revertida contra o Recorrente.
Ora, não vindo impugnada a matéria de facto assente, este facto solidificou-se na ordem jurídica do Recorrente, impondo-se concluir que este não é responsável subsidiário relativamente às quantias em questão.
Acresce que, a notificação que o Recorrente alega ter recebido em sede do processo de inquérito respeitante ao crime de abuso de confiança fiscal (imputado ao impugnante e à respetiva sociedade comercial) não lhe confere a qualidade de responsável subsidiário, isto porque, tal notificação, embora efectuada pelos Serviços da AT, “insere-se no âmbito do próprio processo crime, nos termos da al. b) do nº 2 do art. 105º do RGIT, valendo, portanto, apenas para os efeitos aí previstos: se a quantia ali indicada for paga (e que haverá de corresponder à soma da prestação comunicada à AT através da respectiva declaração, dos juros respectivos e do montante da coima aplicável) os factos integradores do tipo de crime (abuso de confiança) não serão puníveis. Mas, se assim é, então, porque a notificação opera tão só no âmbito do processo crime, também não há nela a invocada exigência material, por parte da AT, da dívida correspondente ao imposto que está a ser objecto de cobrança em processo de execução fiscal, carecendo de razão legal a alegação da recorrente [cfr. Conclusão H) do recurso] no sentido de que aquele acto é equivalente a um acto de declaração de reversão da dívida contra a recorrente e operado através do referido mecanismo legal previsto no nº 4 do art. 105º do RGIT. É que, constituindo a reversão um instituto próprio do processo de execução fiscal, por via do qual a exequente (AT) chama à execução pendente os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda de imposto, a recorrente nem está, por via da invocada notificação prevista no nº 4 do art. 105º do RGIT, a ser chamada (ex novo ou mesmo subsidiariamente) ao processo crime (já está, ali, constituída como arguida, juntamente com a B……, Lda.), nem a AT ali executa qualquer imposto. Tanto que, como se salienta no supra citado acórdão do TConstitucional, ( Nº 409/2008, de 31/7/2008, proc. nº 361/08, publicado no DR, 2ª série, nº 185, de 24/9/2008, pp. 40235 e ss. ) o critério de que competente para determinar a notificação prevista nesta al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT é a entidade titular do procedimento ou do processo (Administração, Ministério Público, tribunal de instrução criminal ou tribunal do julgamento), consoante a fase em que ele se encontre quando surge a necessidade de proceder a essa notificação, (…) pois que, «Quando o Ministério Público, na fase do inquérito, determina essa notificação, ele visa, não a prossecução da tarefa de cobrança de receitas típica da Administração Tributária, mas o apuramento, que lhe incumbe enquanto titular da acção penal, da verificação dos requisitos que o habilitem a tomar uma decisão de acusação ou de não acusação. Similarmente, quando o juiz de instrução ou o juiz do julgamento determina idêntica notificação, ambos se limitam a praticar um acto instrumental necessário à comprovação da existência, ou não, de uma condição de punibilidade, que determinará a opção entre pronúncia ou não pronúncia e entre condenação ou absolvição (ou arquivamento). Isto é: em todas essas hipóteses, a determinação da notificação pelo Ministério Público ou por magistrados judiciais insere-se perfeitamente dentro das atribuições constitucionais dessas magistraturas (exercício da acção penal e administração da justiça, respectivamente), sem qualquer invasão da reserva da Administração, nem, consequentemente, com violação do princípio da separação de poderes (…)»” – cfr. Isabel Marques da Silva (in Regime Geral das Infracções Tributárias, 3ª ed., Almedina, 2010, pp. 229 a 231).
Por último, o Recorrente considera ser parte legitima na medida em que foi instaurado contra si processo-crime pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e fraude.
Ora, a instauração e pendência do inquérito n.º ...6/05.0IDPRT, enunciado no ponto C) do probatório fixado pelo Tribunal de 1ª instância não incorpora qualquer liquidação de imposto operada em nome do Recorrente, nem é equivalente a um acto de declaração de reversão contra si da dívida em causa nos autos. Neste sentido vide Acórdão do TCAS de 11.03.2021, proc. n.º 1971/16.0BELRS.
Nesta senda, impõe-se concluir que o Recorrente: i) não é o sujeito passivo da liquidação impugnada, uma vez que a liquidação controvertida não foi emitida em nome deste, mas em nome da sociedade [SCom01...], S.A., ii) não foi chamado à execução por efeito da reversão e iii) não é substituto tributário pois não está em causa o incumprimento de qualquer obrigação de retenção na fonte, mas sim uma liquidação adicional de IVA – cfr. pontos A) e B) da matéria de facto assente pelo Tribunal a quo.
Consequentemente, o Recorrente em nada foi afectado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos, pelo que, a sua esfera jurídica e pessoal em nada foi atacada pela sobredita liquidação, não tendo demonstrado a existência de qualquer interesse legalmente protegido que o legitime a deduzir, em nome próprio, a impugnação judicial, carecendo, assim, de legitimidade processual para os autos de impugnação judicial.
Nestes termos, concluímos pela total improcedência do recurso.
Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I. A limitação do acesso ao processo por meio das regras próprias da legitimidade, não é susceptível de configurar qualquer tipo de negação do acesso à justiça previsto no artigo 22.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
II. No âmbito do processo judicial tributário não se verifica o pressuposto processual de legitimidade quando o Recorrente não é sujeito passivo da liquidação impugnada ou responsável subsidiário, nem é titular de interesse legalmente protegido.
III. Constituindo a reversão um instituto próprio do processo de execução fiscal, por via do qual Autoridade Tributária e Aduaneira chama à execução os responsáveis subsidiários, a notificação prevista no nº 4 do artigo 105.º do RGIT não confere a qualidade de responsável subsidiário.