IIFundamentação
1. De facto:
Considerando o alegado pelas partes e a suficiência dos elementos probatórios que se mostram já produzidos nos autos, têm-se por provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
“
- 1)A A. é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora-Adjunta, exercendo funções, desde 01.09.2015, na comarca ……. …../……. - …… - aceite pelo R. no art. 17.º da contestação; cfr. Nota Biográfica, de fls. 12 do processo administrativo apenso [doravante, PA], cujo teor aqui se dá por reproduzido; cfr. Nota Curricular e Memorando de Inspecção, respetivamente, de fls. 22 a 25 e de fls. 26 a 35, do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; cfr. Relatório de Inspecção Ordinária n.º 13/2015 - G.E.S. que integra as fls. 283-313 do PA, ponto 1, cujo teor aqui se dá por reproduzido; cfr. Acórdãos da Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, de 11.05 de 2016 (ponto I-6) e de 18.10.2016 (ponto 6), respetivamente, de fls. 354 a 360 e de fls. 381 a 388 do PA, cujo teor aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido;
- 2)Ingressou no Centro de Estudos Judiciários, como ………, em ….…, tendo tido o percurso profissional na Magistratura do Ministério Público melhor enunciado na respetiva Nota Biográfica – cfr. Nota Biográfica, de fls. 12 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido; arts. 3º. a 11º. da p.i. e aceite pelo R. no art. 17.º da contestação, cujo teor aqui se dá, igualmente, por reproduzido;
- 3)A A. ocupa o lugar n.º ……. da lista de antiguidade de Procuradores-Adjuntos, referente a 31.12.2015 – art. 12º. da p.i. e aceite pelo R. no art. 17.º da contestação; cfr. Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial da providência cautelar (Proc. n.º 263/2017), que integra as fls. 97-121 (processo físico), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- 4)Em 15.02.2016, iniciou-se uma inspecção ordinária ao serviço prestado pela A. enquanto Procuradora-Adjunta – Inspeção Ordinária n.º 13/2015 - G.E.S. - Proc. n.º 27/2016-RMP –, no período compreendido entre 01.09.2014 a 31.08.2015,
i. na extinta comarca ……. - de 01.09.2011 a 31.08.2014 -, e ii. na atual comarca ………, ……… - …. - de 01.09.2014 a 31.08.2015 - cfr. docs. que integram, respetivamente, as fls. 5 e 6, 7 e 8, 9 e 10, do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; aceite pelo R. no art. 17.º da contestação;
- 5)Em 08.03.2016, pelo Sr. Inspector designado, foi elaborado o Relatório de Inspecção Ordinária N.º 13/2015 - G.E.S., no âmbito do qual foi proposta a atribuição à A. da classificação de Bom – cfr. Relatório de Inspecção Ordinária n.º 13/2015 - G.E.S, que integra as fls. 283-313 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- 6)Naquele Relatório de Inspecção Ordinária, o Sr. Inspector – além das referências relativas ao bom desempenho da magistrada, ora A., nos vários ítems dele constantes, e da menção às intervenções processuais por esta promovidas, as quais, em seu entender, «demonstram o saber, o sentido de justiça e o grande rigor técnico que caracterizam o [seu] bom desempenho” –, assevera, no seu “ponto 8 - Conclusões e Proposta”, o seguinte:
“Por tudo o que vimos nos processos, pelas informações que colhemos, pelo que observámos e sobretudo pelos resultados alcançados, a Dra. A…………. é uma magistrada muito estudiosa, solidária com os seus colegas, sendo muito educada, assídua e pontual.
É muito trabalhadora e empenhada revelando grande espírito de justiça.
Tem fácil e até delicado trato com todos operadores judiciários, mantendo relações de amizade com os magistrados que tal como os funcionários do ………. mostraram saudades da Dra. A………. que estimam.
É respeitadora e leal para com os superiores hierárquicos.
É capaz de estabelecer comunicação e de articular-se processualmente com os OPC'S e entidades coadjuvantes da respectiva actividade funcional.
É atenciosa e prestável no atendimento das pessoas.
Os seus superiores hierárquicos prestaram informações positivas sobre o seu desempenho.
A Sra. Procuradora da República Coordenadora do Círculo ……… referiu, em conclusão, fls. 138 e 139:
É uma magistrada muito motivada para a aplicação das formas de processo ditas simplificadas.
Mantinha o trabalho em dia, embora se verificassem alguns atrasos pontuais.
Do trabalho desta magistrada de que tomamos conhecimento, através das várias comunicações e intervenções que fazemos, fica-nos um retrato de uma magistrada eficiente e muito capaz, com boa qualidade técnica na abordagem dos assuntos.
A Drª A………….. revelou ser uma magistrada trabalhadora, briosa, com espírito de colaboração e de entrega ao serviço, mostrando solidariedade para com os colegas. É assídua e pontual. Muito empenhada. Tem trato urbano e agradável, mas expõe a sua vontade e os seus pontos de vista quando necessário.
Sensível e muito generosa, estas suas características pessoais reflectem-se no trato com os utentes dos serviços.
A sua postura pessoal, profissional e social dignifica a magistratura do Ministério Público.
A nosso pedido o Sr. Procurador-Geral Adjunto Coordenador, prestou as informações complementares, que constam de fls. 137, de que destacamos:
Conclusão:
«Em síntese, o trabalho desenvolvido pela magistrada inspeccionada, Srª. Dr.ª A………………….., cumpriu cabalmente com o esperado, justificando fundadamente a progressiva melhoria da actividade funcional, podendo o seu desempenho na ………… - … do ………, qualificar-se de bom nível.
Na fase do seu desempenho no serviço de inquéritos, no período de 1 de Setembro de 2011 a 31 de Agosto de 2014, apesar da sobrecarga motivada pela falta, por motivo de doença, de gravidez e de licenças de maternidade dos seus colegas, atrás referidos, conseguiu diminuir a pendência em cerca de 50% de 554 em 1/9/2011 passou para 271 em 30/08/2014.
Conforme mapa de fls. 31 deste relatório foi a magistrada que mais processos terminou e a que mais acusações deduziu, dos magistrados da secção genérica.
Pena foi que, apesar de não ter deixado quaisquer processos conclusos em 31/08/2014, quando transitou dos inquéritos para as funções de representação no ……………., tivessem sido detectados os atrasos constantes da listagem de fls. 277 e 278.
Os seus despachos finais, acusações e arquivamentos estão em geral, bem estruturados indicando estudo e boa formação jurídica.
As suas acusações foram, em grande parte, confirmadas judicialmente, com pronúncia quando requerida a instrução, ou com condenações em julgamento.
Porém, por vezes teve descuidos que tiveram que ser reparados em julgamento, tal como não indicação do valor ou correcta indicação desse valor nos crimes contra a propriedade, nos quais aquele é um elemento fundamental quer do grau da ilicitude quer mesmo da qualificação jurídica - artigo 202.º alíneas a), b) e c) 204, n.º1 a), n.º 2 a) e n.º 4, 205.º, n.º 4 a) e b) e 210.°, n.º 2 b), "maxime" parte final, etc., do Código Penal.
Usou os institutos de consensualização apropriadamente, na taxa de 54,3% em relação aos que foram ou podiam ter sido acusados, privilegiando o uso da suspensão provisória e do processo sumaríssimo, em consonância com as orientações da hierarquia.
A taxa de indiciação (acusações+SPP+dispensa de pena/total dos findos) foi de (651/2374) 27,4%, percentagem muito positiva, sendo a taxa de acusações de 19%, bem acima da média nacional de pouco mais de 13%, conforme relatório síntese da PGR, referente ao ano de 2013.
O seu desempenho, em funções de representação no ………….. local ………., atingiu um nível a roçar o mérito.
Assim, as suas promoções foram quase sempre seguidas pela M.ª Juiz Dra. B…………., com quem trabalhou, que nos forneceu boa informação sobre o seu desempenho em julgamento que classificou de interventivo e empenhado.
Foi interventiva em julgamento tendo conseguido uma taxa de procedência total ou parcial das acusações de cerca de 93%, bem acima da média nacional que em 2013 se situava em 87%, referido relatório síntese.
De igual modo o seu desempenho na fase de recursos, tendo interposto 1 que foi provido e respondido a 22, foi bem positivo, sendo as suas motivações bem estruturadas e, mesmo nas respostas, sempre terminando em correctas conclusões, sendo as mesmas quase sempre acompanhadas pelos magistrados do Ministério Público na relação de ………., conforme supra referido, tendo as suas posições sido seguidas pelos Tribunais superiores em cerca de 82,6%.
Foi muito diligente na fase de execução de penas, liquidando correctamente as penas de prisão, sempre fazendo o desconto nos termos do artigo 80.° do Código Penal, no que concerne ao termo da pena; acompanhando o cumprimento do período de suspensão e das regras impostas e promovendo a execução das penas de multa e custas em dívida.
Os trabalhos apresentados demonstram estudo, saber e o sentido de justiça da inspeccionada.
