Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 06.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1828/1849 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional e manteve a decisão proferida em 14.11.2014 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB - cfr. fls. 1688/1709] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa por si deduzida contra C..., SA [C..., SA] e Caixa Geral de Aposentações, IP [CGA, IP] [doravante RR.] [na qual, no essencial, havia peticionado: i) a condenação da R./C..., SA «1. Ao reconhecimento de qualidade ou preenchimento de condições, designadamente ao da equiparação aos trabalhadores que receberam o subsídio de “front office”, identificados no art. 19.º, porquanto os mesmos e o A. exerciam funções iguais; 2. Que seja a Administração condenada à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, designadamente ao reconhecimento do A. do direito ao subsídio de “front office”, devendo repor os valores em divida do aludido subsídio com efeitos à data de entrada da OS 8798 de 2 de agosto e OS 1/91, uma vez que o A. preenche os requisitos desta última OS: a) indemnizar o A. pelas quantias em que ficou prejudicado desde a data da criação do subsídio de “front office”, isto é, desde 1983 (OS n.º 8798) até à data da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos; b) reparar a progressão na carreira do A., reconhecendo-lhe o escalão correspondente a que tem direito face à OS n.º 7/2001»; e ii) a condenação do R./CGA, IP «ao pagamento dos diferenciais das prestações de reforma, após o recalculo dos montantes devidos, bem como ao pagamento futuro da prestação de reforma incluindo o aludido “subsidio” …»].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1876/1891] por razões de relevância jurídica da questão/objeto de dissídio que reputa de fundamental e para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação e violação dos arts. 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e 58.º do CPTA.
3. Apenas a R./C..., SA produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1902/1936] nelas pugnando, desde logo, pela sua inadmissibilidade.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/LSB julgou totalmente improcedente a pretensão do A., aqui recorrente, juízo esse que veio a ser mantido in toto pelo TCA/S.
7. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA.
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
11. Passando, então, à concreta análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer relevância jurídica fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito.
12. Com efeito, não se apresenta como convincente a argumentação produzida para efeitos da necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, primo conspectu, o juízo firmado pelo TCA/S no acórdão sob censura não aparenta haver incorrido em qualquer erro lógico ou jurídico manifesto, já que, ante o aquilo que constitui o quadro circunstancial fixado, o seu discurso mostra-se, na sua essencialidade, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo posto em crise, estando em linha com a recente jurisprudência produzida por este Supremo [cfr., nomeadamente, o Ac. do STA/1.ª Secção (CA) de 04.09.2014 - Proc. n.º 01117/13].
13. Para além disso e ante a recente jurisprudência produzida sobre a matéria não se vislumbra que a concreta questão a tratar reclame no contexto de labor de interpretação, ou que se mostre de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias após a tomada de posição sobre a matéria por parte deste Supremo, dúvidas essas, aliás, não sinalizadas, cientes de que o subsídio de «front office» em questão se mostra extinto desde 2001 no que redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, não apresentando, assim, a exigida relevância jurídica justificadora da admissão da revista.
14. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do A./recorrente.
D. N
Lisboa, 26 de janeiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.