I- A transmissão do direito de compropriedade envolve a transmissão para o adquirente dos direitos ligados a posição juridica de que o transmitente era titular.
II- Nesses direitos inclui-se o direito a construção de casa cujas obras foram objecto de embargo e, por conseguinte, a remoção deste obstaculo ou outros de caracter administrativo pelos meios judiciais proprios.
III- Se o despacho impugnado contenciosamente e posterior a data da transmissão, o adquirente e parte legitima independentemente da habilitação prevista no artigo 271 do CPC.
IV- O artigo 166 do RGEU não se sobrepõe ao disposto no artigo 51 n. 2 g) do Decreto-Lei n. 100/84 que, diversamente do disposto naquela norma, consente a demolição de obras, construções ou edificações não licenciadas, sem subordinação a qualquer prazo.