Assim, dado que a Dra. A……………………… como Procuradora-Adjunta no extinto Tribunal Judicial da comarca ………. e actual Tribunal Judicial da comarca …………. - ……………, no período de 01 de Setembro de 2011 a 31 de Agosto de 2015, exerceu de forma cabal as funções que lhe foram confiadas, augurando-lhe, corrigidos que sejam os pequenos lapsos acima referidos, que, em próxima inspecção se possa alcandorar a classificação de mérito, e, sendo esta a sua primeira classificação como magistrada,
Proponho que o Conselho Superior do Ministério Público, atento o disposto nos artigos 109.º e 110.º do Estatuto do Ministério Público e art.º 20º, c) do Regulamento de Inspecções do Ministério Público lhe atribua a classificação de "BOM". ”
– cfr. Relatório de Inspecção Ordinária n.º 13/2015 - G.E.S., que integra as fls. 283-313 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- 7)Pelo ofício n.º 7/2016 da Procuradoria-Geral da República - Inspecção do Ministério Público, datado de 09.03.2016, a A. foi notificada do Relatório de Inspecção Ordinária, supra referido em 5) e 6), para, querendo, usar do seu direito de resposta – cfr. ofício n.º 7/2016 da Procuradoria-Geral da República, de 09.03.2016, de fls. 314 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- 8)Em 30.03.2016, a A. apresentou a sua Resposta, fundando a sua posição numa série de argumentos aí constantes, de um modo geral, de concordância com o vertido no Relatório de Inspecção Ordinária, arguindo que o mesmo “deu o devido enfoque ao ratio quantidade/qualidade do trabalho da inspeccionada e (…) augurou para o futuro, uma vez rectificados os “pequenos lapsos”, a atribuição da classificação de mérito” mas que “a listagem de aspectos positivos, pela sua importância e relevo, suplanta largamente os negativos”, colocando, por isso, “à superior consideração do Conselho Superior do Ministério Público o trabalho efectuado” e a atribuição da classificação de “Bom com Distinção” – cfr. Resposta ao relatório, de fls. 316 a 327, repetidas a fls. 330 a 341, do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- 9)Sobre tal Resposta incidiu a Informação Final do Sr. Inspector, datada de 04.04.2016, no âmbito da qual reitera a proposta de classificação constante do Relatório de Inspecção, sublinhando o desempenho acima da média da Sr.ª Procuradora-Adjunta inspecionada e reafirmando ser notória a qualidade de trabalho por esta produzido, bem assim, realçando, no que à classificação de “Bom com distinção” respeita, que “se é certo que tal é verdade em alguns dos itens que a Dra. A……………….. elenca, e como até resulta quer do nosso relatório quer das conclusões de que realçamos e que aqui reafirmamos: (…). O certo é que, também lhe apontámos alguns erros dependentes, cremos, da sua inexperiência (…). Sendo que como lhe explicámos pessoalmente e cremos resulta suficientemente claro quer do relatório quer das conclusões, foram os atrasos detectados que impediram que se pensasse propor nota de mérito à Dra. A………………..”, mais aduzindo que, sendo certo que as fragilidades apontadas a tal serviço deveram-se “a dificuldades numa fase difícil em termos pessoais (o que terá motivado um menor desempenho quantitativo no ano judicial de 2013/2014)” e, ainda, que “essas fragilidades reflectiram-se mesmo no seu desempenho nesse período, pelo que embora o possamos compreender não o podemos ignorar”, esclarecendo que os atrasos sinalizados no despacho processual, superiores a 30 dias, inviabilizam qualquer possibilidade de aquela ver ser-lhe reconhecida, por ora, classificação de mérito “pelo conjunto do seu desempenho na comarca do ………….. e na …………… da comarca …………… no período de 1 de Setembro de 2011 a 31 de Agosto de 2015 (…), pois, no período da inspecção foram detectados os atrasos que seguem, no total de 125 com mais de 30 dias. Quarenta e nove dos quais com mais de 90 dias. Dezoito com mais de 180 dias, já expurgados, como os anteriores, dos correspondentes às férias judiciais, nove dos quais, antecedidos de despacho final, os dos processos 687/12; 86/12; 696/12; 1475/12; 278/12; 248/12; 208/09 e 417/12. Os restantes nove são todos de despachos intercalares (…)” – cfr. Informação Final, de fls. 343 a 348 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- 10)Em 04.04.2016, pelo ofício n.º 9/2016, da Procuradoria-Geral da República - Inspecção do Ministério Público, foi a A. notificada do teor da Informação Final do Sr. Inspector sobre a Resposta por si apresentada, mantendo a proposta de classificação de “Bom” constante do Relatório de Inspecção, a que se alude em
- 5)e
- 6)supra – cfr. fls. 349 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- 11)Em 11.05.2016, por acórdão da Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público [doravante CSMP] entendeu-se, em síntese, que “[O]s atrasos assim detectados, e supra referenciados, descriminados, quer pelo número de dias que atingiram quer pelo número de processos em que tal se verificou ensombram assim o notório nível de serviço prestado pela inspeccionada, não permitindo, à partida, concluir ter o seu desempenho ultrapassado o patamar do satisfatório.”, decidindo-se que “o desempenho funcional da Sr.ª Magistrada inspeccionada não ultrapassa o patamar do “SUFICIENTE”, pelo que se delibera determinar a notificação da senhora Procuradora-adjunta A……………………… nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 121.º e 122.º, ambos do Código do Procedimento administrativo.” – cfr. acórdão da Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, de 11.05.2016, a fls. 354 a 360 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- 12)Pelo ofício n.º 10371/16, datado de 13.05.2016, da Procuradoria-Geral da República, a A. foi notificada de todo o teor do acórdão proferido pela Secção Para Apreciação de Mérito Profissional do CSMP, em 11.05.2016, para querendo, se pronunciar sobre o mesmo, ao abrigo do direito de audiência prévia – cfr. fls. 361 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- 13)Em sede de audiência prévia, a A. pronunciou-se quanto ao teor do acórdão proferido pela Secção para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, de 11.05.2016, referido em 11), juntando um relatório médico “que atesta que, pelo menos durante o período compreendido entre os meses de Agosto de 2013 a Abril de 2014, esteve condicionada por doença que influenciou parcialmente o seu rendimento e desempenho profissional”, aduzindo, ainda, que “[C]onforme resulta da listagem junta na informação final sobre a resposta da inspeccionada e transcrita no acórdão em análise, cerca de 80% dos atrasos identificados pelo Exmo. Inspector do Ministério Público circunscreve-se a um período temporal específico, coincidente com a doença que a afectou. Por outro lado, tal desempenho corresponde a um quinto dos anos em que exerceu funções como Magistrada do Ministério Público e a um quarto do período inspectivo. Significa isto que, nos quatro anos do período inspectivo (2011/2015), a esmagadora maioria na prolação de despachos se verificou num só ano judicial (2013/2014). Assim, nos primeiros anos em que exerceu funções na tramitação de inquéritos a grande maioria dos despachos foi proferida sem atrasos e no último ano em que representou o Ministério Público junto da …………………..., não se verificaram quaisquer atrasos na prolação dos despachos. Em suma, salienta-se que o período temporal em que se detectaram os atrasos foi a excepção e não a regra.” Sustenta, ainda, que, atento o disposto no art. 13.º do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, “os atrasos na prolação de despachos não é, nem poderia ser, o único critério que norteia a avaliação do desempenho de um magistrado como parece decorrer do projecto de atribuição de nota vertido no acórdão analisado. Se assim fosse, o que não se concede, a atribuição de classificação ao magistrado inspeccionado prescindia da presença de inspector do Ministério Público e bastar-se-ia com a análise da listagem, de atrasos obtida através da consulta informática do citius.” Mais alega que, não obstante o disposto no art. 17.º do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, “[O] Ex.mo Inspector do Ministério Público aditou novos elementos na informação final sobre a resposta da inspeccionada, elementos esses que a desfavoreciam e que, apesar de constarem do processo de inspecção (que não foi notificado à signatária), não constavam do relatório elaborado. Ora, os números dos inquéritos elencados na já citada listagem que foi vertida para o acórdão da secção para apreciação do mérito profissional do Conselho Superior do Ministério Público, apenas foram identificados nesta fase processual, o que inviabilizou que a inspeccionada se pronunciasse sobre os mesmos ou os contraditasse caso assim achasse relevante.” Salienta, além do mais, que “não foi devidamente valorado o trabalho efectuado pelo Exmo. Inspector do Ministério Público que, no terreno, pôde ter a percepção correcta do desempenho da magistrada e, atento o muito positivo ratio qualidade/quantidade de trabalho, salientou no relatório apenas não propor a atribuição da nota de mérito à magistrada por causa dos atrasos detectados (…), para concluir que existe “uma grande disparidade entre a apreciação do Exmo. Inspector do Ministério Público, que consultou os processos em que a inspeccionada teve intervenção e privou com os profissionais com quem a mesma operou no seu local de trabalho e a análise dos Exmos. Srs. Conselheiros da secção para apreciação do mérito profissional do Conselho Superior do Ministério Público, disparidade esta que, a nosso ver, salvo o devido respeito, não se justifica por se alicerçar unicamente num único parâmetro avaliativo. Requer, a final, pela motivação ali inserta, e “dando por reproduzidos os argumentos explanados na resposta ao relatório de inspecção anteriormente apresentada”, que lhe fosse atribuída, “pelo menos, a classificação proposta pelo Exmo. Inspector do Ministério Público”, ou seja, a classificação de “BOM” – cfr. pronúncia da A. de fls. 362 a 369, repetida a fls. 371 a 378, todas do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e Doc. n.º 1 junto com a p.i., a fls. 63-70 dos autos, cujo teor aqui se dá, igualmente, por reproduzido;
- 14)Em 18.10.2016, por Acórdão da Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, foi deliberado atribuir à A. a classificação de serviço de “Suficiente”, dele constando, além do mais, o seguinte:
“21. Os Procuradores da República e os Procuradores-adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com Distinção, Bom, Suficiente e Medíocre, devendo ser considerados na classificação o modo como os magistrados desempenham a função, o volume e dificuldades do serviço a seu cargo, as condições do trabalho prestado, a sua preparação técnica, a categoria intelectual, eventuais trabalhos jurídicos publicados, a sua idoneidade cívica, os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer outros elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público (artigos 109.º, 110.º e 113.º, todos do E.M.P.).
