I- O acidente entre um veículo automóvel que circula numa via que entronca numa outra por onde segue um velocípede com motor, este a uma velocidade de 60 Km/hora, consistente na colisão do primeiro com a roda da frente do segundo em frente ao entroncamento motivado por desatenção, negligência e inconsideração do condutor do automóvel, que não respeitou o sinal de "STOP" existente na via por onde circulava, indo mudar de direcção à direita, é inteiramente imputável, a título de culpa, ao condutor do automóvel.
II- O lesado afectado de incapacidade permanente parcial para o trabalho, tem direito a uma indemnização por danos futuros.
III- A indemnização a atribuir-lhe deve ressarci-lo, durante a sua vida laboralmente útil, da perda sofrida e mostrar-se esgotada no fim do período considerado, lançando-se mão também da equidade.