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Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Exequente instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra a Executada, servindo de título a essa execução uma injunção à qual foi aposta fórmula executória, e na qual alegou para o efeito que no âmbito da sua actividade profissional – construção civil – realizou diversos trabalhos à requerida, a pedido desta, no imóvel de sua propriedade e sito na localidade de …, concelho e comarca da Guarda; concluídos os trabalhos, emitiu várias facturas (que ali identifica), que remeteu à requerida e cujo montante ascende a €31.303,50. Apesar de devidamente interpelada ao pagamento, a requerida nunca pagou. A Executada deduziu os presentes embargos, invocando a nulidade da sua notificação no âmbito da injunção, alegando que nada deve ao exequente por ter feito pagamentos a fornecedores, pagamentos esses da responsabilidade do Exequente e por este aceites. Alegou também que o Exequente abandonou a obra, tendo tido a Executada necessidade de contratar outros trabalhadores, para a terminarem, imputando o pagamento desse custo ao Exequente. Requer a condenação do exequente como litigante de má-fé. Conclui pela procedência dos embargos. O Exequente impugnou a factualidade alegada pela Executada, concluindo pela improcedência dos embargos. Veio a ser proferida sentença que julgou improcedentes os embargos deduzidos. A Executada interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: TEMA DE PROVA - DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA REQUERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO INJUTIVO A sentença recorrida efetua uma errada interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do regime anexo ao Dec-Lei n.º 269/98. A Executada provou o que lhe era possível provar, ou seja, a verdade. Que “não foi convencionado entre as partes o local onde aquelas se consideravam domiciliadas para o efeito de citação ou notificação em caso de litígio” . Em face desta circunstância concreta, a notificação do requerimento de injunção tinha de ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção, de modo a que, seguramente, fosse recebida. Assim, não tendo sido observadas as formalidades previstas na lei, supra citada e que o próprio executado reconhece no artigo 9.º da respetiva contestação, ao dizer “… tendo o carteiro distribuidor ter depositado a correspondência emanada do Balcão Nacional de Injunções no dia 2014/09/17” a notificação do requerimento de injunção FOI NULA. Pelo que, a conclusão vertida na sentença “… tratando-se de pessoa singular a notificação pode efetuar-se em qualquer lugar onde o requerido se encontre, e designadamente na sua residência ou local de trabalho, ( art. 232.º do C.P.C .). Por outro lado a carta de aviso de receção ainda que simples pode ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando ( art. 236º , n.º 2 do C.P.C ). Assim sendo, atenta a factualidade provada, ainda que a notificação não tenha sido efetuada na residência habitual da executada, mas sim numa outra residência sua, não se verifica a nulidade por falta de notificação à requerida do requerimento de injunção…” é o erro nuclear da sentença e que levará, inelutavelmente, à revogação da mesma, encontrando-se, mesmo, em clara oposição com a lei supra citada bem como com o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa que implica o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva ou de “proibição da indefesa”. TEMAS DE PROVA – AFERIR DO PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA POR PARTE DA EXECUTADA Ser dado como provado “no elenco dos pagamentos efetuados pelo Executado para além das quantias entregues em numerário em 17/02/2013, 15/05/2013, 03/02/2013 no valor global de 15.000,00€ e do cheque emitido em 31/04/2014, no valor de 10.000,00€, a entrega que a Executada fez através de cheque no valor de 10.000,00€ em 16/07/2013.”, o que ascende à quantia global de 35.000,00€. Ser dado como provado que “no decurso da obra atentas as dificuldades do Exequente as despesas dos serviços e materiais necessários à execução da obra, foram suportadas pela Executada”. Ser dado como provado que “no decurso da obra atentas as dificuldades do Exequente as despesas de alguns serviços necessários à execução da obra, designadamente trabalhos do eletricista foram suportadas pela Executada.” Ser dado como provado que “sobre tais valores o exequente sempre disse que eram da sua responsabilidade mas seriam levados em conta no acerto final das contas”. Ser dado como provado que “em data não apurada o empreiteiro abandonou a obra e telefonou ao marido da Executada dizendo-lhe que a partir desse dia nada mais teria a ver com os trabalhos. Ser dado como provado que ficaram por fazer “…trabalhos/obras designadamente: -não colocou o flutuante no chão; -não colocou os aros e respetivas portas interiores; -não colocou os aparelhos sanitários; -não forneceu e colocou os móveis com lavatório; -não forneceu e colocou torneira e acessórios de esgoto; -não pintou todas as paredes da obra; -não acabou os trabalhos da laja do terraço do anexo (garagem e respectivo isolamento); -não foi colocada tela de isolamento junto das paredes aterradas do anexo; e -não colocou caixas para estores. (artigo 39º da petição de embargos).” 