A concretização destes critérios mostra-se efectuada no art.º 20.º, do R.I.M.P., nos seguintes termos:
A classificação de Muito Bom será atribuída "a quem revele elevado mérito no exercício do cargo";
A classificação de Bom com distinção será atribuída "a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções";
A classificação de Bom será atribuída "a quem cumpra de modo cabal e efectivo as obrigações do cargo";
A classificação de Suficiente será atribuída "a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório";
A classificação de Medíocre será atribuída "a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório".
Finalmente, conforme dispõe o art.º 21.º do R.I.M.P., consideram-se classificações de mérito as de Bom com Distinção e de Muito Bom, aí vindo elencados os factores que, entre outros, podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau.
A valoração do mérito dos magistrados insere-se no âmbito da discricionariedade imprópria da administração, que terá sempre como limites o respeito pelos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade. "Existem critérios e elementos legais que a Administração tem que observar, mas depois o respectivo preenchimento apresenta-se com uma margem suficientemente ampla de liberdade determinada pela melhor satisfação do interesse público" (vide Acórdão do Pleno do STA de 14/04/2011, Pr. 0567/09).
22. Não se vê que a atribuição da classificação de Suficiente tenha constituído uma decisão desproporcional, por insuficiente ou excessiva, ou injusta, por desequilibrada, correspondendo a uma ponderação e valoração aceitáveis das respectivas tarefas e obrigações a cargo, tendo considerado todos os critérios exigíveis na avaliação desse desempenho.
Concluindo, estamos perante uma magistrada que cumpriu, no período abrangido pela inspecção, de forma satisfatória as obrigações do cargo, com qualidades também reconhecidas, ainda que não duvidemos que numa próxima inspecção poderá facilmente melhorar essa sua prestação.”
– cfr. Acórdão da Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do «CSMP», de 18.10.2016, de fls. 381 a 388 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e Doc. n.º 2 junto à p.i., a fls. 93-110 dos autos, cujo teor aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido;
- 15)Em 24.10.2016, pelo ofício n.º 20198/2016, da Procuradoria-Geral da República, foi a A. notificada de todo o teor do acórdão proferido na Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, em 18.10.2016, a que se alude em
- 14)supra, bem como de que dispunha do prazo de 15 dias úteis para apresentar “reclamação (necessária)” para o Plenário do mesmo CSMP dessa deliberação da Secção – cfr. fls. 389 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e Doc. n.º 2 junto à p.i., a fls. 93-110 dos autos, cujo teor aqui se dá, igualmente, por reproduzido;
- 16)Em 15.11.2016, do mesmo acórdão veio a A. reclamar para o Plenário do CSMP, pugnando pela atribuição da classificação de “Bom” – cfr. documento que integra as fls. 390 a 402 do P.A., aqui dado por integralmente reproduzido e Doc. n.º 3 junto p.i, a fls. 81-92 dos autos, cujo teor aqui se dá, igualmente, por reproduzido;
- 17)Em 24.01.2017, por acórdão que aqui se dá por reproduzido, o Plenário do CSMP deliberou desatender a reclamação deduzida pela A. “mantendo, assim, a classificação de "Suficiente" que lhe foi atribuída na Sessão de 18 de Outubro de 2016 da Secção para Apreciação do Mérito Profissional” – cfr. Acórdão do Plenário do CSMP, de 24.01.2017, de fls. 457 a 461 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e Doc. n.º 4 junto à p.i., a fls. 71-80 dos autos, cujo teor aqui se dá, igualmente, por reproduzido.
- 18)Em 26.01.2017, pelo ofício n.º 1799/2017, da Procuradoria-Geral da República, foi o mandatário judicial da A. notificado de todo o teor do acórdão proferido no Plenário do CSMP, em 24.01.2017, a que se alude em
- 17)supra – cfr. fls. 463 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- 19)A A. não possui qualquer classificação de serviço anterior, sendo esta a primeira inspecção ao seu serviço e mérito, nada constando do seu registo disciplinar – cfr. Nota Biográfica, de fls. 12 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido; cfr. Relatório de Inspecção Ordinária n.º 13/2015-G.E.S. que integra as fls. 283-313 do PA, ponto 2 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; cfr. Acórdãos da Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, de 11.05 de 2016 e de 18.10.2016, respetivamente, de fls. 354 a 360 e de fls. 381 a 388 do PA, ponto I - 3 e 5, cujo teor aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido; cfr. Acórdão do Plenário do CSMP» de 24.01.2017, de fls. 457 a 461 do PA, ponto I - 9, cujo teor aqui se dá, do mesmo passo, por integralmente reproduzido”.
- 2.De direito:
- 2.1.Conforme foi antecipado no Relatório, a A., inconformada com a classificação de Suficiente que lhe foi atribuída pelo CSMP relativamente ao serviço prestado entre 01.09.2011 e 31.08.2015, pretende que lhe seja atribuída a classificação de Bom, haja em vista que, em seu entender, a decisão classificativa padece de uma série de ilegalidades materiais e formal. Mais concretamente, a A. sustenta que “tais deliberações – a primeira de per si e a segunda porque mantém a primeira, apropriando-se, assim, dos vícios desta – padecem de i. notório erro nos pressupostos de direito, ii. grosseiro erro nos pressupostos de facto, iii. violação do princípio da igualdade, iv. violação do princípio da proporcionalidade, v. violação dos princípios da justiça e da razoabilidade e na falta de fundamentação” - Alegações 40.ª e 41.ª.
Vejamos se lhe assiste razão.+++a
- 2.2.Do pedido principal
- 2.2.1.Uma primeira questão que cabe apreciar é a da alegada desadequação do tipo de pedido deduzido pela A. – de condenação à prática do acto administrativo devido (pontos 23.º a 40.º da contestação) – com o tipo de acto pretendido – a A. pretende que o CSMP seja obrigado a praticar um acto com um específico conteúdo (atribuir-lhe a classificação de Bom) num domínio, avaliativo, em que cabe à Administração o exercício de poderes discricionários.
A A., na p.i., começa por sustentar a verificação dos pressupostos de admissibilidade deste específico pedido condenatório, convocando o artigo 67.º do CPTA (cfr. alegações 43.ª a 50.ª). Menciona a reclamação feita do acórdão da Secção para a Apreciação do Mérito Profissional do CSMP para o Plenário, em que pugna pela atribuição da classificação de Bom, pretensão que não foi atendida pelo Plenário, tendo o respectivo acórdão mantido a classificação de Suficiente que já constava do acórdão reclamado.
Na sua contestação, o demandado CSMP invoca a inadequação, in casu, deste tipo de pedido deduzido em acção condenatória. Para o efeito, defende, desde logo, que “trata-se de um pedido que extravasa os poderes do Tribunal” (ponto 24.º da contestação). Mais, ainda, “está em causa a atividade de classificação do mérito profissional, a qual se baseia essencialmente em critérios de justiça material que comporta necessariamente uma certa margem de liberdade de apreciação, ainda que limitada pela obrigação de atribuir uma classificação justa” (ponto 25.º da contestação). “P[p]orque essa é uma tarefa do CSMP que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa” (ponto 28.º da contestação). Baseando-se no disposto no artigo 71.º do CPTA, relativo aos poderes de pronúncia do tribunal, até admite que se possa impor o dever de decidir, embora se trate de matéria classificativa em que o CSMP actua com poderes discricionários, numa poderia impor-se ao mesmo CSMP a atribuição de uma específica classificação.
Vejamos.
A aplicação do artigo 66.º do CPTA não está limitada à “condenação à prática de um ato cujo conteúdo esteja legalmente pré-determinado, resultando estritamente vinculado do quadro normativo aplicável. Também é possível a condenação da Administração à prática de atos administrativos de conteúdo discricionário, desde que a emissão desses atos seja devida”. À partida, tratar-se-á da “mera imposição do dever de praticar um ato que decida a questão colocada pelo interessado independentemente de se tratar de um ato favorável ou desfavorável à sua pretensão (o que corresponde à mera condenação ao dever de decidir). O grau de concretização do dever de atuação da Administração depende dos poderes de pronúncia que o tribunal puder utilizar nas circunstâncias de cada caso, cujos parâmetros se encontram definidos no artigo 71.º (…)” – M. Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2018, pp. 453. Todavia, nestes casos em que o acto devido deverá ser praticado no âmbito de um procedimento que alberga momentos discricionários – não sendo, portanto, um acto devido de conteúdo vinculado –, apenas poderá haver uma condenação genérica, tal como afirmam aqueles autores na sua anotação ao n.º 2 do artigo 71.º, n.º 2, do CPTA: “(…) quando esteja em causa o exercício de um poder discricionário (entendido num sentido amplo, que abrange a margem de livre apreciação, o preenchimento de conceitos indeterminados e a prerrogativa de avaliação), o juiz, em regra, não pode substituir-se à Administração na determinação do sentido concreto da decisão a adotar, devendo limitar-se a uma condenação genérica ou diretiva. (…) Não poderá, em todo o caso, efetuar pela positiva a definição do caso concreto, e, desse modo, substituir-se à Administração na ponderação das valorações que integram a margem de livre apreciação, salvo nas situações, a que o artigo 71.º faz referência expressa, de redução da discricionariedade a zero, em que apenas seja possível identificar uma solução como legalmente possível” (cfr. p. 489 da obra acima citada). Por outras palavras, como afirma Vieira de Andrade, “Nas hipóteses em que não haja estrita vinculação, não se trata em rigor da condenação à prática de acto devido, mas de «condenação ao correcto exercício do poder discricionário»” (cfr. J.C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Coimbra, 2016, p. 190, nota 448). Deste modo, a haver condenação à prática de acto devido, o que de imediato se passa a averiguar, o CSMP não será obrigado a atribuir a classificação de Bom à aqui A. Só assim não seria se se concluísse pela verificação de uma situação de discricionariedade reduzida a zero, o que também deverá ser apurado.
