Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… e B…, com os sinais dos autos, vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgando procedente a excepção de erro na forma de processo na acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária que intentaram, anulou todo o processado desde a petição inicial e determinou a convolação em requerimento de arguição da nulidade da falta de citação, dela vem recorrer, formulando as seguintes conclusões:
I. A execução fiscal movida contra os recorrentes foi extinta por prescrição pela Administração Fiscal, por decisão de 22 de Maio de 2006;
II. A referida decisão da Administração Fiscal já transitou em julgado;
III. Extinta a execução, esta não pode renascer com base na decisão de os recorrentes terem, segundo o juiz “a quo”, arguido a nulidade da citação;
IV. Da causa de pedir desta acção não resulta que os recorrentes tenham solicitado tal nulidade e com isso pretendam fazer renascer a execução fiscal;
V. O renascimento da execução teria certamente o efeito contrário aos dos presentes autos, que é a condenação da Fazenda Nacional a restituir aos Autores o reembolso de IRS dos anos de 2001, 2002 e 2003, no valor de € 3.901,21, o qual depois da extinção da execução por prescrição, foi indevidamente cativo à ordem do processo executivo;
VI. A forma processual correcta para exigir o reembolso do valor de € 3.901,21 é acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária;
VII. Não existe qualquer erro na forma do processo;
VIII. A decisão em crise deve ser revogada por outra que considere o processo usado pelos recorrentes como a forma correcta para exercer o seu direito e exigir a quantia pedida;
IX. A decisão em crise fez uma errada interpretação da causa de pedir, fez uma errada aplicação do artigo 145º do CPPT e violou o disposto 497º e 287º, al. e), ambos do C.P.C., aplicáveis subsidiariamente, por força do artigo 2° do CPPT.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
«Recorrente: A… e Outra
Objecto: Decisão que julgando procedente a excepção de erro na forma de processo, anulando todo o processado desde a petição inicial, mandou convolar esta petição em requerimento de arguição de nulidade por falta de citação dos executados em processo de execução fiscal, que deverá ser junta àquele processo para aí ser apreciada como tal.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A decisão recorrida, dando provimento à defesa por excepção deduzida pela Fazenda Nacional, entendeu não ser aplicável ao caso a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido. Os recorrentes pretendem o reconhecimento do direito ao reembolso do IRS dos anos de 2001, 2002 e 2003, no montante de 3.901,21 €, que a Administração Fiscal aplicou na compensação de dívida de IVA, pela qual corria execução fiscal.
A decisão recorrida, acompanhando a Doutrina e Jurisprudência dominantes, entende que o meio processual utilizado pelos recorrentes tem carácter complementar dos demais meios processuais, sendo um meio alternativo e subsidiário. E, como meio alternativo que é, só pode ser utilizado quando for o meio mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva dos seus direitos.
No caso concreto a decisão recorrida entende, e a nosso ver bem, que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido não é o meio mais adequado para os recorrentes fazerem valer o seu direito, visto terem tido oportunidade de reclamar, nos termos do artigo 276.° e seguintes do CPPT. Essa reclamação já não é porém possível, por há muito ter sido ultrapassado o prazo de 10 dias, desde a data em que tomaram conhecimento das compensações efectuadas.
No entanto a petição inicial comporta na causa de pedir factos compatíveis com a arguição de nulidade por falta/nulidade de citação, podendo por isso convolar-se em requerimento a dirigir ao processo de execução.
O facto da execução ter sido extinta por prescrição da obrigação tributária, não é impeditivo da arguição da referida nulidade, dado estarmos perante execução que correu à revelia do executado, em que este não foi citado, quando o devia ser, pelo que a arguição pode ser feita mesmo após finda a execução, nos termos das disposições conjugadas da alínea e) do artigo 2.° do CPPT e do n.° 3 do artigo 921.° do C.P. Civil.
Nem se diga que esse procedimento não terá qualquer efeito útil no que respeita à pretensão dos recorrentes pois, caso seja reconhecida a arguida nulidade, serão anulados todos os termos subsequentes, que incluem os pagamentos por compensação então efectuados.
