I- São nulos os despachos que, sem prévio concurso público, nomeiam, para categoria superior à que possuíam, funcionários para o Centro Regional da Segurança Social de Lisboa que se encontrava em regime de instalação.
II- São inconstitucionais, por ofensa do disposto nos arts. 18 ns. 2 e 3 e 269 n. 2 da CRP, as normas que, como o art. 36 do Dec.Lei n. 260/93 de 23 de Julho, com eficácia retroactiva, pretendam alterar o regime legal aplicável a determinados actos administrativos, eliminando os vícios de que os mesmos sofram.