2.2.2. No que se refere já aos vícios de que alegadamente padecem as deliberações do R., a A. sustenta, como primeiro fundamento de ilegalidade dessas deliberações, o notório erro nos pressupostos de direito, convocando, em particular, os artigos 110.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público (EMP), e 13.º e 20.º do Regulamentos de Inspecções do Ministério Público (RIMP) – alegações 73.º a 126.º.
Começando por aludir à questão do não seguimento da proposta do Sr. Inspector, a A. vai mais longe afirmando que não é apenas isto que está em causa, mas o cometimento de verdadeiros erros de direito, quais sejam, a circunstância de a classificação não corresponder à graduação abstracta tendo em conta os respectivos critérios e os factos apurados e a circunstância de que apenas foi considerado um dos vários factores de avaliação: os atrasos injustificados. Por outras palavras, as deliberações do CSMP erraram ao aplicar à sua concreta situação a al. d) do artigo 20.º do RIMP, ao escolher aplicar-lhe, portanto, a classificação de Suficiente (“a quem tenha desempenho funcional apenas satisfatório”), pois, além de essa classificação não corresponder à base factual apurada, não foi fruto de uma apreciação global do serviço por si prestado no período inspeccionado, não tendo tido em consideração todos os parâmetros de avaliação enunciados no artigo 13.º do RIMP.
Passando a apreciar, comecemos por atentar no disposto no artigo 110.º do EMP (Critérios e efeitos da classificação) e nos artigos 13.º (Parâmetros de avaliação) e 20.º (Critérios classificativos) do RIMP, nas redacções então vigentes, os que agora mais interessam:
Quanto ao n.º 1 do artigo 110.º, dispunha-se que “A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica”.
Quanto ao artigo 13.º do RIMP, era este o seu teor:
“1 - A inspecção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deverá atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspeccionado.
2 - A capacidade para o exercício da profissão será aferida tomando em consideração, entre outros, os seguintes factores:
- a)Urbanidade;
- b)Imparcialidade e isenção;
- c)Bom senso, maturidade e sentido de justiça;
- d)Relacionamento com os demais operadores judiciários;
- e)Capacidade de articulação funcional com órgãos de polícia criminal e demais entidades coadjuvantes;
- f)Atendimento ao público.
3 - A análise da preparação técnica incidirá, nomeadamente, sobre:
- a)Capacidade intelectual;
- b)Modo de desempenho da função, nomeadamente em audiência;
- c)Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto;
- d)Qualidade técnico-jurídica do trabalho inspeccionado;
- e)Trabalhos jurídicos publicados.
4 - Na adaptação ao serviço serão tidos em conta, entre outros, os seguintes aspecto:
- a)Condições de trabalho;
- b)Volume e complexidade do serviço;
- c)Produtividade e eficiência;
- d)Organização, gestão e método;
- e)Pontualidade no cumprimento e presença aos actos agendados;
- f)Zelo e dedicação.
(…)”.
Quanto ao artigo 20.º do RIMP, eis a redacção deste dispositivo que interessa considerar:
“As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
- a)A de Muito bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
- b)A de Bom com distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
- c)A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efectivo as obrigações do cargo;
- d)A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório;
e) A de Medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório”.
Na sua contestação, o R. sustenta, em síntese, o seguinte: “Na verdade, o desempenho funcional tem muitos aspetos positivos, sendo, por isso, que lhe foi atribuída a classificação, ainda positiva, de ‘Suficiente’, não obstante os aspetos negativos que também têm o seu peso da avaliação global” (ponto 46 Da contestação); “E não se pode ignorar que nessa avaliação global o CSMP não está vinculado nem de qualquer forma condicionado, à proposta feita pelo Inspetor no Relatório da Inspeção” (ponto 47 da contestação). Também não tem de seguir as “informações hierárquicas globalmente positivas”, “que não são determinantes”, “antes constituindo apenas um dos muitos elementos a considerar” (ponto 51 da contestação). Argumenta ainda que a classificação não lhe foi atribuída apenas com base nos atrasos detetados nos processos constantes de listagem (ponto 59 da contestação), mas também a “«diversas falhas, quer de índole organizacional, quer mesmo jurídica, que a inpeção detetou nos seus despachos»” (ponto 60 da contestação). Nos pontos 61. e 62. da contestação apresenta dois exemplos concretizadores da afirmação anterior, os quais, na altura certa serão analisados. Afirma ainda o R. que, “Na verdade, conforme se diz no acórdão do Plenário do CSMP, tem-se considerado que, para uma prestação ao nível do ‘Bom’ o magistrado tem que apresentar um serviço qualitativamente impecável, ainda que não acima da média, não podendo, contudo, apresentar atrasos significativos no cumprimento das obrigações a cargo” (ponto 66 da contestação). “E seguindo-se esse critério, considerou-se que no caso da Autora «estamos perante uma prestação dentro da média no que diz respeito à qualidade técnico-jurídica, ainda que com alguns aspetos negativos no tocante ao agendamento das diligências e alguns, pontuais, lapsos técnico-jurídicos, mas que apresenta atrasos exagerados e não justificados, não obstante se poder aceitar que, entre agosto de 2013 e abril de 2014 a prestação da magistrada possa ter sido afetada por problemas de saúde»” (ponto 67 da contestação). “E por isso, concluiu-se que, sendo uma prestação positiva, não é suficiente para se poder concluir que a magistrada tenha cumprido «de modo cabal e efetivo as obrigações a cargo»” (ponto 68 da contestação).
Afirma o R. na sua contestação que “não está vinculado nem de qualquer forma condicionado à proposta feita pelo Inspetor no relatório o relatório inspectivo ou às informações dos superiores hierárquicos. É verdade que o CSMP não é obrigado a seguir uma tal proposta mas essa “não obrigação” deve ser correctamente compreendida. Nos casos, como manifestamente o é o dos autos, em que se constata existir uma discrepância notória entre, de um lado, o relatório inspectivo e as apreciações dos superiores hierárquicos (reproduzidas no relatório em causa), e, do outro, a deliberação classificativa, aqueles assumem um papel relevante para descortinar se, efectivamente, se está perante uma sistuação de erro nos pressupostos de direito, designadamente para averiguar se foram mobilizados todos os parâmetros de avaliação e se existe correspondência entre a classificação atribuída e a base factual. Não seguir é uma coisa, ter uma opinião completamente contrária equivale, na prática, a ignorar, pura e simplesmente, o relatório inspectivo, esvaziando de sentido a norma que impõe a realização deste relatório na sequência da apreciação do serviço prestado pelo inspeccionado por parte do Sr. Inspector designado. No caso dos autos, como se disse, a discrepância é notória, com o Sr. Inspector a afirmar que a inspeccionada apenas não teve classificação de mérito (in casu, seria o Bom com distinção) por causa dos atrasos processuais elencados, e o R. a mostrar que a inspeccionada se situação entre o Suficiente e a nota negativa de Medíocre (“sendo, por isso, que lhe foi atribuída a classificação, ainda positiva, de ‘Suficiente’, não obstante os aspetos negativos que também têm o seu peso da avaliação global”).
Também a certa altura o R. afirma que “Na verdade, conforme se diz no acórdão do Plenário do CSMP, tem-se considerado que, para uma prestação ao nível do ‘Bom’ o magistrado tem que apresentar um serviço qualitativamente impecável, ainda que não acima da média, não podendo, contudo, apresentar atrasos significativos no cumprimento das obrigações a cargo”. Relembremos, agora, a a diferença entre as classificações de Bom e de Suficiente: “c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efectivo as obrigações do cargo; d) A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório”. Considera, então, implicitamente, o demandado CSMP que o desempenho profissional da A. é apenas satisfatório [e, como vimos, pois que, apesar de tudo, admite, tem uma prestação positiva]. Onde alguns vêem uma nota a roçar o mérito, o CSMP vê uma nota a roçar o Medíocre.
Suficiente é a segunda nota mais baixa no espectro de cinco possibilidades classificativas. É o limiar entre a nota negativa e a positiva. Acresce a isto que Bom é a classificação que se presume – e nesse sentido é atribuído ao magistrado não inspeccionado – quando não houve inspecção, sendo de considerar-se a nota média/padrão. Ora, tendo em conta a base factual que consta do relatório inspectivo (dado como reproduzido na matéria de facto assente e parcialmente aí reproduzido) e as alegações da A., em grande parte suportadas pela base factual, aqui também incluída a sua resposta em sede de audiência prévia na sequência da primeira deliberação do CSMP e a sua reclamação para o Plenário e que também constam da p.i., estamos convictos que, efectivamente, não existe correspondência entre a base factual e a nota de Suficiente atribuída à inspeccionada, nos termos da al. b) do artigo 20.º do RIMP. Estamos igualmente convictos de que não houve, verdadeiramente uma apreciação global, objectiva e justa do serviço prestado pela A.
