I- Por força do disposto no art. 102 da LPTA, tanto o recurso interposto da sentença como aquele que é interposto de decisão interlocutória são processados como agravos.
II- Nos termos do art.752 n. 2 do Código de Processo Civil, subindo ambos conjuntamente, o tribunal só dará provimento a este último quando a infracção cometida possa modificar a decisão final, ou quando o provimento tenha interesse para o agravante.
III- O juízo que o tribunal de recurso deve fazer sobre a irrelevância da infracção à lei que o despacho agravado possa conter tanto pode ocorrer sequencialmente à análise e verificação dessa infracção como independentemente desta verificação, se se puder concluir que, qualquer que seja a solução do problema, ela é totalmente irrelevante para a decisão final também em apreciação.
IV- É nulo por omissão de pronúncia o acórdão que, conhecendo do agravo interposto da sentença, não aprecia o agravo interposto de decisão interlocutória que com aquele subiu conjuntamente.
V- O dever de fundamentação expressa que onera a actividade administrativa, nos termos do arts. 268 n. 3 da Constituição e 124 e ss do Código de Procedimento Administrativo, consiste na obrigação de exteriorizar as razões de facto e de direito que não estão na base da decisão administrativa, por forma a que o respectivo enunciado seja apto a exprimir uma justificação da opção tomada.
VI- Mostra-se cumprido o dever de fundamentação se a justificação é clara, congruente e suficiente, mesmo que esta não seja materialmente correcta ou inatacável.
VII- Não se verifica o vício de forma decorrente de falta de fundamentação se o recorrente, compreendendo embora o sentido da decisão e as razões pelas quais a Administração decidiu nesse sentido, ataca o acto administrativo invocando que os motivos expressos não são os correctos e que, por isso, a decisão não seria legítima.