I- A oposição a uma execução fiscal só pode assentar em um dos fundamentos enumerados no n. 1 do art. 286 do
CPT e nela não se pode apreciar a legalidade da liquidação da dívida exequenda, salvo as excepções previstas no CPT, designadamente nas alíneas a) e g) desse n. 1.
II- Nesta alínea a) prevê-se uma ilegalidade substantiva agravada (aparentada com a invalidade absoluta ou nulidade): não estar o imposto em causa previsto nas leis em vigor ao tempo ou não estar então autorizada a sua cobrança.
III- A dita alínea g) admite como fundamento da oposição a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso desse acto tributário.
IV- Ao sujeito passivo de uma liquidação de contribuição industrial dos anos de 1987 e 1988 estava assegurado o direito de a impugnar contenciosamente, com fundamento em qualquer ilegalidade, através do processo de impugnação judicial.