Vejamos.
Secundando-se fundamentalmente no acórdão do Plenário, o demandado CSMP defende que a nota atribuída teve em conta três aspectos negativos, correspondendo a três dos itens que que fazem parte da síntese conclusiva que consta da deliberação da Secção para a Apreciação do Mérito Profissional do CSMP: os muitos atrasos (em número de dias e bem assim em quantidade) verificados no despacho de alguns processos, que se considera serem todos injustificados; “diversas falhas, quer de índole organizacional, quer mesmo jurídica, que a inspeção detetou nos seus despachos” e a “falta de controlo na agenda da Secção, sendo constantes os atrasos apontados pela inspeção em que a mesma determina a realização de diligências (designadamente, inquirições e interrogatórios) sem designar a data dos mesmos”. Estes mesmos aspectos negativos são convocados na contestação e correspondem àqueles que, com uma formulação algo diversa, já estavam manifestado na deliberação da Secção para a Apreciação do Mérito Profissional do CSMP (“13. (…) aos atrasos verificados no despacho de alguns processos, apesar de sensíveis a quaisquer situações pessoais menos favoráveis que a inspeccionada tenha atravessado durante o período inspectivo, revelam por si só a sua ainda falta de preparação para fazer face a situações de pressão (processual, pessoal e/ou profissional) e por isso mesmo de conseguir uma organização adequada do serviço de modo a evitar tantos e tantos atrasos”).
Quanto aos atrasos processuais, a A., logo na sua resposta ao acórdão da Secção para a Apreciação do Mérito Profissional, afirma que 80% deles ocorreram num momento em que estava com problemas de saúde (2013-14) – o que corresponde a1/5 dos anos em que exerceu funções como Magistrada do MP e ¼ do período inspectivo –, e que logo que melhorou a sua condição de saúde (devidamente comprovada nos autos), a situação ficou controlada.
No acórdão do Plenário diz-se que não é verdade que tenham ocorrido apenas no período mencionado, havendo logo em 2011 cinco (5) situações de atraso, “sendo os últimos solucionados em finais de Agosto de 2014”. Secção fl. 386
Como facilmente se percebe, esta argumentação não é suficiente para rebater a argumentação da A. Aliás como não é para pôr em causa o que consta do relatório inspectivo, designadamente das declarações dos seus superiores hierárquicos. Assim, em 2011 afirma o seu superior hierárquico: “apreciável volume de trabalho, de que se tem desembaraçado bem ainda que com alguns atrasos pontuais, sobretudo em inquéritos mais complexos”; em 2012 afirma, sem mais, o seu superior hierárquico: “Muito boa ratio quantidade/qualidade de trabalho”; em 2013 afirma o seu superior hierárquico: “Boa relação quantidade/qualidade de trabalho: não tem problemas com a decisão dos inquéritos que lhe cabe terminar. Eficiente com alguns atrasos”. Relativamente ao serviço prestado pela A., afirma a Procuradora da República Coordenadora da extinta Comarca …………………: “Mantinha o trabalho em dia, embora se verificassem alguns atrasos funcionais”, e, ainda, “magistrada eficiente e muito capaz”. Já relativamente ao ano judicial de 2014/15, o Procurador-Geral Adjunto Coordenador da Comarca não faz qualquer reparo a questões de atrasos. Já quanto ao relatório inspectivo, afirma-se a fls. 292v. do PA “Pena é que no período da inspecção, uma boa parte dos despachos finais tenha sido precedida de atrasos na prolação do despacho, como abaixo se especificará”. Na Conclusão do Relatório afirma-se: “Pena foi que, apesar de não ter deixado quaisquer processos conclusos em 31/08/2014, quando transitou dos inquéritos para as funções de representação no ……… da ……………, tivessem sido detectados os atrasos constantes da listagem de fls. 277 e 278”. Mais adiante, sintetizando as conclusões diz-se: “A Dra. A…………………. (…) exerceu de forma cabal as funções que lhe foram confiadas, augurando-lhe, corrigidos que sejam os pequenos lapsos acima referidos, que, em próxima inspecção se possa alcandorar a classificação de mérito (…)”. E na Informação Final do Sr. Inspector, na sequência da resposta da inspeccionada: “Sendo que, como lhe explicámos pessoalmente e cremos resulta suficientemente claro quer do relatório quer das conclusões, foram os atraso detectados que impediram que se pensasse propor nota de mérito à Dra. A…………………..”. Como se passou, então para os atrasos “exagerados” e “não justificados”?
Mas não é só. Vejamos ainda outros aspectos relatados pela inspeccionada, designadamente na resposta e reclamação já mencionados, que não foram rebatidos pelo demandado. Invoca a ora A.: o grau de complexidade acima da média dos processos em que se verificaram alguns dos atrasos; que nunca esteve de baixa médica, mantendo-se sempre ao serviço; que nunca lhe foram retirados processos pela hierarquia; que esteve vários períodos em acumulação de serviço [mais concretamente, segundo o que consta do relatório inspectivo, e nos termos aí previstos, entre 17.10.2010 a 18.11.2010 – anterior ao período inspeccionado; a partir do início do mês de Janeiro de 2011 até Maio de 2011; a partir de Março de 2011; de 11.05.2011 a 23.03.2012]; que mesmo no período mais difícil reduziu pendências; que nenhum processo prescreveu por força dos atrasos existentes. Todos estes elementos somados, não nos parece que se possa falar em muitos atrasos (ou “exagerados” como se diz na deliberação do Plenário) e injustificados.
Como foi já aludido, no ponto 59.º da contestação sustenta-se que foram tidos em consideração outros factores. Comecemos pelas apontadas “diversas falhas, quer de índole organizacional, quer mesmo jurídica, que a inspeção detetou nos seus despachos”. Está certamente a referir-se aos “pequenos lapsos” mencionados no relatório inspectivo. Mas atentemos na concretização dada na contestação a este específico aspecto.
Pode ler-se no ponto 61 da contestação o seguinte: “E como exemplos dessas falhas mencionam-se: «a circunstância (…) de aquela inspecionada muitas vezes, nas acusações por crimes de furto e de roubo, não apurar ou não indicar o valor das coisas apropriadas ilegitimamente e por vezes não obstante tal valor ser inferior a 1 UC, não atentar na desqualificação do crime, ignorando o disposto nos artigos 204.º, n.º 4 e 210.º n.º 2, alínea b) do Código Penal»”.
Vejamos agora o que é dito no relatório inspectivo com a devido enquadramento: “5.2. Desempenho da Magistrada (…) Foi, assim, positivo o desempenho da magistrada neste item, demonstrando, embora, alguma inexperiência e tendo sido detectados alguns atrasos como consta da lista de fls. 277/278; 5.2.1. Das acusações (…) 5.2.1.1. Da percentagem das acusações em relação aos findos: Como também já referimos a percentagem de acusações, 450, em relação aos findos, 2374, foi de cerca de 19%, muito acima da média nacional de pouco mais de 13%, conforme relatório de síntese do ano de 2013 da PGR. São, geralmente (as menos boas vão assinaladas no lugar respectivo), de bom nível as acusações proferidas pela Dra. A…………………, designadamente em comum colectivo e com utilização do art.º 16º, n.º 3 do C.P. Penal, de que destacamos: 5.2.1.2. Acusações em Comum Colectivo: São de um modo geral bem estruturadas as suas acusações, em comum colectivo, que foram todas vistas, sendo que apenas temos de apontar de menos positivo, além do que abaixo referiremos em relação a cada uma das outras, o facto de, por vezes, quer nos crimes de roubo, quer nos crimes de furto, apesar de não indicar o valor, por não se ter apurado – falha de investigação que podia/devia ter colmatado – ou indicar o valor apurado inferior a uma UC, mesmo assim qualificava os crimes sem atentar no que dispõe o n.º 4 do artigo 204.º do CPP (…)”.
Na sua resposta ao relatório inspectivo a então inspeccionada dava conta, a fls. 319-20 do PA, de que num universo de 450 acusações foi detectado esse tipo de falha em 5 despachos de acusação, além de que se tratava de situações que resultavam, “as mais das vezes das dificuldades em aclarar junto do ofendido o valor dos artigos apropriados que não são apreendidos e submetidos a exame e avaliação por mérito”.
Em suma, onde o relatório inspectivo diz “por vezes”, a inspeccionada fala em 5 em 450 despachos de acusação, na contestação, citando-se a deliberação da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, fala-se, sem qualquer outro tipo de consideração – designadamente quanto ao que foi dito pela inspeccionada –, em “várias vezes”. À semelhança do que já sucedera em relação à questão dos atrasos, também agora nos deparamos com uma apreciação pouco rigorosa por parte da Secção de Apreciação do Mérito do CSMP, que se apoia de forma descontextualizada em certos aspectos constantes do relatório inspectivo, exagerando-os sem qualquer suporte factual.