CONCLUSÃO
Nestes termos entendemos não dever ser dado provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida.»
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1) Em 13-08-1999 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Sintra o processo de execução fiscal n° 3166199901053779, por dívidas de IVA, do ano de 1999, no valor de € 12.497,39 (fls. 10, do PA apenso);
2) Em 25-08-1999, foi enviada citação do processo referido em 1) que veio a ser devolvida pelos CTT, com a indicação “não reclamado” (informação oficial de fls. 77, do PA apenso);
3) Em 17-04-2000, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Sintra o processo de execução fiscal n° 3166200001050346, por dívidas de IRS, que se encontra suspenso por ter sido deduzida oposição (fls.11e 61ºvº, do PA apenso);
4) Os reembolsos de IRS, relativos aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, foram aplicados na compensação da dívida referido ao processo de execução fiscal referido em 1) (fls. 61 a 66, do PA apenso);
5) Em 22-05-2006, o processo de execução fiscal referido em 1), foi declarado prescrito (fls. 67, do PA apenso);
6) Em 31-10-2007, os executados apresentaram requerimento a pedir o levantamento dos reembolsos (fls. 23 e 24 dos autos);
7) Por ofício n° 16083, com data de 08-11-2007, o Serviço de Finanças informou os executados de que os reembolsos de IRS foram aplicados no processo referido em 1): em 28-04-2004, foram aplicados os reembolsos de IRS relativos aos exercícios de 2001 e 2002 e, em 24-06-2006, foi aplicado o reembolso de IRS relativo ao exercício de 2003 (fls. 76, do PA em apenso e 25 dos autos);
8) Em 14-11-2007, os executados dirigiram requerimento à administração fiscal alegando que a dívida a que se refere o processo referido em 1) se encontrava prescrita (fls. 26, dos autos);
9) Por ofício com data de 19-11-2007 o Chefe de Serviço de Finanças esclareceu os executados de que a dívida a que se refere o processo de execução referido em 1) foi declarada prescrita por despacho de 22-05-2006 e a cativação dos reembolsos foi devida (fls. 70, do PA apenso e 27 a 29 dos autos);
10) Em 18-02-2008, foi emitida a certidão do despacho de prescrição (fls. 31 a 33, dos autos).
5- A sentença sob recurso, julgando procedente a excepção de erro na forma de processo deduzida pela Fazenda Pública na acção para reconhecimento de um direito ou interesse intentada pelos ora recorrentes, anulou todo o processado desde a petição inicial e determinou a “convolação dessa petição em requerimento de arguição da nulidade da falta de citação, a ser junto ao processo de execução para aí ser apreciado como tal”.
Para tanto, na decisão, após se ter salientado que a carta remetida pela AF para citação dos autores e relativa à instauração do proc.3166199901053779 fora de devolvida ao remetente com a indicação de “não reclamado” (ponto 2 do probatório), ponderou-se, no essencial, o seguinte:
“Ora, no caso vertente, e embora o pedido que é deduzido na petição — a restituição do reembolso relativa aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 — não venha arguir directamente a nulidade da citação, ele está em consonância com o descrito na causa de pedir — designadamente com os art°s 14º e 15º, da PI, o que se coaduna com a natureza do requerimento de arguição da falta/nulidade da citação a dirigir ao processo de execução.
Por outro lado, essa petição é tempestiva, pois que a nulidade por falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 165º n° 4 do CPPT) e daí ser possível proceder à convolação”.
Insurgindo-se contra o assim decidido, pugnando pela correcção da acção para reconhecimento de direito como meio processual adequado a exigir o reembolso do valor de € 3.921,21 de IRS, os ora recorrentes vêm defender, em suma, que tendo a execução em causa sido extinta por prescrição pela Administração Fiscal, em 22/05/06, esta não poderia renascer para efeito de conhecimento da arguição de nulidade de citação, nulidade esta que não teriam arguido na causa de pedir da acção
Vejamos.