2.7 Ser dado como provado que “para finalização da obra teve a executada de contratar dois trabalhadores a quem pagou por dia 50,00€, o que ascendeu à quantia de 2.500,00€. A factualidade provada e articulada permite a procedência do pedido da Recorrente porque: 3.1 Os pagamentos levados a cabo pela Exequente (numerário e cheques), no valor global de 35.000,00€, juntamente com as compensações levadas a efeito e que foram provados nos pontos 16 a 26 dos factos provados, provam que a dívida em questão se encontra paga. 4- A sentença recorrida viola as normas constantes dos artigos 576º , 577º , 607º , 608º e 615º , n.º 1, al. c) do C.P.C , artigos 428.º e 342º do C.C., n.º 1 do artigo 12.º do regime anexo ao Dec-Lei n.º 269/98 e art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa. Conclui pela procedência do recurso. O Exequente apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão proferida. Recebidos os autos neste tribunal foi solicitado ao competente Balcão Nacional de Injunções documento comprovativo da citação da Executada e forma. Recebido esse documento foi o mesmo notificado às partes, tendo a Executada reiterado, face ao conteúdo do mesmo, a nulidade da sua citação. 1. Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso cumpre apreciar as seguintes questões: Deve ser julgada procedente a nulidade de citação invocada pela recorrente? Devem ser julgados provados os factos julgados não provados sob os n.os III, IV, V, VIII, IX e X? 2. Da nulidade de notificação da injunção A recorrente colocou em crise na sua oposição e, subsequentemente neste recurso a nulidade da sua notificação do requerimento de injunção, alegando que não tendo sido convencionado domicílio com o Exequente deveria ter sido notificada por carta registada com aviso de recepção, em obediência ao disposto no art.º 12º, n.º 1, do Anexo ao DL 269/98 , de 1 de Setembro. 2.1 Dos factos Para a decisão da nulidade invocada importa considerar a verificação dos seguintes factos: Consta como título executivo na acção principal, um documento escrito, denominado « REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO », datado de 26-08-2014, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e onde, nomeadamente, se lê: «(…) Este documento tem força executiva, Ref. 000177663542, Porto, 27-10-2014 (…)REQUERENTE: A… (…) MANDATÁRIO: A… (…) REQUERIDO: I… (…) Domicílio Convencionado? Sim, Domicílio: Rua do …. No âmbito da aludida actividade, o requerente (que exerce em nome próprio a actividade profissional de construtor civil, usando a denominação “Construções A…”, actividade pela qual se encontra devidamente colectado) realizou diversos trabalhos à requerida, a pedido desta, no imóvel de sua propriedade sito na localidade de …, concelho e comarca da Guarda (Do requerimento executivo) O título executivo que o exequente apresenta à execução tem por base um requerimento de injunção que correu termos no Balcão Nacional de Injunções sob o n.º …, no qual foi aposta forma executória em 27/10/2014 (artigo 1º da petição de embargos). Não foi convencionado entre as partes local onde aquelas se consideravam domiciliadas, para o efeito de citação ou notificação em caso de litígio (artigo 4º da petição de embargos). A agora recorrente foi notificada do requerimento de injunção por via postal simples, enviada para a Rua do …, Guarda, tendo a respectiva carta sido depositada no receptáculo postal dessa morada em 17.9.2014 – facto aditado e resultante dos documentos que constituem fls. 157 a 159 dos autos. 2.2 Da nulidade da notificação do requerimento de injunção Tendo o Exequente indicado no requerimento de injunção a existência de um domicílio convencionado, procedeu-se à notificação nos termos do art.º12º-A do Anexo ao DL 269/98 , de 1.9, mediante carta simples enviada e depositada naquela morada. Provou-se, no entanto, que entre Exequente e Executada não foi convencionado domicílio, entendendo-se este como o que é fixado pelas partes em contratos escritos para efeito de o eventual devedor ser procurado pelo credor ou por algum órgão judicial ou administrativo com vista ao cumprimento das obrigações deles decorrentes. Dir-se-á que o domicílio convencionado é o que visa o accionamento para a demanda que seja motivada pelo incumprimento do contrato em causa por algum dos respectivos outorgantes. [1] Assim, conclui-se que foi incorrectamente utilizado o regime de notificação por carta simples previsto no art.º. 12º-A nº 1 e 3 do referido DL, pois a lei processual, no âmbito das citações e notificações, ao mencionar determinados cuidados e advertências, não está a estabelecer procedimentos mais ou menos facultativos e indicativos, mas sim a estabelecer prescrições que, em face das consequências e significado de tais actos processuais, devem ser escrupulosamente cumpridas. [2] A problemática das notificações dos requerimentos de injunção mostra-se exemplarmente esquematizada em Nulidade da notificação do requerimento de injunção , que por merecer a nossa inteira concordância se passa a transcrever: [3] 1. Os procedimentos de notificação no âmbito do procedimento de injunção dependem da existência de convenção de domicílio para efeito de realização da notificação do requerimento de injunção em caso de litígio: Tendo sido convencionado domicílio, esta notificação é efetuada mediante o envio de carta simples, remetida para o domicílio convencionado, considerando-se a notificação feita na pessoa do requerido com o depósito da carta na caixa do correio deste (art. 12.