IRelatório.
a) O presente recurso insere-se na oposição à execução que a requerida moveu ao requerido, em 1 de Dezembro de 2011, para obter coercivamente o pagamento das seguintes quantias:
─ €325,92 euros acrescida de juros de mora, contabilizados em €30,33 euros;
─ Juros à razão de 5% ao ano nos termos previstos no n.º 4 do artigo 829.º-A, do Código Civil.
─ €10 800,00 euros resultantes da aplicação da sanção pecuniária compulsória, prevista no n.º 1 do artigo 829.º-A, do Código Civil, à razão de €5,00 euros por dia desde o início da mora, fixado em 26 de Novembro de 2005.
O executado, em 20 de Abril de 2012, veio pagar as duas primeiras quantias, mas deduziu oposição à execução quanto à pretensão relativa à quantia de €10 800,00 euros, por entender que não era devida tal quantia.
Foi proferida decisão a julgar a oposição procedente e a declarar extinta a execução.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso.
b) Após ter sido proferida decisão na 1.ª instância a sanar as nulidades imputadas nas alegações à decisão sob recurso, quanto à qual nada foi requerido pela recorrente, sobram para apreciação duas questões.
Uma tem a ver com as custas da execução, pois a recorrente entende que devem ficar parcialmente a cargo do executado recorrente, pois pagou parte da quantia exequenda já depois de instaurada a execução; a outra respeita à questão de fundo relativa à aplicação ou não da sanção pecuniária compulsória ao caso dos autos.
A recorrente concluiu desta forma:
«…6 - A obrigação do executado, judicialmente determinada por sentença homologatória e condenatória, transitada em julgado, que serve de titulo à execução, consubstanciada na obrigação da prestação mensal de alimentos, até ao dia 08 de cada mês, por meio de depósito bancário, com actualização anual automática do respectivo montante resultante da aplicação do índice de inflação, constitui obrigação pecuniária, com prazo certo.
7 - Obrigação de alimentos, que recaindo por determinação de sentença judicial, sobre o executado, pai do filho que deles carece, só por ele pode ser prestada, tratando-se por esta razão incontornável, de obrigação infungível.
8 - Não deixando de ser obrigação infungível, a circunstância de existir o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor, pois contrariamente à surpreendente invocação da sentença recorrida, a intervenção deste Fundo constitui excepção que não derroga a regra geral da obrigação de alimentos ser irrenunciável e irrevogável em relação ao obrigado à sua prestação, só competindo ao Fundo de Alimentos assegurar o pagamento das prestações de alimentos se o obrigado, no caso concreto o executado/oponente, não possuísse rendimentos líquidos superiores ao salário mínimo nacional a partir da sentença que determinou ao mesmo executado a obrigação de prestar os alimentos ao filho menor.
9 - O executado/oponente nunca declarou nos autos, estar impossibilitado de cumprir a obrigação de alimentos por razões sócio-económicas de insuficiência económica, pelo que, com o devido respeito, não tem o Fundo de Alimentos que ser chamado à colação em defesa do incumprimento do executado, como é errado considerar-se, tout court, como se faz na sentença, pela sub-rogação.
10 -Tendo o executado condições económicas para realizar a prestação a que está judicialmente obrigado, tem o dever de a satisfazer, só a ele cabendo cumprir, ainda que coercivamente.
11- A obrigação de alimentos judicialmente determinada ao executado, e só a ele, para a cumprir no prazo certo também judicialmente determinado, assume todos os contornos de obrigação não fungível, cujo não cumprimento voluntário e tempestivo, permite o recurso à sanção pecuniária compulsória, como forma de incentivo ao cumprimento voluntário.
12- Só o executado está obrigado a satisfazer a prestação e não outrem, como não é indiferente à exequente, nem esta pode ser constrangida a receber de terceiro, a prestação que, por sentença judicial, só ao executado, pai do necessitado e carente de os receber, cabe fazer e não ao Fundo de Alimentos, estranho à sentença.
13 - Obrigação de alimentos que se revela como prestação pessoal e de facto, de cumprimento continuado com prazo certo, dando lugar a aplicação do disposto no artigo 933.º do CPC.
14 - O dever de paternidade que recai sobre o executado, do qual a prestação de alimentos ao filho menor é imanência irrefutável, quando determinada por sentença, como no caso, sendo como é, prestação irrenunciável, constitui obrigação perfeitamente enquadrável na categoria de prestação não fungível.
15 - Obrigação de alimentos que se revela como prestação pessoal e de facto, de cumprimento continuado com prazo certo, dando lugar a aplicação do disposto no artigo 933º do CPC.
16 - Não tendo o executado prestado devidamente e no prazo certo a que está obrigado por sentença, não apresentando qualquer explicação ou justificação válida para o incumprimento e tendo capacidade económica para cumprir, impõe-se, no caso concreto, a aplicação da peticionada sanção pecuniária compulsória.
17 - Contrariamente pois à sentença recorrida, a sanção pecuniária compulsória aplica-se automaticamente a todas as obrigações pecuniárias desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, por cada dia de atraso no cumprimento, como foi peticionado pela exequente/oponida.
18 - Tal como se por motivo de força maior, a prestação dependente de qualidades pessoais do devedor, como a pintura de um quadro, por hipótese, não poder realizar-se por morte do pintor, ainda assim não deixa de ser conceptualmente infungível, do mesmo modo também, se a exequente bem vê as coisas e julga que sim, nos casos em que seja impossível o cumprimento da prestação de alimentos pelo obrigado, por comprovada incapacidade económica, situação esta que permite a intervenção, excepcional, do Fundo de Alimentos Devidos a Menores, não a afasta da categoria de prestação não fungível.
19 - Sendo devida a sanção pecuniária compulsória, estando em divida pelo executado o montante de 10800,00€, peticionado pela exequente a titulo da mesma sanção, deve consequentemente, prosseguir a execução e a penhora sobre o veículo penhorado, julgando-se totalmente improcedente a Oposição à Execução.
20- (…) mostram-se violados os artigos 814.º, 816.º e 817.º e 933º, todos do mesmo CPC e ainda, o artigo 829- A do C. Civil, para além de existir errada assimilação do conceito juridico-doutrinário, do que deve entender-se por prestação fungível e não fungível, e sua subsunção ao caso concreto da obrigação de alimentos, judicialmente determinada por sentença ao executado, para prestar em prazo certo e continuado, ao filho menor.
TERMOS EM QUE,
Por tudo quanto vem de alegar-se e concluir-se e com o Mui Douto Suprimento de V. Ex.ªs, deve dar-se total provimento ao presente recurso de Apelação, devendo revogar-se a sentença recorrida em conformidade com as conclusões, julgando-se improcedente a Oposição à Execução, condenando-se o executado nas custas e ordenando-se o prosseguimento da execução e da penhora, assim se fazendo, JUSTIÇA».