Resta o terceiro motivo, qual seja, o da “falta de controlo na agenda da Secção, sendo constantes os atrasos apontados pela inspeção em que a mesma determina a realização de diligências (designadamente, inquirições e interrogatórios) sem designar a data dos mesmos”. E de novo nos confrontamos com uma leitura descontextualizada e exagerada do relatório inspectivo, além de que não devidamente concretizada do ponto de vista factual. Vejamos o que se diz no relatório inspectivo: “Por outro lado a Dra. A…………………., por inexperiência não designava data nem dava prazo para o cumprimento das diligências na secção, com excepção das diligências a que presidia em que determinava o dia e hora das mesmas. Já quando delegava a investigação nos OPC’s sempre concedia prazo para concluir as investigações, que controlava” – de sublinhar que este aspecto nem sequer é destacado na “Conclusão” do relatório inspectivo. Já a inspeccionada, na sua resposta ao relatório provisório do Sr. Inspector, refere que confiava nos serviços de apoio, mas, ainda assim, sublinha que “nos processos de natureza urgente, de que são exemplo os inquéritos de violência doméstica e de arguido preso, a inspeccionada sempre fixou o prazo para o cumprimento das diligências. A partir de 3 de Setembro de 2015, data em que foi colocada na Comarca …………., ……………., e uma vez que começou a trabalhar com oficiais de justiça em início de carreira e mais inexperientes, a signatária fixou sempre prazo para a realização das diligências e pretende continuar a adoptar este procedimento”. Onde o relatório inspectivo estabelece matizes, onde a inspeccionada também dá conta de distintas situações e de uma melhoria na sua actuação – no que ao atraso na prolação de despachos diz respeito, já no ano 2014/2015 – na contestação, sem se atender a quaisquer nuances, alude-se aos “constantes os atrasos apontados pela inspeção”.
Conforme já aludido, na versão definitiva do relatório estes meros “lapsos” merecem pouco destaque, sendo que os atrasos referenciados apenas não permitiram avançar com uma qualificação de mérito, que, in casu, seria o Bom com distinção. Uma vez mais, somos levados a concluir que a classificação proposta no relatório inspectivo está mais de acordo com a base factual do que a classificação atribuída pelo CSMP, que, na melhor das hipóteses, corresponderia a atender-se a três aspectos negativos (em especial um deles), ainda para mais analisados de forma descontextualizada e exagerada. Deve, deste modo, e pelos motivos expostos, proceder a alegação de erro notório nos pressupostos de direito.
2.2.3. Passa-se agora a analisar a alegação relativa ao grosseiro erro nos pressupostos de facto (alegações 127.ª a 142.ª). Verifica-se um erro nos pressupostos de facto quando se constata a existência de uma discrepância entre os pressupostos factuais que se revelaram determinantes para a decisão e aqueles que efectivamente se verificaram. Cabe ao autor trazer aos autos os factos que integram a sua versão da realidade, da realidade que tem como verdadeira, e demonstrar que os factos com base nos quais a Administração se baseou para tomar a sua decisão ou nem sequer existiram ou existiram mas não com a dimensão por ela suposta. Acresce a isso que ainda carece de averiguação, para efeitos de apuramento do alegado erro nos pressupostos de facto, qual a concreta relevância do suposto erro para a decisão que veio a ser tomada.
Atentemos na argumentação da A. quanto a este específico aspecto.
No que respeita aos atrasos na prolação dos despachos final, o principal motivo para a atribuição da nota de Suficiente, a A. procura demonstrar que esses atrasos existiram mas que não constituem um padrão, ou, como afirma, são a excepção e não a regra e foram em grande parte devidos por problemas de saúde que se arrastaram de 2013 para 2014, já não havendo atrasos a registar nos anos de 2014/15 (alegações 127.ª a 131.ª):
“(…) na verdade, e conforme exposto, o Réu considerou – erradamente – que os atrasos verificados nos processos ocorreram durante todo o período inspectivo.
Ora, conforme exposto, cerca de 80% dos atrasos identificados circunscreve-se a um período temporal específico (ano judicial 2013/2014), coincidente com a doença que afectou a Autora.
Com efeito, entre Setembro de 2014 e 31 de Agosto de 2015, não foi detectado qualquer atraso.
Sendo certo que o desempenho inerente ao ano judicial 2013/2014 corresponde a um quinto dos anos em que a Autora exerceu funções como magistrada do Ministério Público e a um quarto do período inspectivo.
Portanto, por via das deliberações de 18.10.2016 e de 24.01.2017, o Réu, ao ter considerado que os atrasos verificados nos processos ocorreram durante todo o período inspectivo, quando tal não corresponde à verdade, incorreu em GROSSEIRO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO, pelo que, também por esta razão, as deliberações são inválidas”.
Segundo a A., também se verificou erro de facto grosseiro, desta feita no que se reporta à consideração levada a cabo pelo R. de que a Autora “não se encontra preparada para fazer face a situações de pressão (processual, pessoal e/ou profissional) e de, por isso mesmo, conseguir uma organização adequada do serviço de modo a evitar atrasos” (alegação 132.ª). A A. elenca alguns factos dados como assentes que comprovam que reage bem a situações de stress e que é perfeitamente capaz de organizar adequadamente o seu serviço: a circunstância de ter baixado da pendência para menos de 50% (alegação 133.ª); de ter sido “o magistrado que, em comparação com os colegas da Secção genérica, mais inquéritos recebeu, mais inquéritos findou e mais acusações deduziu” (alegação 134.ª); que “apresenta uma taxa de acusações de 19%, bem acima da média nacional” (alegação 135.ª); que apresenta uma “taxa de procedência das acusações de cerca de 93%, bem acima da média nacional” (alegação 136.ª); de que quando cessou funções numa determinada Secção de inquéritos deixou apenas uma pendência de 277 inquéritos e nenhum processo por despachar (alegação 137.ª). Ora, segundo acrescenta, nenhum magistrado que tenha problemas em lidar com o stress ou de ter uma organização adequada do serviço de modo a evitar atrasos conseguiria ter esta perfomance (alegação 138.º). “Pelo que, e ao contrário do que é afirmado no ponto 23 do acórdão do Plenário de 24.01.2017, a prestação da Autora não está «dentro da média», mas sim, claramente acima da média!” (alegação 139.ª).
Prossegue a A.: “Face ao teor da documentação que instrui a presente petição inicial óbvio se torna concluir que o Réu, ao ter considerado que a Autora não estava preparada para fazer face a situações de pressão. que era incapaz de organizar adequadamente o seu serviço, e que a sua prestação estava “dentro da média”, incorreu em GROSSEIRO ERRO, do qual padecem as suas deliberações de 18.10.2016 e de 24.01.2017, as quais são, assim, inválidas. Ao atribuir a classificação de ‘Suficiente’ ao desempenho da Autora quando é evidente, quer da documentação que instruiu o relatório inspectivo, quer do relatório inspectivo, suas conclusões, proposta e ulterior informação final do Sr. Inspector, que a Autora teve um desempenho repetidamente apelidado de “Bom” e, mesmo a «roçar o mérito”, só se poderá concluir que o Réu incorreu em erro grosseiro ou manifesto na atribuição da classificação!” (alegações 141.ª e 142.ª).
Vejamos.
O relatório inspectivo menciona atrasos no despacho processual, reconhece que se concentraram numa fase da sua vida em que teve problemas de saúde, mas que não pode ignorá-los.
Na primeira deliberação do CSMP fala-se em “tantos atrasos”, “quer pelo número de dias que atingiram quer pelo número de processos”. Na segunda deliberação do CSMP fala-se em atrasos “exagerados e não justificados”.
Na sua contestação o CSMP procura desde logo, desmentir que alguma vez tenha afirmado que os atrasos ocorreram durante todo o período inspeccionado: “Antes de mais importa precisar que no acórdão do Plenário do CSMP se diz expressamente que os últimos atrasos se verificaram em finais de agosto de 2014” (ponto 76.º da contestação). Vejamos o que foi dito na deliberação em causa: “25. Na verdade, ao contrário do que é afirmado, o atraso na prolação de despachos verificou-se ao longo de todo o período inspeccionado, «registando-se os primeiros em 2011 (vide …) sendo os últimos solucionados em finais de Agosto de 2014”. Como se pode constatar, o CSMP disse as duas coisas, conciliando afirmações inconciliáveis, haja em vista que o período inspectivo terminou em 31.08.2015. A seguinte afirmação de que “Pese embora se utilize a expressão «ao longo de todo o período inspecionado» isso não significa que fosse todos os dias, todas as semanas ou até todos os meses” de nada vale. Com se verá adiante, é fundamental utilizar todo o rigor quando se aprecia o desempenho funcional de alguém.
Sustenta ainda o R., para justificar que não tenha havido atrasos processuais em 2014/15, que “importa salientar que os atrasos que antes se tinham verificado ocorreram nos processos de inquérito, e a Autora em setembro de 2014 deixou de ter serviço de inquéritos”; “Durante esse ano de 2014/2015 a Autora passou a exercer funções junto da ………………… – Secção ……….. – ………….., onde fundamentalmente, promovia nos processos judiciais, e representava o Ministério Público nas audiências de julgamento em processo sumário, abreviado e comum singular. Portanto, bem se compreende que no ano de 2014/2015 não tenham sido registados atrasos no desempenho funcional da Autora” (pontos 83.º a 85.º da contestação). Na realidade, esta afirmação não nos diz tudo. Em De 2011 a 2013 a A. não teve serviço de inquéritos? Qual o volume de serviço que a A. teve em 2014/15? Pode presumir-se que o R. considera o serviço prestado em 2014/2015 mais leve? Mais simples? A verdade é que o R. não esclarece qual o grau de dificuldade de ambas as funções e nada diz quanto ao volume de trabalho existente nesses vários subperíodos do serviço da inspeccionada.