Como nota prévia, importará clarificar que os reembolsos de IRS dos anos de 2001,2002 e 2003 reivindicados pelos recorrentes foram aplicados pela AF na compensação de dívida de IVA no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3166199901053779 acima citado, sem que no mesmo se mostre documentada a prática do acto que a determinou e/ou a sua notificação aos executados, execução essa que veio a ser arquivado devido a prescrição da dívida exequenda, por despacho de 22/05/06 ( cfr. probatório e processo executivo apenso).
Constitui jurisprudência firme e reiterada deste STA que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo (artigo 145.º do CPPT), assume um carácter complementar dos restantes meios contenciosos previstos no contencioso tributário, só sendo admissível a sua utilização quando for o meio mais adequado para a assegurar a tutela jurisdicional efectiva ( vide, entre outros, acórdãos de 11/02/02,12/03/03,18/06/03,24/04/04 e de 28/03/07, nos recursos n.ºs 1515,1907, 524/03,1708/03 e 41/07, respectivamente)
É o que decorre, aliás, do disposto no n.º 3 do artigo 145.º do CPPT ao estatuir que “ As acção apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.”
Dessa forma se vê adoptada o que tem vindo a ser designado por teoria do alcance médio-cfr., a este propósito Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, a fls.1017 e Vieira de Andrade, in “ A Justiça Administrativa”, Lições, 3.ª edição, a fls. 140, citado no parecer do Ministério Público.
Como afirma o primeiro desses autores, ob. cit.- “ a possibilidade de utilizar a acção para obter o reconhecimento judicial de um direito não reconhecido, por força da referida regra da complementaridade, está condicionada à inexistência de outro meios contenciosos que permita assegurar eficazmente a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos.
Assim, à face do preceituado no n.º 3 do artigo 145.º, só quando por este meio, não for possível obter uma tutela judicial efectiva, nos termos atrás indicados, poderá utilizar-se a acção como meio para obter a tutela judicial do direito ou interesse legítimo em matéria tributária”.
No caso “ sub judicio”, os recorrentes, como vimos, começam por defender a adequação do meio processual utilizado argumentando com o facto de na causa de pedir na acção para reconhecimento de direito não resultar que tenham solicitado a nulidade decorrente da falta de citação.
E na verdade assiste-lhes razão.
De facto, verifica-se que a invocação constante dos artigos 14.º e 15 da petição inicial de que não foram citados na execução e daí que desconhecessem a sua existência apenas visou alicerçar o acerto, em seu entender, da decisão da AF no sentido da prescrição das obrigações tributárias exequendas (artigo 16.º), sendo-lhe, em todo estranho, o objectivo de se fazerem valer da falta de citação para fins anulatórios da execução fiscal, entretanto finda por força da predita prescrição.
Aliás, os pedidos formulados no sentido do reconhecimento do direito ao reembolso do IRS em causa, bem como de que a AF não podia usar o respectivo valor por conta de uma dívida exequenda declarada prescrita por decisão do Chefe da Repartição de Finanças de Queluz e que isso impõe a restituição da quantia indevidamente compensada, não se compaginariam com o aludido propósito de arguir a nulidade de falta de citação na execução.
Mas será que os ora recorrentes tinham ao seu dispor um meio impugnatório mais adequado para reagir contra a compensação efectuada e dessa forma assegurar uma mais eficaz e efectiva tutela dos seus direitos dessa forma lesados?
Não o cremos.
Na verdade, da execução fiscal ora apensa não se alcança que tenha sido praticado por qualquer autoridade da AF acto a determinar a efectivação da compensação, o qual, por lesivo dos ora recorrentes, fosse autonomamente impugnável através, no caso, de reclamação judicial (artigo 276.º do CPPT), antes sendo legítimo supor que a mesma se concretizou na sequência de “procedimentos mecanizados e informatizados” implementados no âmbito da Administração Fiscal.
Sendo assim, como é, inexiste acto que possa, no caso, ser objecto de sindicância, como bem assinalam os recorrentes na sua alegação de recurso.
Importa pois concluir que, ao invés do entendido na sentença sob recurso, a intentada acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária se apresenta como o meio mais adequado a assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos que foram peticionados.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos à instância para prosseguimento da acção se nenhum outro motivo a tal obstar.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Outubro de 2009. - Miranda de Pacheco (relator) - Lúcio Barbosa – Jorge Lino.