I- A decisão da Relação, sobre a, inclusão ou não no questionario de materia alegada constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias, e se não justificar, no caso, ampliação dessa materia ao abrigo de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II- Tambem a decisão da Relação sobre a verificação ou não de nexo causal entre os factos cometidos pelos condutores dos veiculos e as lesões sofridas pelo ofendido se encontra ao abrigo de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III- No aspecto da culpa dos condutores dos veiculos, derivada de identica contravenção, bem fixada foi em proporção igual e so, em caso de duvida, para se determinar essa medida e que o artigo 506 n. 2 do Codigo Civil estabelece regra prescricional adequada.