IRelatório:
O Exequente intentou acção executiva para cobrança de 9.709,44 € referentes a quotização para o condomínio de JAN2011 a JUL2013, e juros, apresentando como título executivo as actas n.ºs 78 e 79 das Assembleias Gerais Orinárias, ocorridas em 31MAI2011 e 11JUL2012, do Exequente.
Tal execução foi rejeitada por falta de título executivo, na medida em que o Centro Comercial ... não é um condomínio quer porque ocupa áreas de quatro distintos edifícios constituídos em propriedade horizontal quer pela inexistência de qualquer título constitutivo enquanto condomínio autónomo.
Inconformada, apelou o Exequente concluindo, em síntese, por não ser manifesta a falta de título executivo, estar constituído como condomínio e nulidade da sentença.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
Posteriormente veio o Apelante juntar uma decisão judicial proferida noutro processo em que se analisa idêntica problemática à dos autos.
A Apelada opôs-se a tal junção, requerendo a condenação da Apelante como litigante de má-fé e em taxa sancionatória excepcional.
IIQuestões a Resolver.
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- -da junção de decisão judicial;
- -da litigância de má-fé de tal junção;
- -da aplicação de taxa sancionatória excepcional por tal junção;
- -da manifesta falta de título executivo;
- -da qualificação da Exequente como condomínio.
IIIQuestões Prévias.
Aquilo que o Apelante apelida de nulidade da sentença corresponde antes ao que entende ser o erro de julgamento, que será apreciado no âmbito do mérito do recurso; sendo que a decisão recorrida enuncia as razões de decidir, não lhe sendo imputável a nulidade de falta de fundamentação.
A junção ou indicação de uma peça de jurisprudência não constitui junção de um documento (elemento de prova) ou de parecer (opinião de um jurisconsulto), pelo que não está sujeita às referidas regras e pode ser feita a todo o tempo.
E a indicação de jurisprudência favorável à posição defendida não pode constituir litigância de má-fé, nem ser fundamento de aplicação de taxa sancionatória excepcional.
Razões porque se não atende a pretensão da Apelante formulada na oposição que deduziu à junção de decisão judicial proferida noutros autos.