º-A, n.º 1, do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 ); Em contrapartida, não havendo domicílio convencionado, a notificação do requerimento de injunção é efetuada por carta registada com aviso de receção, sendo aplicável as disposições relativas à citação (art. 12.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo regime jurídico). Nesta última hipótese, no caso de se frustrar a notificação por via postal, a secretaria do BNI obtém informação sobre a residência ou sede do requerido, mediante pesquisa nas quatro bases de dados referidas no nº 3 do art. 12.º do mesmo regime, e, se obtiver resultados, remete notificação por via postal simples para cada um dos locais encontrados (n.ºs 4 e 5 do citado art. 12.º). A convenção de domicílio, para ser válida e eficaz, tem de ser reduzida a escrito ( arts. 84.º e 364.º , n.º 1, ambos do CC ), não bastando o preenchimento do quadrado existente no formulário da injunção relativo à existência de uma tal estipulação. 2. No caso de não existir convenção pela qual as partes tenham estipulado determinado local para, em caso de litígio, serem notificadas ou citadas, a secretaria do BNI deve observar a modalidade de carta registada com aviso de receção, em lugar de realizar a notificação por via postal simples (art. 12.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 ). Nesta hipótese, o depósito da carta não é elemento decisivo para que o requerido/notificando tenha conhecimento efetivo da notificação, já que esta modalidade de notificação pressupõe, como se disse, a existência de convenção de domicílio (cfr. art. 12.º-A do mesmo regime jurídico). Se, por hipótese, não for observado o modo de notificação previsto no art. 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (carta registada com aviso de receção), existe nulidade da notificação, por inobservância das formalidades prescritas na lei (art. 191.º, n.º 1, do nCPC). Esta nulidade implica a falta do próprio título executivo que, eventualmente, se forme no procedimento de injunção (arts. 726.º, n.º 2, al. a) 1.ª parte, e 734.º, n.º 1, do nCPC). Poder-se-á argumentar que, por aplicação das regras da citação (em concreto, do n.º 4 do art. 191.º do nCPC), esta nulidade só pode ser atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do notificando. Esta norma parece fazer recair sobre o citando o ónus de provar que a formalidade não observada prejudicou realmente o seu direito de defesa. Repare-se que, no âmbito da ação declarativa comum, o regime da citação, quando haja convenção de domicílio, não dispensa o envio de nova carta registada com aviso de receção ao citando, sempre que o expediente relativo à primeira carta de citação tenha sido devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao seu levantamento no estabelecimento postal (cfr. art. 229.º, n.º 4, do nCPC). A aplicação do n.º 4 do art. 191.º do nCPC à notificação do requerido, a que alude o artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 só poderia basear-se num argumento de identidade de razões. No entanto, esta identidade não existe na situação em apreço, pois que, no caso de, no procedimento de injunção, se frustrar a notificação por via postal registada, realiza-se a notificação por via postal simples com prova de depósito (art. 12.º, n.º 4 e 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 ). Dito de outro modo: a aplicação do disposto no n.º 4 do art. 191.º do nCPC só seria pensável se a notificação do requerido seguisse o regime da citação do réu. Não é isso, todavia, que sucede: no caso de se frustrar a notificação por carta registada com aviso de receção, há que observar o disposto no art. 12.º, n.º 4 e 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 . Assim, há que concluir que a falta do cumprimento do estabelecido em qualquer destes preceitos gera, automaticamente, a nulidade da notificação do requerido. Por consequência, o juiz, face à preterição de alguma das formalidades legais previstas no art. 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 , deve julgar procedente a nulidade da notificação, mesmo que o requerido, em embargos deduzidos à execução, não tenha cumprido o ónus da prova do prejuízo resultante dessa preterição para a sua defesa. [4] Assim, deve o recurso ser julgado procedente, julgando-se extinta a execução por nulidade da notificação do requerimento de injunção. A procedência desta questão prejudica o conhecimento das restantes suscitadas no recurso. Decisão Nos termos expostos, julgando-se procedente os embargos de executado julga-se extinta a execução por falta de título executivo. Custas do recurso pelo embargado. Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Maria Domingas Simões Jaime Ferreira [1] Salvador da Costa in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª ed., pág. 56, Almedina. [2] Ac. do T. R. C. de 29.5.2012, relatado por Barateiro Martins, Acessível em www.dgsi.pt . [3] José Henrique Delgado de Carvalho, no blog do IPPC em 12.2.2015, acessível em http://blogippc.blogspot.pt/2015/02/nulidade-da-notificacao-do-requerimento.html . [4] Neste sentido além do acórdão mencionado também se pronunciou o acórdão do T. R. L de 13.9.12, relatado por António Valente, acessível em www.dgsi.pt .