Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., SA, com sede na Rua ..., ..., Lisboa, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ªInstância de Lisboa, a liquidação da taxa relativa a Instalações Abastecedoras de Carburantes Líquidos, Ar e Água, liquidação praticada pela Câmara Municipal de Sintra.
O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformada, a Câmara Municipal de Sintra interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo. Este negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a Câmara Municipal de Sintra interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. Vem o presente recurso do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo de 22/11/00 o qual julgou improcedente o recurso interposto pela aqui recorrente, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância, a qual julgou procedente a impugnação da liquidação deduzida por A..., SA.
2. Está em causa o pagamento de uma taxa e não de um imposto.
3. Há uma contraprestação por parte do Município verificando-se o carácter bilateral / sinalagmático da taxa.
4. A utilização do domínio público por particulares – uso privativo – depende do consentimento prestado por parte da administração através da concessão de uma licença, a qual permite a satisfação de necessidades colectivas concretas – o abastecimento de carburantes pelas populações.
5. Sendo evidente a utilização privativa de terrenos sitos no domínio público é evidente que em causa está uma taxa.
6. Aliás, o recorrido entende que em causa estaria um imposto porque o aumento do montante das taxas ser, no seu entendimento, desproporcional e inadequado.
7. Na verdade, as actualizações do montante das taxas referentes às instalações abastecedoras de carburantes líquidos e gasosos operado pelo Município de Sintra não é desproporcional.
8. A actualização dos valores previstos na Tabela de Taxas de 1989 vem prevista no art. 79º e remete para o índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
9. Teve em linha de conta vários factores como sejam a inflação, a utilização de um bem do domínio público, o desgaste ambiental no domínio público pela utilização dessa estrutura, os custos inerentes à adaptação das estruturas e serviços prestados, os custos relativos às diligências que precedem a concessão de licença de funcionamento de um posto de abastecimento, o princípio do poluidor – pagador entre outros.
10. Não foi violado qualquer princípio constitucional da confiança e boa-fé pois que esse aumento era esperado e na proporção verificada.
11. O pagamento dessas taxas tornou-se obrigatório desde a entrada em vigor da tabela de taxas a qual se encontra aprovada em obediência à lei e ao direito.
12. Essa liquidação não é susceptível de ser suspensa nem à mesma podem ser abertas excepções.
13. O não aumento durante alguns anos não poderia, naturalmente, criar a expectativa que os valores não eram devidos e que os mesmos não iriam ser actualizados, adequando-os à situação económica existente à data da revisão dos mesmos.
14. Não podemos esquecer que as instalações de combustíveis comportam uma enorme e permanente sobrecarga e factor de risco ambiental e são igualmente factor de risco público que não pode deixar de ser ponderado.
15. Uma qualquer bomba de combustíveis representa um factor poluidor e de risco enorme, representando um desgaste para o domínio público, pois trata-se de uma actividade potencial ou efectivamente poluidora.
16. Mais do que vantagens para o Município geram uma sobrecarga ambiental a qual implicou adaptar estruturas e serviços municipais, especializando-os de modo a minimizar os riscos ambiental, urbanístico e de segurança, muito maiores hoje em dia que em 1989, como acontece com as exigências decorrentes dos objectivos qualidade de vida do agregado populacional e de defesa e protecção do meio ambiente.
17. Tudo isto ponderado o aumento verificado é proporcional e adequado, mantendo-se exigíveis as taxas em apreço pelo uso privativo de terrenos sitos no domínio público.
Contra-alegou a impugnante, ora recorrida, sustentando que o recurso não merece provimento.
A EPGA junto deste Supremo Tribunal defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada no TCA:
1. Em 1995 o Município de Sintra liquidou à ora impugnante as seguintes importâncias, respeitantes à ocupação da via pública das bombas de carburantes líquidos, instalados na via pública:
1.1. Relativamente ao ano de 1991, a importância de 2.198.966$00.
1.2. Relativamente ao ano de 1992, a importância de 2.498.015$00.
1.3. Relativamente ao ano de 1993, a importância de 2.797.782$00.
1.4. Relativamente ao ano de 1994, a importância de 3.063.593$00.
2. Na fixação desses montantes, o Município de Sintra atendeu ao critério do número de bombas instaladas no terreno ocupado, constante da Tabela de Licenças e Taxas.
3. Em 1988, por cada bomba, a tabela era de 30.000$00.
4. Em 1989, por cada bomba, a tabela passou a ser de 300.000$00.
5. Nos anos posteriores essa tabela foi actualizada de acordo com o índice anual de preços no consumidor, publicado pelo INE.
6. Na sua petição, a impugnante nada concretiza sobre aquilo que lhe proporciona a ocupação da via pública pela qual lhe foi liquidada a dita taxa, designadamente a dimensão do terreno e respectivas utilidades.
