2115-B/98 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: 2115-B/98
ACORDAO
Descritores: Execução de julgado, Amnistia imprópria, Efeitos, Pena de multa
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção - 2.ª subsecção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/0da18134f1cc68d180256bea0037a4d5
Sumário
I - O cumprimento da pena disciplinar não obsta à aplicação das leis da amnistia. II - Em tal situação deparamo-nos com a chamada “amnistia imprópria”, que se caracteriza pela não destruição dos efeitos já produzidos pela aplicação da pena (n.º 4 do art.º 11.º do E.D.). III - Se o recorrente não exerceu o direito à renúncia previsto no art.º 10.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, requerendo o prosseguimento do recurso contencioso, não poderá, posteriormente, obter a restituição da quantia já por si paga a título de multa.