I- Não ha lugar ao registo da acção de reivindicação se o predio reivindicado estiver inscrito em nome dos reivindicantes e os demandados não se arrogarem o respectivo direito de propriedade, visto que em tal caso o registo não cobriria qualquer objectivo nem surtiria qualquer novo efeito.
II- A acção de reivindicação tanto pode ser intentada contra o possuidor em nome proprio como contra um mero detentor; podem tambem ser demandados ambos simultaneamente, sem que haja todavia litisconsorcio necessario.
III- O proprietario, no exercicio do direito de sequela, pode reivindicar livremente o predio das mãos do pretenso arrendatario, sem necessidade de previa declaração judicial de nulidade ou ineficacia do arrendamento, efectuado por um " non dominus ".
IV- Uma vez registada a aquisição do predio reivindicado a favor do reivindicante, a presunção estabelecida no artigo 7 do Codigo de Registo Predial actua independentemente da alegação de que o predio era propriedade do transmitente.