FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A competência em razão da matéria afere-se, em princípio, pelos termos em que o autor propõe a resolução do litígio, natureza dos sujeitos processuais, causa de pedir e pedido.
De acordo com os artºs. 211º nº 1 da CRP, 26º nº 1 da Lei 52/2008, de 28.08 (LOFTJ) e 66º do CPC são da competência dos Tribunais Judiciais todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Aos Tribunais Administrativos cabe, segundo o artº. 213º nº 3 da CRP, o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por fim dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
O ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), aprovado pela Lei 13/2002, de 19.02, na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003, de 31.12, definindo genericamente a competência dos tribunais administrativos, acolhe e reproduz, no seu artº. 1 nº 1 a norma da nossa Lei Fundamental.
Após, o seu artº. 4º nº 1 elenca, a título exemplificativo, vários tipos de litígios cujo objecto os insere na esfera de competência da justiça administrativa, do mesmo passo que nos nºs. 2 e 3 exclui outros.
O ETAF consagra um critério de definição de competência que deixou de assentar nos actos de gestão pública ou de gestão privada, entroncando, agora, em conceitos como a relação jurídica administrativa e a função administrativa.
A atribuição de competência à jurisdição administrativa depende da existência de uma relação jurídica em que um dos sujeitos, pelo menos, seja ente público (administração intervindo com poderes de autoridade, com vista à realização do interesse público), regulada por normas de direito administrativo.
O artº. 4º nº 1 al. i) do ETAF dispõe que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
No caso em análise trata-se da responsabilidade civil extracontratual da EP, Estradas de Portugal, SA pelos danos causados na construção do sublanço da auto-estrada Fafe-Basto.
Esta ré é uma sociedade anónima de capitais públicos.
Foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos pelo DL 374/2007, de 07 de Novembro, após a ocorrência do facto danoso, já que a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Celorico de Basto é de 17.12.2007.
Antes designava-se EP - Estradas de Portugal, EPE e era uma empresa do sector empresarial do Estado.
A EP tem como objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos da concessão que com ela é celebrada pelo Estado (artº 4 nº 1 do DL 374/2007).
A EP rege-se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no DL nº 588/99, de 17.12.
Para o desenvolvimento da sua actividade a EP detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis no que respeita (artº. 10º nº 2 do DL 374/2007):
- a)A processos de expropriação;
- b)Ao embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção estabelecidas por lei;
- c)À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
- g)À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito da sua actividade e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;
- h)À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos actos de gestão pública.
Assim, de acordo com o preceituado pelo artº. 10º nº 2 al. h) do DL 374/2007, a ré EP detém as prerrogativas conferidas ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis no que respeita à responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos actos de gestão pública.
É inegável que a construção do sublanço da auto-estrada Fafe-Basto constitui um acto de gestão pública da ré EP.
Forçoso se torna concluir que a apreciação da eventual responsabilidade extracontratual da ré EP cabe à jurisdição administrativa.
Não constitui impedimento à atribuição da competência aos tribunais administrativos o facto de terem sido demandados uma concessionária e um particular, como resulta do nº 7 do artº. 10º do CPTA.
Nos termos expostos, decide-se o presente conflito atribuindo aos tribunais administrativos a competência em razão da matéria para julgar a presente acção.
Sem custas.
Lisboa, 09 de Dezembro de 2014. - José Amílcar Salreta Pereira (relator) - João Moreira Camilo - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - José Francisco Fonseca da Paz - Fernanda Isabel de Sousa Pereira - Maria Fernanda dos Santos Maçãs.