Acordam os juízes na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
Nos autos de falência n.º 518/1996, do Tribunal da Comarca de Almada, a liquidatária judicial, “A”, recorre do despacho agora junto a fls. 29, que lhe fixou a remuneração em seis mil euros.
A recorrente conclui assim as suas alegações:
a)- A recorrente foi nomeada para o exercício do cargo de liquidatária judicial por douto despacho proferido em 3 de Julho de 1998, em substituição da anterior liquidatária, “B”.
b)- Nos autos não foi proferido despacho de aprovação das contas, entendendo-se como tal o despacho a ordenar a remessa dos autos à conta, com data de 03/06/2005.
c)- A remuneração da liquidatária, ora recorrente, foi fixada por douto despacho de 11/4/2000, a fls. 626, transitado em julgado, em 100.000$00 mensais, na sequência de acordo expresso manifestado pelos membros da comissão de credores Petrogal, S.A. e Banco Espírito Santo, S.A., reforçando este membro da comissão que o valor a fixar devia ser o mesmo que fora fixado à anterior liquidatária, precisamente 100.000$00 mensais.
d)- A remuneração foi fixada quando a recorrente já estava em funções há dois anos, e o despacho que a fixa obedeceu ao estatuído no artigo 34° n°s 1 e 3 do CPEREF, pois que nessa altura o processo decorria há quatro anos e eram já bem conhecidas a prática de remunerações seguidas na empresa e as dificuldades compreendidas nas funções.
e)- A recorrente desenvolveu o seu trabalho desde Julho de 1998 até à presente data, sendo que todos os valores liquidados e recebidos para a massa, no montante de 18.513.455$00, equivalente a 92.344,72 €, foram obtidos por si, não tendo a anterior liquidatária apurado qualquer saldo para a massa.
f)- Não foi incluída na conta a remuneração da recorrente, pelo que dela reclamou.
g)- O Senhor contador fez consignar uma cota nos autos, onde diz que assiste razão à reclamante, tendo o M°P° aposto um despacho de concordância, ordenando o M° Juiz que em conformidade se dê pagamento do montante remuneratório fixado à Senhora Liquidatária.
h)- A C.G.D. reclamou deste último despacho, não pondo em causa a remuneração mensal, mas sim a data da cessão de funções, que em seu entender deve coincidir com a aprovação das contas de liquidação da massa.
i)-A liquidatária, ora recorrente, a fls. 940 e seguintes, faz uma resenha de todo o trabalho que desenvolveu ao longo dos anos em que exerceu o cargo, pugnando pela pagamento da remuneração tal como lhe fora fixada, ou seja, em 100.000$00 mensais, porque o despacho que lhe atribui essa remuneração transitou em julgado.
j)- Uma análise atenta dos autos seguida de uma não menos atenta leitura do trabalho desenvolvido pela liquidatária ao longo de sete anos, que teve de confrontar-se com vinte e sete processo judiciais, de natureza civil e criminal, em que a falida é parte, com acompanhamento sistemático dos mesmos, incluindo elaboração e análise de acordos, comparências em Tribunal em representação da Massa Falida, pedidos de intervenção da Ordem dos Advogados e com outras falências interligadas, diz bem do elevado grau das dificuldades compreendidas na gestão, bem como que a liquidação foi bem sucedida.
1) - Não obstante a remuneração se encontrar fixada por despacho, transitado em julgado, e apesar de um juízo à posteriori confirmar elevadas dificuldades e elevado grau de sucesso, o M° Juiz «a quo», fazendo tábua rasa desse anterior despacho, fixou agora apenas uma remuneração global de E6.000,00.
m)- Este despacho para além de ofender o caso julgado formal, constitui injustiça relativa, porque o processo deu entrada em juízo no ano de 1996 e a liquidação durou nove anos, facto que nunca mereceu qualquer reparo quer do Juiz, quer da comissão de credores, quer da Caixa Geral de Depósitos.
n)- Quando o juiz, em 11/4/2000, fixa a remuneração em 100.000#00 mensais, a ora recorrente já está em funções há 21 meses, sendo que nessa altura a quantia devida era de 2.100.000$00, e o juiz tinha consciência perfeita do que estava a fixar, não fazendo qualquer sentido, agora, a final, ainda receber menos, até porque àquela data já havia sido apurada quantia significativa para a massa e havia no processo notícia de ter sido celebrado um acordo com um devedor, com a aquiescência da comissão de credores, C.G.D. incluída, que se prolongaria por 25 meses.
o)- A anterior liquidatária exerceu funções durante 18 meses, entre 20/12/96 e 3/7/1998, tendo-lhe sido liquidados os honorários, no montante de 1.800.000$00, correspondentes a 18 vezes a 100.000$00, sem nada ter liquidado, nem cobrado para a massa.
p)- A Recorrente, que exerceu o cargo durante sete anos, teve todo o trabalho e cobrou a totalidade do montante apurado para a massa, fixou-se-lhe uma verba bem inferior, sem se curar de saber que a liquidatária gastou imenso tempo e dinheiro ao longo dos anos, fez despesas em prol do processo, que não recebeu.
q)- O valor agora fixado colide com os mais elementares princípios da certeza do direito e da justiça, violando não só o princípio da igualdade e da proporcionalidade, mas também a dignidade de quem dá o seu melhor numa profissão que exige elevados conhecimentos técnicos, ao nível da economia, da gestão, da contabilidade e do direito.
r)- A remuneração fixada à liquidatária, ora recorrente, já estava fixada por despacho transitado em julgado em 100.000$00 por mês. o M° juiz ordenou o respectivo pagamento e, durante o processo, essa remuneração nunca foi posta em causa, quer pelo Tribunal, quer pela comissão de credores.
s)- Apesar da lei permitir a «alteração a todo o tempo» da remuneração do gestor judicial, logo, também a do liquidatário judicial, o que é certo é que um dos valores essenciais a que o ordenamento jurídico dá guarda é o da tutela da confiança.
t)- Nunca uma decisão judicial desta natureza (a anterior fixação da remuneração em 100.000$00 mensais não foi feita a título provisório) poderia ter efeitos retroactivos, mas apenas para o futuro face à lei e à jurisprudência.
u)- No Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.07.2005, proferido no processo 5204/05, consigna-se que «a remuneração mensal fixada anteriormente ao liquidatário judicial, só poderá ser alterada durante o período de tempo em que exerceu funções e não depois de terem cessado».
TERMOS EM QUE, requer a V. Exa a procedência do recurso, anulando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro a ordenar o pagamento à liquidatária, ora recorrente, da remuneração fixada nos autos em 11/4/2000, em 100.000$00 mensais, contados desde a sua nomeação até 3/6/2005.
Já que foram violados os artigos 34° nºs 1 e 3, e 133°, ambos do CPEREF, 5° n° 1 do Decreto-Lei n° 254/93, de 15 de Julho, 672° do C.P.C. e 13° da Constituição da República. Assim se fazendo JUSTIÇA!
Em contra-alegações, a Exequente defende que dever ser negado provimento ao recurso.
O M.mo Juiz proferiu despacho a manter a decisão recorrida (fls. 33).
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
O objecto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente, resultando destas a questão de saber se é adequada a remuneração que lhe foi fixada na decisão recorrida.
II – Fundamentação
A - Com interesse para a decisão da causa, resulta dos autos assente o seguinte: