1. A………… - requerente cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 18.11.2021 - que, negando provimento à sua «apelação», confirmou a sentença do TAF de Leiria - de 17.08.2021 - que indeferiu «as providências cautelares por ela requeridas» contra a ORDEM DOS NOTÁRIOS, as quais consistiam em esta se abster de prosseguir com o procedimento tendente à sua substituição no cartório notarial de ……… por outro «notário da bolsa», e se abster de praticar qualquer acto que possa impedir que ela continue no exercício «dessas exactas funções» pelo menos até que, por concurso, venha a ser preenchida tal vaga.
Entende que a «revista» que interpõe é necessária face à relevância jurídica e social da «questão» e à necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A recorrida - ORDEM DOS NOTÁRIOS - apresentou contra-alegações em que defende a não admissão do recurso de revista, por falta dos necessários pressupostos processuais.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Confrontadas com a pretensão cautelar de A…………, e com os fundamentos alegados para a mesma, as instâncias indeferiram-na. A 1ª instância - TAF de Leiria - fê-lo por entender que, no caso, não se verificavam os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni juris [artigo 120º, nº1, do CPTA]. A 2ª instância - TCAS - desatendeu a apelação, por ela deduzida, e manteve o decidido na sentença recorrida mas apenas no que toca ao indispensável fumus boni juris.
Enquanto autora desta revista, a requerente cautelar discorda deste último julgamento - respeitante ao fumus boni juris - pois entende, e defende, que a interpretação das pertinentes normas do Estatuto da Ordem dos Notários [EON], do Estatuto do Notariado [EN], e bem assim do Regulamento nº 824/2018, de 07.12 [regulamento], mesmo numa «apreciação perfunctória», deveriam ter levado o tribunal a concluir pela verificação do requisito do fumus boni juris.
E isto porque, a seu ver, será manifestamente errado sustentar que o notário da bolsa perde essa qualidade se desistir de concurso a que concorreu mas nem sequer estava obrigado a concorrer - como foi o seu caso, pois no âmbito de concurso a que se candidatou foi-lhe atribuída licença de instalação do cartório notarial de ………, tendo desistido da respectiva candidatura sem tomar posse - daí resultando - diz - a «manifesta ilegalidade do procedimento tendente à sua substituição como notária da bolsa no cartório notarial de ………». Defende que esta conclusão apenas poderá encontrar sustentação jurídica numa «norma regulamentar» [artigo 8º do regulamento] a qual, enquanto restritiva do seu direito ao trabalho e exercício da profissão de notária [artigo 18º da CRP], não poderá ser aplicada. Além disso, acrescenta, o «artigo 8º do regulamento» apenas determina a saída da bolsa quando à «notária da bolsa» seja efectivamente atribuída a licença para instalação de cartório notarial.
Alega que têm de se tornar certas e seguras as consequências que a desistência de um concurso tem para os notários «integrados na bolsa», e que a decisão recorrida suscita uma série de questões de relevante importância jurídica e social, como as de saber em que circunstâncias o notário pode deixar de integrar a bolsa de notários na qual tenha tomado posse; se é compatível com o direito à liberdade de escolha de profissão que um trabalhador seja penalizado por ter desistido de concurso a que nem sequer estava obrigado a concorrer; e se pode, por via regulamentar, ser instituída uma causa de destituição da bolsa de notários não prevista na lei.
Cumpre sublinhar - antes de mais - que o objectivo do «recurso de revista» não é o de resolver quaisquer questões teóricas, por mais relevantes que sejam, mas, antes, rever a interpretação e aplicação da lei que foi efectivamente feita no acórdão recorrido, em ordem a «aferir da justiça da solução dada à questão concreta dos autos». E a verdade é que, compulsando a matéria de facto sumariamente apurada, e o pertinente regime jurídico chamado a intervir, constatamos que as instâncias - nomeadamente o acórdão recorrido - interpretaram e aplicaram a lei - do modo perfunctório que lhes era pedido - de forma lógica e juridicamente aceitável, donde não resulta a «clara necessidade de revista» para «uma melhor solução de direito».
Note-se que a alegada violação do direito à liberdade de escolha de profissão por parte da ora recorrente - e mesmo aceitando o enquadramento jurídico que por ela lhe é dado - choca com a pendência do processo judicial [nº1039/19] em que ela impugna o acto de não aceitação da sua desistência à vaga do cartório notarial de ……… por parte da ora recorrida.
Acresce que o «carácter excepcional do recurso de revista» tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação de Apreciação Preliminar, com especial destaque para os acórdãos recorridos proferidos no âmbito de processos cautelares, a respeito dos quais se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido. E isto porque, nesta sede, o STA não emite uma pronúncia com vocação de constituir a última palavra sobre a questão jurídica quando esta se coloque, ou possa ser colocada, no âmbito da acção principal. São mais fortes as razões, nestes casos, para que a discussão jurídica se quede pelos dois graus de jurisdição constituídos pelas instâncias.
A relevância jurídica, ou social, das questões trazidas à revista, não se mede pelo valor das que são enunciadas pela recorrente mas pelo valor das efectivamente emergentes da discussão dos autos e presentes na interpretação e aplicação da lei feita no acórdão recorrido. E nesta avaliação - presente o que ficou dito no parágrafo anterior -, constatamos que a questão se reduz sobretudo aos contornos do caso concreto, sem vocação universalista.
Impõe-se, pois, considerar não verificado qualquer dos pressupostos de que depende a admissão deste recurso de revista, seja o ligado à clara necessidade correctiva, seja o ligado à vocação paradigmática da decisão a proferir.
Importa, assim, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do interposto pela recorrente A………….
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.