Por último, no ponto 88.º e ss. diz que também não ocorreu erro grosseiro “pelo facto de se ter considerado que a Autora não se encontra preparada para fazer face a situações de pressão (processual, pessoal e/ou familiar) e de, por isso mesmo, conseguir uma organização adequada do serviço de modo a evitar atrasos”; “É um aspeto que a Autora tenta contradizer através de estatísticas, mas que foi referido por causa da sua incapacidade de tramitir os inquéritos sem atrasos”; “E também de algum modo resulta do facto de revelar ainda alguma inexperiência, conforme se consignou no relatório de inspeção (fls. 22, do relatório, 293 v.º do processo de inspeção”. Adiante se terá ocasião de considerar este e todos os outros aspectos apontados pelo R.
Desde o início que a A. procurou demonstrar a sua versão da realidade dos factos, chamando a atenção para a circunstância de 80% dos atrasos processuais registados se verificarem numa fase da sua vida em que teve problemas de saúde. Ou seja, quis demonstrar que não é uma pessoa desleixada e desorganizada, que nos primeiros anos em que prestou serviço houve atrasos ocasionais ou pontuais e só na fase mais complicada da sua vida acumulou atrasos. Uma vez resolvidos esses problemas, deixaram de se registar atrasos.
Reagindo a este argumento, o CSMP responde que houve sempre atrasos, podendo presumir-se que considera que há um padrão de atrasos exagerados e injustificados durante todo o período inspeccionado – cabendo relembrar que relata cinco atrasos em 2011 e nenhum em 2014/15.
Há, portanto, duas versões da realidade: uma da A. a que corresponde a do relatório inspectivo, e outra que consta das deliberações do CSMP e que foi assumida por este na sua contestação, sendo essa versão da realidade dos factos que sustentou a atribuição da classificação de Suficiente. Ora, como resulta de todo o exposto, neste ponto e no anterior, a versão do CSMP não é totalmente exacta (não se registaram atrasos durante todo o período inspeccionado) e certamente que não representa bem a realidade dos factos com todas as suas matizes. Com efeito, uma coisa é a A. ter vindo a arrastar um número considerável de processos desde que começou a exercer funções, padrão que se manteve inalterado, o que demonstraria, de facto, que se trata de uma profissional desleixada, desorganizada, pouco empenhada no exercício das suas funções. Outra coisa é a A. ter tido um comportamento que não mereceu reparos dos seus superiores hierárquicos nos primeiros anos em que desempenhou as suas funções, ter tido uma fase da vida em que teve problemas de saúde em que se registaram vários atrasos, e ter conseguido ultrapassar, pessoal e profissionalmente, esses problemas.
Em suma, se de entre uma porção significativa dos factos (factos provados) são ignorados vários factos que poderiam contrariar a versão da realidade dos factos que sustentou a decisão classificativa, parece-nos não haver dúvidas de que se verificou um erro grosseiro nos pressupostos de facto. Na deliberação da Secção para a Apreciação do Mérito Profissional diz-se, a certa altura, que “Os atrasos são o que supra se relatou, a sua dimensão quer em número quer na duração de alguns desses atrasos, fala por si mesma (…)”. Na verdade, e como se viu, não fala por si mesma.
À mesma conclusão de pode chegar, mutatis mutandis, no que se refere à afirmação de que a A. não aguenta o stress e que não consegue organizar o seu serviço. De novo, o CSMP estebelece um padrão onde ele não existe. Os atrasos processuais ocorreram num momento em que a A. teve problemas de saúde (de acordo com os autos, a A. padeceu de uma depressão reactiva, não se sabendo qual o seu motivo), mas a verdade é que em várias ocasiões ela foi sujeita a stress “processual” e “profissional” e não deixou de cumprir as suas funções: acumulou serviço em vários períodos, nunca esteve de baixa, nunca houve necessidade de lhe retirar processos e de os redistribuir por colegas, mesmo na fase mais crítica dos atrasos baixou as pendências, nunca houve atrasos em processos urgentes, nenhum processo prescreveu por força dos atrasos processuais.
Em suma, deve dar-se como verificado o grosseiro erro nos pressupostos de facto.
2.2.4 No que respeita à alegação de que houve violação do princípio da igualdade e, em consequência, dos artigos 13.º, 266.º, n.º 2, da CRP, e 6.º do CPA (alegações 143.ª a 154.ª), a A. fundamenta do seguinte modo a sua alegação:
“145º. Ora, foram detectadas à Autora, durante todo o período inspectivo (portanto, 4 anos), 125 despachos proferidos com um atraso superior a 30 dias.
146º. Destes 125 despachos, 76 têm um atraso até 90 dias, ou seja, a maioria dos seus atrasos é de uma dilação até 3 meses.
147°. Ora, conforme se pode comprovar por via da Acta da Reunião n.° 6/2016 da Comarca ……………….. – cfr. documento n.° 16 que se juntou com o requerimento inicial de providência cautelar –, bem como da lista de antiguidade – junta como documento n.° 2 com o mesmo requerimento inicial –, o número de atrasos apresentado pela Autora está dentro da média que muitos magistrados com notas homologadas de “Bom”, “Bom com Distinção” e “Muito Bom” têm.
150.º Ora, daqui se conclui existir uma clara violação do princípio da igualdade, pois existem Colegas que, apenas no período de 6 meses, têm 477 processos com atrasos, e não obstante viram o seu desempenho ser classificado de “Bom” e de “Bom com Distinção”.
151º. Já a Autora que, num período oito vezes superior àquele – portanto, em 4 anos, teve 125 processos com atrasos —portanto, cerca de 1/3 daqueles –, vê ser-lhe atribuída a classificação de “Suficiente”!
152.º Ora, o Réu não pode, por um lado, considerar os atrasos nos despachos como (aliás, únicos) justificativos para a atribuição de ‘Suficiente’ ao desempenho da Autora e, por outro, ter anteriormente considerado irrelevantes os atrasos nos despachos cometidos por Colegas da Autora, similares aos dela, e atribuir-lhe a estes classificações de ‘Bom’ e ‘Bom com Distinção’, sob pena de evidente ofensa do princípio da igualdade”.
Na sua contestação, o R. contra-argumenta, antes de mais, que o descritivo de dilação de despachos se reporta ao período compreendido entre 01.09.2015 e 31.03.2016 e que as classificações indicadas se reportam a uma data anterior, daí que a dita classificação não possa ter tido em conta essas dilações. Tem razão o R. quanto a este aspecto, embora relativamente a um dos exemplos dados, em que a classificação de Bom com distinção foi obtida em 02.2015 e que poucos meses depois contava com 456 atrasos processuais contabilizados, sempre fica a dúvida se os não vinha arrastando de um período anterior. Seja como for, os factos apresentados pela A. não são de molde a ter-se como verificada a violação do princípio da igualdade. A latere diga-se, quanto ao outro argumento apresentado pelo R. – o de que “nunca o mero número de despachos com atraso poderia servir de comparação, porque a avaliação do desempenho faz-se com base num conjunto de fatores diversificados” –, que é justamente uma apreciação selectiva e redutora do desempenho da inspecionada, ora A., que está em causa nos presentes autos. Em suma, improcede esta alegada ilegalidade.
2.2.5. No que respeita, agora, à alegada violação do princípio da proporcionalidade e dos artigo 266.º, n.º 2, da CRP, e artigo 7.º do CPA (alegações 155.ª a 161.ª), os argumentos que a sustentam são, em síntese, os seguintes:
“158º. Neste sentido, não se pode considerar como proporcional que uma magistrada que alcançou, a nível funcional, os níveis que se deixaram supra expostos no precedente artigo 87.º, tendo o seu desempenho “roçado o mérito”, tenha uma classificação de “Suficiente”!
159º. Mais: é manifestamente inadequado. desproporcional e injusto atribuir a classificação de “Suficiente” apenas com fundamento nos atrasos da prolacção dos despachos atrás referidos, quando a Autora baixou para menos de 50% a pendência de inquéritos durante o período inspectivo, de 554 inquéritos para 271!
160º. Ou até mesmo nos lapsos detectados em 5 acusações num universo de 450 (!) e na alegada falta de controlo de agenda da secção, os quais representam, permita-se-nos a expressão, uma “pequena migalha” em todo “o bolo” que é o desempenho funcional da Autora.
161º. As decisões do Réu de 18.10.2016 e de 24.01.2017, ao atribuírem à Autora a classificação de “Suficiente”, colidem, desproporcionadamente, com os seus direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos, pois não se mostram adequadas e justas àquele que foi o desempenho funcional demonstrado pela Autora, sendo, por conseguinte, inválidas por VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ínsito nos artigos 266.°, n.º 2, da CRP e 6.° do CPA”.