7. Do relatório da Inspecção Geral da Administração do Território consta, a propósito da falta de cobrança de taxas das bombas de gasolina, junto à informação n. 56095/GJ, de 3/10/95, o despacho da Presidente da CMS, que:
- “na reunião da Câmara de 1/3/90 foi deliberado ficar suspenso o pagamento destas taxas”.
8. “A cobrança de taxas no ano transacto ficaram suspensas … como até à presente não foi feita qualquer alteração (das taxas) este ano não se está a proceder à cobrança das mesmas” – informação de 15/1/91.
9. Na reunião de 20/6/91, o vereador ... mostrou-se preocupado pela ausência do estudo sobre os novos valores das taxas e pela não cobrança das receitas, a qual, no seu entender, estaria suspensa desde a reunião de 7/5/90.
10. “Em 31/10/91 o executivo entendeu constituir um grupo de trabalho para a revisão das tabelas de taxas”.
11. “Finalmente, em 3 de Março, p.p., um grupo de trabalho constituído ao abrigo de um despacho proferido pelo Vereador ... apresentou uma proposta de revisão da Tabela de Taxas, onde se incluía a que vimos analisando”.
12. “O executivo acolheria aquela proposta, todavia o mesmo não sucedeu na reunião da Assembleia Municipal de 22/6/93”.
3. O TCA, para negar provimento ao recurso, assentou que o tributo cobrado é uma taxa. Mas a respectiva ilegalidade tinha a ver com um critério de desproporcionalidade.
No acórdão recorrido escreveu-se que uma taxa, mesmo que o sinalagma seja desproporcional, não deixa de o ser, convertendo-se, sem mais, face a essa desproporcionalidade em imposto. Mas considerou-se haver uma clara violação dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé e da confiança.
O Mm. Juiz, na sua sentença, anulou a liquidação, com o fundamento de que o tributo em causa era um imposto e não a taxa.
Não aceitando a tese do Mm. Juiz (estamos perante uma taxa e não perante um imposto), reconhecemos embora que a questão da proporcionalidade é a que está aqui em causa.
Mas reconheça-se que não é possível saber, pelo exame do probatório, se existe tal desproporcionalidade, sendo que dele não ressalta – e era mister que tal acontecesse – há quanto tempo não eram actualizadas as taxas, antes de 02/12/89, para aferir se o alegado aumento de 30.000$00 para 300.000$00 implicou a falada desproporcionalidade.
Esta e outras questões de facto – adiante explicitadas – podem e devem obter resposta do Tribunal.
Até porque a proporcionalidade é uma norma com assento constitucional (art. 18º, n. 2, da Constituição).
Dispõe tal preceito:
“A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses legalmente protegidos”.
O que se deve entender como “repelindo as medidas desajustadas, inadequadas, desnecessárias, empregues com excesso (da justa medida) ”.
Ou seja: impõe-se ampliar a matéria de facto.
Na verdade, a desproporção tanto pode estar a montante como a jusante.
Na verdade, nada nos diz que a taxa de 30.000$00 não possa ela mesmo ser desproporcional. Mas desproporcional porque demasiado baixa. O que levaria que aquele aumento não violasse então o princípio da proporcionalidade.
Há a referir a existência de acórdão deste STA em que é a mesma a questão a dirimir (acórdão de 11/07/01 (rec. n. 25.870).
Escreveu-se no citado aresto:
“… Não equivale isto a dizer que, no caso, saiu ofendido o princípio da proporcionalidade. É que nos falta no processo, qualquer valor de referência, que permita afirmar uma desproporção entre a taxa exigida à recorrida e o benefício que, em contrapartida, lhe é propiciado. Estando, agora, em causa o quantitativo da taxa, o seu aumento, só por si, não faz, independentemente da ordem da sua grandeza que a taxa deixe de ser adequada para assegurar os fins de interesse público que com ela se pretende atingir, nem a torna dispensável ou excessiva relativamente ao necessário para atingir o objectivo visado”.
E adiante:
“Significa isto que se torna necessário apurar em que momento haviam sido fixados os quantitativos que vigoravam em 1988, e qual a erosão desde então e até 1989 sofrida pela moeda, de acordo com os índices de preços estabelecidos para cada um dos anos intermédios”.
Idêntica questão foi abordada no acórdão deste STA de 29 de Maio de 2002 (rec. n. 26.478).
Estas observações merecem-nos inteiro acolhimento.
Daí que se imponha a ampliação da matéria de facto, em ordem a obter o necessário substrato de facto capaz de permitir a ajustada decisão de direito.
Ampliação que se ordena, nos termos do art. 729º, 3, do CPC.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, em ordem à ampliação da matéria de facto, nos termos acima precisados.
Sem custas.
Lisboa, 05 de Junho de 2002
Lúcio Barbosa (relator) - Benjamim Rodrigues - Alfredo Madureira