I- O interesse público da manutenção do acto contenciosamente recorrido na ordem jurídica é atribuído pela lei ao seu autor. Os demais interesses, aos titulares a quem a procedência do recurso possa prejudicar, não desprezando inclusivamente outros públicos, se titulares de interesses autónomos daquele.
II- Estando no Ministro recorrido e na Administração do Porto de Sines radicada a competência administrativa para o desenvolvimento do projecto de Sines, de realização efectiva da APS com superintendência do primeiro, tanto um como outra tem legitimidade passiva para o recurso contencioso de acto de indeferimento de pedido de reversão. O Ministro, como autor do acto contenciosamente recorrido, a APS porque interessada na manutenção da afectação do prédio, que lhe foi feita pela Portaria n. 213/90, de 23 de Março, razão porque o provimento do recurso a poderia prejudicar.
III- Os interesses do Estado são suficientemente defendidos pela intervenção do Ministro competente em juízo e não existem outros autónomos conflituantes que legitimem diferente representação pelo Ministério Público.
IV- O direito de reversão regula-se pela lei vigente à data do respectivo exercício.
V- A destinação de utilidade pública da expropriação ou da afectação de um bem carece da determinação dos seus objectivos em termos suficientemente claros e concretos que permitam aos interessados, neles se incluindo a própria Administração e o Estado, controlá-los para aferição da legalidade ou oportunidade de procedimentos.