Neste domínio da classificação do desempenho funcional, in casu de magistrados do Ministério Público, o princípio da proporcionalidade, a que a Administração está vinculada no exercício de poderes discricionários, postula a adequação da classificação atribuída à apreciação que se faça desse desempenho funcional. Ao julgador cabe sindicar se a deliberação do CSMP que classifica o serviço de um determinado magistrado se mostra ou não desadequado aos fundamentos em que se baseia. Todavia, para efeitos de controlo jurisdicional da tal discricionariedade, só as situações de erro manifesto de apreciação podem ser tidas como motivo de invalidade do acto classificação por motivo de violação do princípio da proporcionalidade. Ora, no caso vertente o que se pode concluir é que essa desadequação não existe se tivermos em conta a realidade dos factos em que se baseou a decisão do CSMP. Realidade essa com base na qual o CSMP aludiu a aspectos positivos do desempenho profissional que vinham mencionados no relatório inspectivo, enquanto que outros, em particular os atrasos no despacho processual, foram considerados negativos. Sucede que essa realidade dos factos pode ser errónea, pode não corresponder à base factual apurada, podem ter sido considerados apenas alguns parâmetros de avaliação ou ter sido dada excessiva atenção a certos factores e menosprezados outros igualmente relevantes. Quid juris?
Deve entender-se que não haverá violação do princípio da proporcionalidade naqueles casos em que a Administração enquadrou o acto classificativo, sem reparo, na factualidade por si considerada, mas isto apenas na medida em que não sejam trazidos aos autos quaisquer outros elementos probatórios capazes de permitir afirmar que não devia ter sido atribuída a classificação contestada mas uma outra. Ora, como decorre de todo o exposto, neste e noutros pontos antecedentes, existem elementos probatórios trazidos aos autos aptos a demonstrar que a classificação de Suficiente é desadequada e, mais do que isso, de que foi cometido um erro grosseiro ao atribuir à inspeccionada, ora A., essa classificação. Por este motivo, deve proceder esta ilegalidade por violação do princípio da proporcionalidade.
2.2.6. No que se refere à alegada violação dos princípios da justiça e da razoabilidade (alegações 162.ª a 168.ª), eis os argumentos apresentados pela A.:
“162º. De igual modo, também os princípios da justiça e da razoabilidade previstos nos artigos 266º, n.º 2, da CRP e 8.º do CPA são postos em causa por via das decisões do Réu de 18.10.2016 e de 24.01.2017.
165.º Conforme já amplamente exposto, ressalta à evidência o carácter manifestamente desrazoável e injusto da classificação atribuída ao desempenho da Autora, por via da notação de “Suficiente”, a qual não reflecte, de todo, o bom trabalho desenvolvido pela Autora, de que deu conta o Sr. Inspector após todo o minucioso trabalho inspectivo realizado nesse sentido, e de que são testemunhas todos os superiores hierárquicos que trabalharam com a Autora, os quais tiveram oportunidade de louvar, junto do Sr. Inspector, a boa prestação funcional da Autora, sendo, na verdade, repeudamente apelidado de “bom” – é essa a expressão usada – o desempenho da Autora.
166º. Pelo que, a classificação atribuída pelo Réu é, assim, manifestamente desacertada, inaceitável e injusta.
167º. Portanto, também a estes princípios da justiça e da razoabilidade se encontra vinculado o Réu, e a verdade é que, no caso em apreço, ressalta notória a violação dos mesmos pelas decisões do Réu”.
Uma vez mais, estamos perante princípios gerais da actividade administrativa, que servem, portanto, de parâmetro a essa actividade e que devem ser observados pela Administração, desde logo, no quadro do exercício de poderes discricionários. Assim sendo, só quando se verifique a existência de um erro grosseiro de apreciação (de manifesta ou notória injustiça/irrazoabilidade) poderá haver lugar à invalidade do acto classificativo em causa.
Diz-nos o artigo 8.º do CPA que “A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa”.
Conforme se pode constatar, o princípio da justiça surge-nos como um princípio residual, uma válvula se segurança quando não foi possível fazer operar os outros princípios gerais da actividade administrativa e em que apenas resta ao administrado defender que não foi tratado de forma justa. Por esse motivo, e por tudo o que decorre de toda a análise efectuada até ao momento, irá ser dada mais importância ao princípio da razoabilidade. Este princípio, enquanto critério de decisão, apela ao bom senso e ao senso comum e consubstancia um instrumento de detecção de eventuais actuações arbitrárias da Administração, de actuações que incorrem em desvio do poder ou que, em todo o caso, se mostram desacertadas e injustas aos olhos de uma pessoa média. Não obstante o artigo 8.º abrir as portas à utilização do critério da razoabilidade e da justiça também às actuações vinculadas da Administração, será em relação àquelas actuações da Administração em que esta, no uso dos seus poderes discricionários, pode levar a cabo valorações e ponderações concretas que ele ganha especial sentido, na medida em que é nestes casos em que não está vinulada por critérios de estrita legalidade que a Administração se pode desviar dos interesses e dos fins que lhe cabe prosseguir, ou, em todo o caso, pode ter uma actuação manifestamente desrespeitadora dos direitos e interesses legítimos dos administrados capaz de abalar a sua confiança na Administração e no Estado em geral. Justamente num caso de avaliação do desempenho funcional de um magistrado do Ministério Público, veio este STA afirmar que: “VI – Só se justifica o controlo do STA nos casos de manifesta ou notória injustiça, em que a classificação atribuída fira aquele mínimo ético de justiça que é património comum da consciência humana e social, isto é, em que o critério usado é manifestamente desacertado e inaceitável” (cfr. sumário do Acórdão do Pleno do STA de 15.03.2001, Proc. n.º 44018).
Em face do exposto cabe perguntar: perante a base factual que consta do relatório inspectivo e que não foi contrariada, pelo menos de forma cabal pelo R., acabando por ser incorporada na matéria de facto provada, será que uma pessoa média teria chegado a outra classificação? Será que foi dada excessiva atenção a certos factos e, inversamente, pouca ou nenhuma atenção a outros factos igualmente relevantes para a ponderação a realizar pela Administração? Será que o órgão decisor não tomou em consideração todos os elementos probatórios e todos os parâmetros de avaliação que obrigatoriamente deveria considerar, daí se justificando a classificação de Suficiente?
Não podemos deixar de concluir que, efectivamente, a classificação de Suficiente se mostra manifestamente desajustada à base factual que dá conta da sua prestação funcional durante o período inspeccionado. Deve, deste modo, proceder mais esta ilegalidade.
2.2.7. O último fundamento de ilegalidade invocado pela A. reporta-se a alegada falta de fundamentação das deliberações do CSMP (alegações 169.ª a 195.ª). O incumprimento desse dever de fundamentação implicou a violação do artigo 268.º, n.º 3, da CRP, e dos artigos 152.º e 153.º do CPTA. Vejamos se lhe assiste razão.
A A. começa por sublinhar que, estando-se em face do exercício de poderes discricionários por parte da Administração, o dever de fundamentação não é o “normal”, antes se exigindo um dever de fundamentação “acrescido”, asserção com a qual não podemos deixar de concordar. E tanto mais é assim quanto, tal como também assinala a A., as deliberações classificativas do CSMP se afastam de forma tão notória da proposta de classificação do Sr. Inspector, assente numa análise de proximidade e elaborada com base em informações de vária natureza, aqui incluídos os depoimentos dos superiores hierárquicos da inspeccionada
De forma mais concreta, a A. invoca ainda que não foi dada explicação para a afirmação de que os atrasos processuais são injustificados. Mais ainda, não resulta muito claro como sejam os atrasos assinalados suficientes para justificar a classificação que lhe foi atribuída. Igualmente invocada a circunstância de a doença da A. ter sido equiparada às dificuldades comuns a todos os magistrados. Atentemos em algumas das alegações apresentadas pela A.:
“170º. Efectivamente, o juízo levado a cabo pelo Réu para concluir pela atribuição da classificação de “Suficiente” não encontra a mínima correspondência naquilo que foi mencionado no relatório de inspecção e nas suas conclusões e proposta.
173º. Ora, na verdade, e não obstante a margem discricionária que reveste a actuação da Administração neste tipo de procedimentos (ditos “avaliativos”), fere os mais elementares princípios do Estado de Direito Democrático – neles se inserindo, como não podia deixar de ser, o princípio da fundamentação dos actos administrativos – que uma entidade administrativa, à completa revelia do procedimento precedentemente levado a cabo para fins inspectivos e sem estar em melhor posição a nível de conhecimento factual do que o inspector – precisamente porque este, ao contrário daquela, esteve “no terreno” – venha avançar uma nova classificação, sem lançar mão de qualquer novo facto ou da detecção de qualquer erro no relatório (Ou demais peças procedimentais) que justifique essa mesma nova classificação.
180º. Note-se que, o Réu apenas mencionou, laconicamente, que “Os atrasos são o que supra se relatou, a sua dimensão quer em número quer na duração de alguns desses atrasos, fala por si mesma e não se afigura por estes actos suficientemente justificado.” (!?)
181º. Como se pode justificar o que quer que seja quando se utiliza terminologia como a usada pelo Réu: a dimensão dos atrasos — ou o que quer que seja “fala por si mesma”!?
189º. Impunha-se, assim, ao Réu, que decidiu em sentido contrário à pretensão da Autora e que não seguiu a proposta reiteradamente avançada pelo Sr. Inspector, não só o cumprimento do normal dever de fundamentação, mas o cumprimento de um dever de fundamentação acrescido, tal como o impõe a nossa legislação [cfr. artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e e) do CPA].
193.º Já o n.º 2 do mesmo artigo refere que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
194º. Ora, é o que ocorre no presente caso, atento o exposto supra”.
Vejamos.
Em recente acórdão deste STA – Acórdão STA de 02.07.2020, Proc. n.º 18/19.0BALSB – foi abordada esta questão do dever de fundamentação e seu incumprimento, afirmando-se o seguinte:
“